Acórdão de 2º Grau

Receptação 0831481-06.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831481-06.2021.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO: Michael Fernando de Sousa ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e direção perigosa de veículo em via pública (art. 311 do CTB), sob o fundamento de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: analisar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de receptação e direção perigosa. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova oral e documental indicou que o apelado tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime, o que demanda a condenação do réu pelo crime de receptação. A materialidade e autoria do crime de direção perigosa também restou comprovada pela prova colhida nos autos que apontou que o apelado trafegava em velocidade acima da permitida, em via pública e, na ocasião, quase colidiu com veículos e pessoas (perigo concreto). IV. DISPOSITIVO Recurso ministerial conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0831481-06.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/02/2025 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0831481-06.2021.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO: Michael Fernando de Sousa

ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA DE VEÍCULO EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. REFORMA DA DECISÃO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu o réu da prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP) e direção perigosa de veículo em via pública (art. 311 do CTB), sob o fundamento de insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há uma questão em discussão: analisar se as provas constantes nos autos são suficientes para comprovar a autoria e materialidade dos crimes de receptação e direção perigosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova oral e documental indicou que o apelado tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime, o que demanda a condenação do réu pelo crime de receptação.

A materialidade e autoria do crime de direção perigosa também restou comprovada pela prova colhida nos autos que apontou que o apelado trafegava em velocidade acima da permitida, em via pública e, na ocasião, quase colidiu com veículos e pessoas (perigo concreto).

IV. DISPOSITIVO

Recurso ministerial conhecido e provido.


 ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)". 


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31/01/2025 a 07/02/2025. 

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Michael Fernando de Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de receptação (art. 180 do CP), resistência (art. 329 do CP) e direção perigosa de veículo em via pública (art. 311 do CTB). Na sentença, o magistrado absolveu o réu dos crimes indicados na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória para condenação.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Michael Fernando de Sousa pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e direção perigosa de veículo em via pública (art. 311 da Lei 9.503/1997), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A defesa do acusado Michael Fernando de Sousa, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Michael Fernando de Sousa seja condenado pelos crimes de receptação e direção perigosa de veículo em via pública, sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

“(…) Narram os autos do Inquérito Policial anexo que aos 06 de setembro de 2021, policiais militares estavam em rondas no bairro Aeroporto, nesta urbe, quando visualizaram dois indivíduos numa motocicleta Honda CG 125 Fan, cor preta, placa LWF 2486, em atitudes suspeitas, e resolveram fazer a abordagem.

 

Segundo consta, ao perceberam a aproximação da viatura policial, os mesmos tentaram se evadir do local, e assim, empreenderam fuga. A interceptação tática foi feita alguns quilômetros depois, próximo ao posto de gasolina da Av. União.

 

Os policiais realizaram busca pessoal e identificaram-nos como Tiago Roniere Sousa Santos (carona) e Michael Fernando de Sousa, este o condutor da motocicleta Honda CG 125 Fan, placa LWF 2486, a qual, em consulta ao COPOM, estava com restrição de roubo/furto. Além disso, com Tiago Roniere foi encontrado um simulacro de arma de fogo.

 

Desse modo, os mesmos foram conduzidos à Central de Flagrantes, para os devidos procedimentos legais. (...)”

 

Na sentença, o magistrado consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Anderson Wesley Leite Spindola e Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que o réu foi pego próximo ao local onde a moto foi levada, em um posto de gasolina; que populares gravaram vídeos e encaminharam via whatsapp; que reconheceram a moto do depoente; que quando foi ao local, eles não estavam mais lá; que descobriu que era realmente sua moto; que estava em um evento e, quando saiu, a moto não estava mais lá; que não viu o momento em que levaram a moto; que a moto foi levada na madrugada de domingo e recuperada horas depois; que registrou a ocorrência quando foi até a Central e eles já estavam lá; que havia ligado para a polícia para avisar do furto; que não chegou a calcular os prejuízos; que não conhecia o acusado (depoimento completo disponível no PJe mídias).

