Decisão Terminativa de 2º Grau

Calúnia 0764456-03.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0764456-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA - PI

Impetrante/Paciente: GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO (OAB/PI nº 23.513)

Relatora: Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA M. LEITE DIAS

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da revogação das medidas protetivas de urgência, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

 

DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO, em causa própria, qualificado e representado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, visando, em síntese, a revogação das medidas protetivas impostas em seu desfavor, pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina/PI, deferidas em favor de NÁDIA CORTEZ BRITO.

Alega que o pedido de medidas protetivas não passa de uma tentativa de intimidar o Impetrante para que desista de outro processo, referente à guarda de animais de estimação. Afirma que a vítima se manifestou 3 (três) vezes no processo de imposição das medidas, e em cada uma delas alterou a motivação do pedido de medidas protetivas, sem apresentar sequer uma prova que justificasse a concessão de tais medidas.

Aduz, ainda, que há mais de 1 (um) ano não entra em contato direto com a vítima ou com qualquer pessoa do seu convívio, e que está impedido de ir a lugares que costumava ir diariamente. Assim, aponta que está sofrendo prejuízos há mais de três meses, razão pela qual requer a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em seu desfavor.

Juntou documentos. (Id. 20627362 e ss.)

Pedido liminar indeferido pelo Desembargador plantonista. (Id. 20856289)

O MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 21101812) 

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pelo reconhecimento da perda do objeto diante da desistência das medidas protetivas e a extinção do processo em primeiro grau. (Id. 21368853)

Vieram os autos conclusos. 

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que as teses apresentadas para consubstanciar a revogação das medidas protetivas de urgência impostas em face do paciente restam superadas.

Das informações do magistrado coator, a vítima desistiu do pleito e o feito já se encontra sentenciado, devidamente arquivado, desde a data de 25/10/2024, vejamos (Id. 21101812):

“Aos 23.10.2024, em id. 65782765, a requerente, por intermédio da DPE-NUDEM, que lhe assiste, desistiu das medidas protetivas. O processo foi extinto e as MPU revogadas em sentença de id. 65782765, aos 25.10.2024. Há, pois, perda do objeto, no caso do HC em comento. Bem assim, resta inviável o apensamento via SEI do processo de origem na íntegra, eis que tem 1606 laudas e, para caber no SEI, seriam 16 frações de 100 laudas em PDFs separados.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da revogação das medidas em face do paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

TERESINA - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764456-03.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0764456-03.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Calúnia

Autor

GIORDANNO BRUNO DA ROCHA MONTEIRO

Réu

Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI

Publicação

28/11/2024