Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800903-71.2022.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, com observância aos direitos do consumidor, e (ii) apurar a ocorrência de má-fé processual pela parte autora ao alegar inexistência de contratação perante as provas apresentadas pelo banco. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada hipossuficiência e requerida na ação, o que ocorreu no presente caso. O banco requerido desincumbe-se do ônus probatório, comprovando a existência do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação de cópia do contrato assinado e transferência do valor contratado para conta bancária da autora, bem como validação por meio de selfie e confirmação eletrônica. As provas documentais revelam a inequívoca ciência e anuência da autora quanto ao contrato e aos descontos, descaracterizando a ausência de contratação e afastando as alegações de nulidade contratual, inexistência de pagamento e dano moral. Configura-se má-fé processual da parte autora, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão desprovida de fundamento, evidenciada pela tentativa de negar a existência de contrato e de valores recebidos, mesmo diante de provas robustas apresentadas pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários exige demonstração de hipossuficiência e pedido expresso na ação. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a existência de contrato válido e transferência dos valores contratados. Configura má-fé processual alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contrária a provas inequívocas constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJDF, Processo nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJMG, Processo nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800903-71.2022.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800903-71.2022.8.18.0028

APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA, HITALO LIMA PEREIRA, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADOS. MÁ-FÉ PROCESSUAL CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra instituição financeira, relativa a descontos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de relação contratual válida entre as partes, com observância aos direitos do consumidor, e (ii) apurar a ocorrência de má-fé processual pela parte autora ao alegar inexistência de contratação perante as provas apresentadas pelo banco.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes caracteriza-se como típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI, desde que demonstrada hipossuficiência e requerida na ação, o que ocorreu no presente caso.

  2. O banco requerido desincumbe-se do ônus probatório, comprovando a existência do contrato de empréstimo consignado mediante a apresentação de cópia do contrato assinado e transferência do valor contratado para conta bancária da autora, bem como validação por meio de selfie e confirmação eletrônica.

  3. As provas documentais revelam a inequívoca ciência e anuência da autora quanto ao contrato e aos descontos, descaracterizando a ausência de contratação e afastando as alegações de nulidade contratual, inexistência de pagamento e dano moral.

  4. Configura-se má-fé processual da parte autora, nos termos do art. 80, II, e art. 81 do CPC, ao alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão desprovida de fundamento, evidenciada pela tentativa de negar a existência de contrato e de valores recebidos, mesmo diante de provas robustas apresentadas pela instituição financeira.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.
    Tese de julgamento:

  2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor em contratos bancários exige demonstração de hipossuficiência e pedido expresso na ação.

  3. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao comprovar a existência de contrato válido e transferência dos valores contratados.

  4. Configura má-fé processual alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contrária a provas inequívocas constantes nos autos.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; CPC, arts. 6º, 77, I e II, 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 26; TJDF, Processo nº 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, j. 16/05/2018; TJMG, Processo nº 10000211243464001, Rel. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 31/08/2021.



 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800903-71.2022.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: CLEONICE PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: EMANUEL NAZARENO PEREIRA - PI2934-A, HITALO LIMA PEREIRA - PI21062-A, LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL - PI12132-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO



O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE PEREIRA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800903-71.2022.8.18.0028/ 2ª Vara da Comarca de Floriano- PI), ajuizada contra BANCO PAN S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que estava sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimos consignados, o qual alega nunca ter contratado.

Pleiteia a declaração de nulidade de relação jurídica, a devolução em dobro, bem como, indenização por danos morais.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado, colacionando aos autos cópia do contrato (Num. 16926940 - Pág. 1/11), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Num. 16926944 - Pág. 1).

Sobreveio sentença (Num. 16926952), julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Num. 16926955 - Pág. 1/14), argumentando a nulidade contratual, condenação em danos morais e materiais.

O banco apelado apresentou suas contrarrazões (Num. 16926957 - Pág. 1/14), defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

O recurso de apelação merece ser conhecido, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais.

O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.

Afirmou a parte autora que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a anulação do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.

O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

No caso, a parte autora afirma na inicial que desconhece tal contrato de empréstimo consignado junto ao Banco requerido, e que tomou ciência dos descontos a ele referentes quando teve acesso ao extrato fornecido pelo INSS.

Nota-se, ainda, a condição de pessoa idosa e de hipossuficiência da parte apelante (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Nota-se que, a Instituição financeira demandada se desincumbiu do referido ônus colacionando aos autos cópia do contrato (Num. 16926940 - Pág. 1/11), bem como comprovação de transferência do valor contratado (Num. 16926944 - Pág. 1), para a conta bancária pertencente à parte autora, conforme informado no ajuste contratual por ela assinado.

Como se vê, era de conhecimento do consumidor o desconto mensal nos moldes transcritos, restando cristalina a autorização dada por ele, não podendo, neste momento, alegar falta de informação, não merecendo provimento a sua irresignação.

Dessa forma, alternativa não há, a não ser a de atestar que o banco/apelado agiu no estrito exercício regular do direito, ao efetuar os descontos em debate, ante a autorização de próprio punho da parte apelante.

Ademais, deve-se ressaltar que o contrato foi formalizado de forma eletrônica, com confirmação de dados e envio de foto (selfie) pelo próprio titular da conta, agora parte apelante, documentos e informações não refutados em nenhum momento processual, limitando-se somente a afirmar que não houve a apresentação de contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores.

Nesse sentido, em que pese a parte autora alegar que se trata de pessoa hipossuficiente, as circunstâncias específicas dos autos demonstram a sua capacidade de firmar contrato, e, inclusive, além da possibilidade de obter a documentação necessária para comprovar, em seu benefício, a inexistência da transferência do valor objeto do contrato.

Tais circunstâncias, além de demonstrar inequívoca afronta ao dever de cooperar com a Justiça (art. 6º, do CPC), implica no descumprimento, pela parte autora do dever de agir com lealdade processual, pois mesmo diante das provas robustas apresentadas pelo Banco requerido na contestação, insiste em afirmar, genericamente, que não contratou com a Instituição demandada, objetivando, assim, obter a devolução em dobro do valor objeto de financiamento, bem como indenização por dano moral.

Por estas razões, não merece guarida a pretensão da parte autora, devendo ser mantida a sentença ora atacada em todos os seus termos.

Por fim, de acordo com o art. 80, II, do CPC, reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e, consequentemente descumpre os deveres processuais disciplinados no art. 77, I e II, do mesmo diploma legal: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

(…)

Ora, é no mínimo temerária a alegação da parte autora na inicial, na medida em que contrária à prova apresentada pelo Banco demandado, onde consta o contrato devidamente assinado pela parte requerente.

Não bastasse isso, há prova inconteste de que o valor objeto do ajuste fora transferido, sendo notório, portanto, que a parte autora age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos. Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FE CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. Evidenciada a intenção de alterar a verdade dos fatos, justifica-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. (TJ-DF 20140110819272 DF 0019321-61.2014.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 16/05/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2018 . Pág.: 346/351)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021)”

Constata-se que a autora utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo no instante em que existe comprovação do contrato assinado e do recebimento de valores.

Assim, deve ser aplicada multa processual por litigância de má-fé à parte apelante.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Fixo, de ofício, multa processual em dois por cento (2%) do valor da causa devidamente corrigido a título de litigância de má-fé, nos termos do art. 81, do CPC.

Majoro a condenação em honorários na quantia de 15% do valor da causa, que resta suspensa por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.

 

É o voto

 

 



Teresina, 17/02/2025

Detalhes

Processo

0800903-71.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

CLEONICE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/02/2025