Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0828040-46.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO”. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 2ª APELANTE/AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA. 1. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2. Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, valor de R$ 1.000,00(mil reais). .5.Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.6. Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Recursos conhecidos. 8. Improvido o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A/1º apelante. 9. Provimento parcial do recurso da parte autora/2ª apelante. 10. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828040-46.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão

GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0828040-46.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

 ORIGEM: TERESINA / 6ª VARA CÍVEL

1º APELANTE / 2° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº. 23.255-A)

2ª APELANTE / 1° APELADO: SALVADORA DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RUBRICA “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO”. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA 2ª APELANTE/AUTORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO 1º APELANTE/BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REFORMADA. 1. O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 2. Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, valor de R$ 1.000,00(mil reais). .5.Compulsando os autos, verifica-se que o Banco réu, não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.6. Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização  por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7.  Recursos conhecidos. 8. Improvido o recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A/1º apelante. 9. Provimento parcial do recurso da parte autora/2ª apelante. 10. Sentença reformada.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/SALVADORA DE ALMEIDA reformando-se a sentença para majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.


 RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por SALVADORA DE ALMEIDA, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela segunda apelante, na qual, d. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para:

“a) Declarar a inexistência do Contrato de Seguro debatido nos autos, devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ);

c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406, do CC/2002, c/c. o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ), corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento. (...)"

Diante da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

O Banco Bradesco S.A/1º apelante apresentou recurso de apelação,suscitando as preliminares de ausência de requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita e inexistência de interesse de agir.

No mérito, alegou, em suma, que a contratação ocorreu de forma legítima, havendo o devido consentimento da parte autora para formalização do negócio jurídico.

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Caso não seja esse o entendimento, pugna pelo afastamento da condenação em danos materiais, devolução da forma simples e a redução dos danos morais.

A parte autora/2ª apelante interpôs o presente recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em atendimento aos princípios da proporcionalidade e  da razoabilidade, uma vez que, a cobrança da quantia descontada indevidamente na conta da apelante encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. 

Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.

Em sede de contrarrazões, a instituição financeira suscita a preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, refuta os argumentos apresentados pela autora/1ª apelante.

Ao final,  requer a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Devidamente intimada, a parte autora/2ª apelante não apresentou contrarrazões.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

 É o que importa relatar.

 Inclua-se o processo em pauta para julgamento.

JuLIA Explica

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido integralmente pelo Banco Bradesco S.A/1º apelante e não recolhido pela parte autora/2ª apelante, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. 


Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A

 

Quanto a impugnação à gratuidade, destaca-se que ante a presunção que milita em favor da pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), compete à parte que impugna o benefício fazer prova da capacidade financeira do beneficiário da gratuidade. 

No caso, a parte beneficiária da gratuidade da justiça aduz ser aposentada, informa na inicial não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, tendo o pedido sido deferido pelo magistrado a quo.

O simples pedido de concessão dos referidos benefícios, frente à inexistência de prova ou argumento que demonstre a riqueza da parte, é o necessário para manutenção do benefício. 

Ademais, o fato de a parte autora/1ª apelante estar representada por advogado particular não atesta, isoladamente, a sua capacidade econômica, assim como não inviabiliza a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da expressa previsão do § 4º, do art. 99, do CPC.

Rejeito a preliminar de ausência dos requisitos para concessão da justiça gratuita.

III - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S.A


A instituição financeira em suas razões recursais suscita a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora/apelante.

Não há falar em ausência de interesse processual quando a parte autora tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade. 

Ademais, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impedem a parte de promover ação judicial, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Preliminar rejeitada.

IV - DO MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, tratam-se de duas Apelações Cíveis. A primeira, interposta pela parte  ré, com o fim de que seja reformada a sentença de 1º grau, e julgados improcedentes os pedidos autorais.  A segunda apelação, interposta pela parte autora, a fim de majorar a indenização por danos morais.

Na espécie, o magistrado reconheceu a ilegalidade da cobrança do valor descontado da conta bancária da 2ª apelante sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA BRADESCO SEGUROS S/A” (Id 18249917 - fl.2)”, sob o fundamento de que a instituição financeira, não juntou qualquer prova da contratação, deixando sem comprovação de que a pactuação da avença se deu de forma regular e, em consequência, condenou o BANCO BRADESCO S/A à restituição do valor descontado indevidamente da conta da autora/2ª apelante, com os acréscimos legais, e ao pagamento de indenização por danos morais, valor de R$ 1.000,00(mil reais). 

Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

 Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, primeiro apelante, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário da autora.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré/Banco Bradesco S.A., não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o instrumento contratual da pactuação.

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.

A responsabilidade do 1º apelante/Banco Bradesco S.A por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo 1º recorrente e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do consumidor sem a comprovação da regularidade da contratação, correta a aplicação da repetição do indébito.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Sobre o tema, o Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, editou a seguinte Súmula 35:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Em suas razões recursais, a parte autora/2ª apelante sustenta ter suportado abalos psicológicos decorrentes do desconto realizado pelo banco apelante/apelado, uma vez que, sobrevive com um salário-mínimo, sendo certo que a privação de tão parco rendimento, o qual possui natureza alimentar, tem o condão de afetar a esfera de sua dignidade, dando ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. Em se cuidando de simples aborrecimento, não há falar em indenização.

 Os transtornos causados ao consumidor em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 

Deste modo, atento às peculiaridades do caso concreto e a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização  por danos morais para a quantia de R$3.000,00(três mil reais), em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.


V – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/SALVADORA DE ALMEIDA reformando-se a sentença para majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para rejeitar as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita e de ausência de interesse de agir e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A/1º APELANTE e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora/SALVADORA DE ALMEIDA reformando-se a sentença para majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais no valor de R$ R$ 3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.







 

Detalhes

Processo

0828040-46.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SALVADORA DE ALMEIDA

Publicação

06/03/2025