 

A testemunha o Eloy Henrique Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que lembra vagamente que estavam em ronda na região da zona norte quando avistaram dois indivíduos em alta velocidade; que começaram o acompanhamento tático, quando eles perderam o controle da moto em um posto de combustível e lá realizaram a apreensão; que eles estavam em uma velocidade incompatível com a via e, após sinal de parada, aumentaram a velocidade; que colidiram com vasos em um posto de combustível a cerca de 600 a 800 metros de distância; que transitaram por algumas regiões gerando perigo de danos às pessoas; que não olhou o odômetro da viatura, mas acredita que estavam a cerca de 90 km/h; que próximo ao posto, quase colidiram com alguns veículos e pessoas que lá estavam; que não recorda se a moto tinha restrição de roubo ou furto; que eles não conseguiram se evadir do posto, mas o depoente não sabe ao certo se foi devido aos populares ou à chegada deles; que não houve resistência física à prisão; que não conhecia o acusado; que não recorda o ponto onde iniciou o acompanhamento, mas foi devido à velocidade em que eles passaram pela viatura; que não foi uma perseguição e sim um acompanhamento, por cerca de 800 metros. (…).”

 

A testemunha o Antonio Napoleão de Sousa Filho, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento pela região e visualizaram dois elementos em uma motocicleta, que, ao perceberem a viatura, aumentaram a velocidade; que foi solicitada a parada, mas eles não pararam; que, posteriormente, eles caíram da moto, dentro de um posto de gasolina; que durante a busca pessoal, foi localizado com o garupa um simulacro de arma de fogo; que o veículo tinha restrição de roubo e furto; que eles tentaram resistir, mas foram contidos e levados para a central de flagrantes; que seguiram o acusado por cerca de 2 km e ele estava com uma velocidade incompatível com a via e sem obedecer a sinalização; que não tem como afirmar a velocidade que a viatura desenvolveu na perseguição, mas, com certeza, estava acima da permitida na via; que não conhecia o acusado. (…).”


O acusado Michael Fernando de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

“(…) que pediu a moto emprestada; que empreendeu fuga, mas não colocou a vida de outros em risco; que pegou a moto emprestada e saiu nela com o Thiago, que foi preso junto com ele; que pegou a moto com um rapaz perto de sua casa, mas não pode dizer o nome dele; que a polícia os avistou, pediu para que ele parasse, mas ele não parou e empreendeu fuga; que caíram no posto de gasolina e foram presos; que não quer dizer o nome do rapaz porque isso pode vir a causar um problema para ele mais na frente; que a pessoa é envolvido em crimes; que não sabia que a moto era roubada, apenas viu o rapaz com ela, pediu emprestada e saiu com o Thiago; que sabia que o rapaz era envolvido porque ele já foi preso, mas não sabia que a moto era roubada; que a moto estava com placas; que fugiu porque se desesperou, não queria voltar para a cadeia e o garupa estava armado; que estava indo deixar o garupa na casa dele, próximo ao posto de gasolina; que não atingiram ninguém quando caíram no posto; que não sabe a velocidade da moto, mas acha que estava acima de 60 km/h; que é usuário de drogas e usava drogas na época dos fatos, crack; que na época fazia bicos e usava drogas; que não possui habilitação; que não sabe a velocidade máxima permitida na via; que durante a perseguição, não fez ultrapassagens e na via não haviam semáforos; que não sabe especificar por quanto tempo foi perseguido pela polícia; que a polícia chegou logo em seguida à queda e não agrediu os policiais; que não sabia que a moto possuía origem ilícita, soube na hora; que não tem ideia de quantos processos responde, mas assumiu a autoria de todos os que cometeu; que em nenhum momento Tiago pediu para que ele parasse a moto; que recorda que a perseguição foi por dois quarteirões; que não reagiram, apenas empreenderam fuga (...).”

 

- Do crime de receptação

 

A materialidade e a autoria do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, autorizando concluir que o apelado tinha conhecimento de que a motocicleta apreendida na sua posse era produto de crime.

