Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0805703-63.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como determinações de repetição dos descontos indevidos de forma simples e compensação em favor da instituição financeira. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos; b) a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser simples ou em dobro; c) há necessidade de compensação de valores em favor do banco. III - RAZÕES DE DECIDIR 3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva, conforme o valor fixado na sentença, de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00. 4- Ante a caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 5- Quanto à determinação de compensação, verifica-se que não há razão de ser, tendo em vista que o banco não realizou a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a tradição de valores para a apelante, devendo ser excluída tal ordem do julgamento a quo. IV- DISPOSITIVO 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805703-63.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805703-63.2023.8.18.0140

APELANTE: IRACEMA ALVES ESTRELA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NULA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I- CASO EM EXAME:

1- O recurso em questão analisa as insurgências da autora, ora recorrente, quanto ao valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais, bem como determinações de repetição dos descontos indevidos de forma simples e compensação em favor da instituição financeira. 

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2- No caso em apreço, restou reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, devendo-se analisar se: a) o valor fixado pelo juízo a quo se mostra suficiente para compensação dos danos morais sofridos; b) a devolução dos valores descontados indevidamente deve ser simples ou em dobro; c) há necessidade de compensação de valores em favor do banco.  

III - RAZÕES DE DECIDIR

3- A falha na prestação do serviço pela instituição financeira evidenciou o dano moral causado, de modo a ser devida indenização respectiva, conforme o valor fixado na sentença, de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00.

4- Ante a caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, conforme estabelece o art. 42 do CDC. 

5- Quanto à determinação de compensação, verifica-se que não há razão de ser, tendo em vista que o banco não realizou a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a tradição de valores para a apelante, devendo ser excluída tal ordem do julgamento a quo.

IV- DISPOSITIVO

6- Recurso conhecido e parcialmente provido.




RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRACEMA ALVES ESTRELA contra a sentença, proferida pelo juízo da 10ª vara cível da comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, a parte autora questiona a legitimidade de suposto contrato de empréstimo consignado, que alega não ter pactuado com a instituição financeira.

Na sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato objeto da ação, condenando a empresa ré a restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor de forma simples, compensando-se o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante, bem como a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Inconformada, a parte autora interpôs apelação (ID 15024126) requerendo a alteração da sentença, para majoração dos danos morais, sob o argumento que o arbitramento da condenação em R$ 3.000,00 (três mil reais) não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. Assim, requer que seja majorado o quantum indenizatório para R$ 7.000,00 (sete mil reais). Ademais, aduz que não há motivos para se falar em compensação de valores recebidos pela autora, uma vez que o banco réu, ora apelado, não apresentou TED ou qualquer outro documento válido, a fim de comprovar que a quantia supostamente emprestada tenha sido repassada à apelante. Por fim, sustenta que a repetição do indébito deve ser em dobro, diante da conduta do apelado em efetuar descontos indevidos, o que configura má-fé.

Com esses argumentos, requereu o provimento do recurso para seja reformada parcialmente a sentença nesses pontos. 

Embora devidamente intimada, a parte recorrida  não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior não se manifestou quanto ao mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 19600291)

É a síntese do necessário.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

  

VOTO

Cuida-se, na origem, de ação movida pelo ora apelante em face do banco apelado, visando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 397264948.

O magistrado a quo reconheceu a invalidade da avença, julgando parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:

“Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora IRACEMA ALVES ESTRELA para:

a) declarar a inexistência do negócio jurídico firmado em nome da suplicante IRACEMA ALVES ESTRELA, junto ao réu BANCO BRADESCO S.A., que fundamenta os descontos mensais no seu contracheque, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações;

b) condenar o suplicado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária da parte suplicante em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença;

c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ;

Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.”

Como relatado, a parte autora interpôs apelação, na qual pleiteia, primeiramente, a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais, sustentando que a quantia arbitrada pelo juízo a quo não respeitou a amplitude do caso, tampouco o ato ilícito praticado pelo apelado. 

Pois bem.

No que se refere à irresignação da requerente no que se refere ao valor da reparação pecuniária, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça. O julgado a seguir demonstra muito bem a aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Dano moral. Reparação. Critérios para fixação do valor. Condenação anterior, em quantia menor. Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis. Verificada condenação anterior, de outro órgão de imprensa, em quantia bem inferior, por fatos análogos, é lícito ao STJ conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional e reduzir o valor arbitrado a título de reparação. Recurso conhecido e, por maioria, provido” (STJ, REsp 355.392/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Filho, 3.ª Turma, j. 26.03.2002, DJ 17.06.2002, p. 258).

No caso vertente, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea a fixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), consoante decidido na sentença, valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora. 

Refluindo de posicionamento outrora adotado, entendo que a referida quantia é mais adequada ao caso concreto, pois não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.

Assim, não merece acolhimento o pleito da apelante no que tange à majoração dos danos morais.

Prosseguindo, a apelante também insurge-se ao fato de o magistrado de origem ter determinado a devolução do indébito de forma simples, quando, em verdade, deve ser em dobro. Além disso, sustenta que não há motivos para se falar em compensação de valores recebidos pela autora, uma vez que o banco réu, ora apelado, não apresentou TED ou qualquer outro documento válido, a fim de comprovar que a quantia supostamente emprestada tenha sido repassada à apelante.

Ora, a ausência de contrato, a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem.

Assim,  diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Isto posto,  a sentença deve ser retificada neste ponto, para assentar que a devolução da quantia descontada indevidamente para a apelante deve ser em dobro.

Já quanto à determinação de compensação, verifica-se que não há razão de ser, tendo em vista que o banco não realizou a juntada de qualquer documento apto a demonstrar a tradição de valores para a apelante, devendo ser excluída tal ordem do julgamento a quo.

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e, por consequência,reformar parcialmente a sentença para determinar a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e, por fim, excluir a ordem de compensação de valores em favor do banco apelado..

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator





 

Detalhes

Processo

0805703-63.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

IRACEMA ALVES ESTRELA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

24/02/2025