TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753334-27.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE AFONSO SANTOS E SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO TÍTULO DE CRÉDITO ESCRITURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SUSPENSÃO DA LIMINAR ATÉ A JUNTADA DO DOCUMENTO EXIGIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento interposto por José Afonso Santos e Silva contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão, nos autos de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Volkswagen S.A., referente a veículo objeto de alienação fiduciária. A parte agravante questiona a validade da notificação extrajudicial, a ausência de apresentação do título em sua forma original e a incidência de capitalização de juros não pactuada.
Há três questões principais em discussão:
(i) verificar a validade da notificação extrajudicial para a constituição em mora;
(ii) definir a necessidade de apresentação da Certidão de Inteiro Teor do título de crédito escritural pelo credor fiduciário;
(iii) analisar a alegação de abusividade na capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida sem recebimento pelo devedor ou terceiros, é suficiente para comprovação da mora, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) e o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Sendo a Cédula de Crédito Bancário título escritural com possibilidade de circulação por endosso eletrônico, deve o credor fiduciário apresentar Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, nos termos do art. 42-A da Lei n. 10.931/2004, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar múltiplas execuções sobre o mesmo crédito.
A capitalização de juros em período inferior ao anual é permitida, desde que expressamente pactuada ou que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme as Súmulas 539 do STF e 541 do STJ. No caso em análise, o contrato atende a tais requisitos, inexistindo abusividade na cláusula contratual.
Recurso parcialmente provido. Liminar de busca e apreensão suspensa até que o Banco Volkswagen S.A. apresente a Certidão de Inteiro Teor do título de crédito escritural, conforme exigido.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei n. 10.931/2004, arts. 27-A, 29, § 1º, e 42-A; CPC, arts. 1.015, 1.016 e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132), j. 11.10.2023; STF, Súmulas 539 e 596; STJ, Súmula 541.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ AFONSO SANTOS E SILVA, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação de Busca e Apreensão n. 0805789-34.2023.8.18.0140, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A., ora Agravado, conforme transcrevo, ipsis litteris:
“Assim, diante da comprovação da mora do(a) requerido(a) presentes os requisitos exigidos no art. 3º do Decreto-lei 911/69, DEFIRO LIMINARMENTE, com fundamento nos dispositivos legais acima elencados, A BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca VOLKSWAGEN, modelo POLO COMFORTLINE 200 1.0, chassi n.º 9BWAH5BZ2NP034211, ano de fabricação 2022 e modelo 2022, cor SBRANCO CRISTAL, placa RSM4I68, renavam 01316156661, em nome do requerido.”
RAZÕES RECURSAIS (ID 10945715): Alegou o Agravante, em suma, que: i) a decisão agravada não poderia ter deferido a liminar de busca e apreensão, em decorrência da necessidade de apresentação da cédula de crédito bancário em sua via original; ii) deve o Agravado disponibilizar a certidão de inteiro teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, fazendo constar todos os seus elementos identificadores, certificando, ainda, se a Cédula de Crédito Bancário, objeto da ação originária, foi ou não transferida a outra instituição financeira, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 6º da Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020; iii) deve o Agravado disponibilizar o link para acesso, via internet, ao sistema eletrônico de escrituração, conforme preceitua o § 1º do art. 4ª da referida Circular, a fim de possibilitar o monitoramento da Cártula, no que diz respeito a uma eventual transferência de titularidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; iv) descaracterização da mora pela incidência de juros composto (capitalização de juros) não expressamente pactuados na cédula de crédito bancário.
Tutela recursal indeferida (id. 10987886).
Opostos embargos de declaração pelo agravante (id. 11164143).
À decisão id. 14578120, foram acolhidos os aclaratórios para deferir parcialmente o efeito suspensivo ativo pretendido no instrumental, determinando que o Banco Volkswagen S.A apresente, na origem, Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, constando os elementos identificadores do título de crédito, certificando, ainda, se o instrumento objeto da busca e apreensão foi transferido a outra instituição financeira, na forma do art. 42-A, inciso III, da Lei nº 10.931/2004.