 

Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa1.

 

No caso, a prova oral colhida indicou que o réu empreendeu fuga ao perceber a presença da guarnição policial e, ao ser abordado, foi encontrado na posse de motocicleta que possuía restrição de furto.

 

Em sua defesa, o réu sustentou que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem, consignando que havia pegado o veículo emprestado e que somente não teria atendido ao comando de parada porque sabia que o carona portava uma arma de fogo, fato que lhe causaria problema. 


 A alegação, no entanto, se mostrou frágil e incapaz de afastar o dolo na sua conduta, vez que o carona portava apenas um simulacro de arma de fogo, o que não justifica a fuga empreendida, mas corrobora o entendimento de que este sabia da origem ilícita do bem.


Assim, restando vislumbrado o dolo na conduta do réu Michael Fernando de Sousa e estando devidamente comprovadas a sua autoria e materialidade do crime de receptação (art. 180 do CP), a condenação do acusado é medida que se impõe.

 

- Do crime de condução perigosa

 

O art. 311 do CTB tipifica como crime a seguinte conduta: Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano. Destaquei


O referido tipo penal descreve crime de perigo concreto, ou seja, exige a comprovação de que o agente tenha colocado efetivamente em risco a integridade ou a vida de pessoas.


No caso, a materialidade e a autoria do crime de condução perigosa são incontestáveis, conforme se verifica da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, que indica que o apelado estava trafegando em velocidade acima da permitida, em via pública e, na ocasião, quase colidiu com veículos e pessoas (perigo concreto).

 

Assim, restando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de condução perigosa (art. 311 do CTB), a condenação do acusado é medida que se impõe.

 

Da dosimetria

 

Diante da condenação do acusado pelos crimes de receptação e condução perigosa, passo a dosimetria da pena.

 

Do crime de receptação

 

Em análise do art. 59 do CP, contata-se que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista a sentença definitiva do acusado nos autos do processo nº 0014257-74.2010.8.18.0140. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias atenuantes. Por outro lado, consta a agravante da reincidência, vez que, ao praticar o delito, o acusado já possuía sentença condenatória transitado em julgado (processo nº 0012780-74.2014.8.18.0140), ficando a pena intermediária em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, ficando a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

Do crime de condução perigosa

 

Em análise do art. 59 do CP, contata-se que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Os antecedentes são desfavoráveis, tendo em vista a sentença definitiva do acusado nos autos do processo nº 0014257-74.2010.8.18.0140. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é próprio do tipo penal. As circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. A vítima em nada influenciou a prática do delito.

 

Dessa forma, fixo a pena-base do acusado em 06 meses (seis) e 22 (vinte e dois) dias de detenção.

 

Na segunda fase, não verifico constar circunstâncias atenuantes. Por outro lado, consta a agravante da reincidência, vez que, ao praticar o delito, o acusado já possuía sentença condenatória transitado em julgado (processo nº 0012780-74.2014.8.18.0140), ficando a pena intermediária em 07 (sete) meses e 25 (vinte cinco) dias de detenção.

 

Na terceira fase, não restaram configuradas causas de aumento ou de diminuição, o que torno a pena em 07 (sete) meses e 25 (vinte cinco) dias de detenção.

 

Do concurso de crimes

 

Em sendo aplicada a regra do art. 69 do CP (concurso material), somo as reprimendas e torno a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 07 (sete) meses e 25 (vinte cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, cada dia-multa no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

 

Tendo em vista se tratar de réu reincidente, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, do CP.

 

Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher todos os requisitos do art. 44, II, do CP.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e dou-lhe provimento para condenar o acusado Michael Fernando de Sousa pelos crimes de receptação (art. 180 do CP) e direção perigosa de veículo em via pública (art. 311 da Lei 9.503/1997), estabelecendo-lhe a pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, 07 (sete) meses e 25 (vinte cinco) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

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1REsp n. 1.961.255/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0831481-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MICHAEL FERNANDO DE SOUSA

Publicação

17/02/2025