TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803965-10.2022.8.18.0032
Origem:
RECORRENTE: MARIA EULALIA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A
RECORRIDO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos no valor de R$52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável. Alega não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; restituição em dobro dos valores; nulidade do contrato; indenização por danos morais e inversão do ônus da prova.
A Autora foi intimada, por meio de despacho (ID19486866), a emendar a petição inicial para apresentar os seguintes documentos: extrato bancário do mês referente a suposta contratação e aos dois meses posteriores; dizer se a autora efetivamente contratou o empréstimo ou não e se recebeu ou não o valor; exposição clara e objetiva dos fatos que constituem a causa de pedir, identificando com precisão o comportamento ilícito da parte ré; comprovante de endereço em nome da autora ou justificar o parentesco com pessoa indicada no comprovante juntado; informar o banco que a autora recebe o benefício juntando cópia do cartão; procuração por instrumento público caso a parte seja analfabeta ou haja a alegação de que a mesma seja analfabeta, ou, se preferir, juntar instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, neste último caso, com fundamento no art. 595 do Código Civil; quantificar o valor requerido a título de repetição de indébito juntando planilha de cálculos com o valor atualizado, com taxa de juros e correção aplicadas e comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais.
Além disso, para viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, no despacho supracitado foi determinado que fossem informados os seguintes dados: profissão; remuneração; estado civil; número de filhos menores ou incapazes; profissão e remuneração do cônjuge ou companheiro(a); empresas das quais a requerente é titular; empresas das quais o cônjuge ou companheiro(a) é titular, além de outras informações.
Manifestação da Autora (ID19486873) que, embora devidamente intimada, não apresentou todos os documentos nem forneceu todas as informações solicitadas no despacho.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Pois bem, no caso em comento, verifica-se que, mesmo sendo intimada para emendar a inicial, para juntar os documentos indicados em despacho pretérito, que por sua vez são utilizados como fundamentação da causa de pedir, a parte autora não cumpriu a determinação exarada.
Ao meu sentir, a situação aqui exposta, trata-se de ausência de cumprimento dos requisitos ensejadores da ação em epígrafe e, principalmente, diante da ausência de documento indispensável à propositura da demanda, a postura mais coerente a ser adotada é o indeferimento da petição inicial, conforme estabelece o art. 330, IV, do CPC.
(...)
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da lei 9.099/95.”
A Autora, ora Recorrente, alega em suas razões que atendeu às determinações do despacho e apresentou os documentos solicitados. Por fim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida e o retorno dos autos ao juízo ad quo para julgamento.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0803965-10.2022.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA EULALIA RODRIGUES
RéuBANCO BMG SA
Publicação05/03/2025