ÀS CONTRARRAZÕES, o agravado defendeu a desnecessidade de juntada do título original, para instruir as ações de busca e apreensão, além da validade da notificação extrajudicial e a inexistência de abusividade contratual.
VOTO
1) CONHECIMENTO
Conheço do presente recurso, eis que é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.015. 1.016 e 1.017 do CPC/15. Preparo pago.
2) FUNDAMENTAÇÃO
2.1) DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis:
Art. 2o (...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A procedibilidade da ação de busca e apreensão, entretanto, fica condicionada à comprovação da mora, que se dá por meio do envio de carta com aviso de recebimento.
No caso em exame, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 10945722, foi devolvida sem qualquer recebimento seja pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “DESCONHECIDO”, conforme aviso de recebimento.
O apelante, por sua vez, sustenta que a mera remessa da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário.
A respeito disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais repetitivos n. 1.951.662/RS e 1.951.888/RS (Tema 1132) firmou a seguinte tese, em outubro de 2023: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Destaco a ementa do julgado do REsp 1.951.662/RS:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão.
3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.951.662 - RS (2021/0238511-3))
Assim, para a constituição em mora do devedor, necessário apenas o envio da notificação ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo destinatário, ou mesmo por terceiros.
No caso dos autos, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida sem recebimento pelo destinatário ou por terceiros, retornando com a informação “DESCONHECIDO”, ela é considerada válida para fins de constituição em mora, uma vez que enviada ao endereço constante no contrato.
2.2) DA NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÓPIA FÍSICA E ORIGINAL DO CONTRATO
Sabe-se que sendo a Cédula de Crédito Bancário é um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
Art. 29. (…)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 10945723) foi celebrada entre o embargante e o Banco Volkswagen S.A na forma eletrônica, conforme protocolo de assinaturas digitais certificadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), datado de 27 de julho de 2022.
Ressalte-se que a assinatura eletrônica é um meio para validação jurídica do contrato, uma vez que as plataformas credenciadas na ICP-Brasil se utilizam de diversos pontos de autenticação para assegurar a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, e-mail, dentre outras formas, assim como foi feito na avença entre as partes (Protocolos ao Id. Num. 10945723 Pág. 05/10).
É dizer, portanto, que o aludido título de crédito foi emitido na forma escritural, na exegese do art. 27-A e art. 42-A da Lei nº 10.931/2004, ipsis litteris:
Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica.
(…)
Art. 42-A. Na hipótese de Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma escritural, o sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei fará constar:
I – a emissão do título, com seus requisitos essenciais;
II – a forma de pagamento ajustada no título;
III – o endosso em preto de que trata o § 1º do art. 29 desta Lei e a cadeia de endossos, se houver;
IV – os aditamentos, as retificações e as ratificações de que trata o § 4º do art. 29 desta Lei;
V – a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações, inclusive sobre o fracionamento, quando houver, ou de outras declarações referentes à Cédula de Crédito Bancário ou ao certificado de que trata o art. 43 desta Lei; e
VI – as ocorrências de pagamento, se houver.
§ 1º Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 27-A desta Lei.
Nesse contexto, segundo magistério doutrinário de Fábio Ulhoa, via de regra, uma Central de Custódias – geralmente a CETIP – é responsável por processar, registrar, guardar e liquidar os títulos financeiros no mercado, sobretudo em favor das instituições financeiras.
De qualquer forma, a partir do momento em que o título de crédito é registrado perante o sistema de escrituração, a sua circulação do crédito dar-se-á por meio de sistema eletrônico, de modo que o ato cambial relativo ao endosso não se dará na cártula em si, mas no registro no sistema, na forma do regulamento de cada entidade.
Oportuno, nessa vereda, transcrever as lições da doutrina de Fábio Ulhoa, in verbis:
Os títulos de crédito, como qualquer outro documento jurídico, têm tido cada vez mais o suporte virtual, desmaterializado, despapelizado, ou, em termos mais técnicos, eletrônico.
Alguns ambientes de negociação de títulos de crédito admitem sua circulação apenas mediante registros eletrônicos, feitos pelos interessados com direito de acesso ao sistema informático por eles mantidos. O mais conhecido desses ambientes é a CETIP, fator que tem difundido a expressão "títulos cetipados" como referência aos que são registrados e negociados nesses ambientes eletrônicos. Os títulos cetipados são, assim, espécie de título de crédito eletrônico.
Há hoje, então, dois suportes possíveis para qualquer título de crédito: o suporte papel (cártula) e o suporte eletrônico (arquivo digitalizado). Na verdade, os títulos podem ser criados em suporte papel e só por meio dele serem negociados; ou criados naquele suporte, e passarem a ser negociados no suporte eletrônico.
Criou-se, em decorrência, a figura da transmutação de suporte. O título é um só, mas em parte de sua existência tem o papel como suporte, e em parte, o meio eletrônico. Por exemplo, um banco recebe de uma empresa que contraiu empréstimo uma Cédula de Crédito Bancário (CCB), emitida em papel. Se quiser negociar esse crédito com, digamos, um fundo de investimento, por força da regulação bancária, deverá obrigatoriamente registrá-lo num ambiente eletrônico de negociação. Se optar pela CETIP, essa CCB será "cetipada". Quer dizer, a cártula (suporte papel) ficará guardada nos arquivos do banco credor e toda e qualquer negociação daquela CCB só poderá ser feita, a partir de então, mediante registros eletrônicos no ambiente mantido pela CETIP. O suporte papel deixa de ter, momentaneamente, qualquer significado jurídico. Se alguém lançar neste pedaço de papel um endosso, este ato não terá nenhuma validade para o direito cambiário, porque qualquer transmissão do título deverá ser feita, necessariamente, no ambiente eletrônico.
(COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 342/344).
É forçoso concluir, então, que inobstante a desnecessidade da apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário na forma eletrônica, como é possível sua transferência entre instituições financeiras por meio dos sistemas de escrituração, deve-se proceder com a anotação em Juízo da entidade em que o título se encontra depositado, de modo a obstar possíveis múltiplas execuções em face do devedor com base no mesmo instrumento cambial.
2.3) DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS
Quanto à capitalização mensal de juros, verifico que há três verbetes sumulares sobre a matéria, dois do Supremo Tribunal Federal e outro do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
STF – Súmula nº 596
As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.
STF – Súmula nº 539
É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
STJ – Súmula nº 541
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, pelo teor dessas súmulas, não se aplica, à espécie, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 nem se considera abusividade, apta a ensejar a revisão contratual, o simples fato de haver a capitalização de juros em período inferior ao anual.
Com efeito, da leitura das súmulas e desses julgados, extrai-se que a verificação da abusividade, ou não, dos juros remuneratórios capitalizados passa pela análise dos seguintes requisitos:
– a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000, cujo conteúdo foi reproduzido pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, atualmente vigente;
– a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada e sobre a capitalização ou, pelo menos, informação clara de que a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Quanto ao primeiro requisito, este é evidente uma vez que a pactuação do contrato se deu em 2022.
Ademais, quanto ao segundo requisito, ressalto que a súmula 541 do STJ, já transcrita alhures, define de forma clara que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ou seja, havendo previsão da taxa anual acima da taxa mensal, por si só, já é possível a cobrança daquela no contrato específico, logo, presente o segundo requisito.
Pelo exposto, não se verifica qualquer abusividade no contrato em discussão em nenhum dos pontos indicados, razão pela qual, em consequência lógica, não afasto a mora do devedor.
3. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para suspender a busca e apreensão do veículo até a apresentação, pelo Banco Agravado, de Certidão de Inteiro Teor assinada eletronicamente pela entidade em que o título se encontra depositado, conforme decisão id. 14578120.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo
Relator
0753334-27.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorJOSE AFONSO SANTOS E SILVA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação13/02/2025