TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752857-67.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
AGRAVADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME, ADILSON FROTA CORDEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO COM BASE NA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução fiscal, que negou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente da empresa executada. A agravante sustenta que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente, justificando o redirecionamento.
2. Há uma questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, em razão de dissolução irregular presumida pela ausência da empresa no domicílio fiscal cadastrado.
3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de decisões interlocutórias em processo de execução.
4. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.
5. Nos autos, as tentativas de citação da empresa no endereço fiscal indicado resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça, que atestou a inexistência de atividades empresariais no local, caracterizado como abandonado.
6. A ausência de manifestação da empresa e do sócio quanto à sua atividade reforça a presunção de dissolução irregular, cabendo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente responsável, em conformidade com os precedentes do STJ.
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
A ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal cadastrado, constatada por certidão do oficial de justiça, presume a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017; Súmula 435 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2101929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJe 25/05/2010.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
1. Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pelo Município de Teresina, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0818078-96.2023.8.18.0140, em trâmite no I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal de Teresina, promovida contra Couros do Nordeste LTDA- ME.
Referida decisão indeferiu o pedido de redirecionamento do sócio-administrador e determinou sua citação como representante da pessoa jurídica executada (ID n. 15921649, p. 84/85).
Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque foi comprovada a dissolução irregular da empresa, já que a mesma deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e não houve comunicação de mudança à Fazenda Estadual. Também argumentou que o sócio Adilson Frota Cordeiro estaria na condição de sócio administrador e, como tal, em face dele é possível o redirecionamento, mesmo porque consta na JUCEPI como sócio-administrador da empresa agravada desde o registro de seu contrato social. Pediu efeito suspensivo ativo e, ao final, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 15921642).
Apesar de intimada por oficial de justiça (ID n. 20614376), a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21366551).
2. Voto
I. ADMISSIBILIDADE
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal e é tempestivo. As custas são dispensadas, dada a prerrogativa conferida à Fazenda Pública.
Sendo assim, conheço do agravo.
II. MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.
Neste ponto, o recurso questiona a negativa de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada.
Analisando detidamente os autos, razão assiste ao Agravante, senão vejamos.
Imperioso destacar o disposto na Súmula 435, do STJ:
Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
O domicílio fiscal da empresa agravada, conforme ficha de inscrição estadual juntada aos autos (ID n. 15921649), é da Avenida Boa Esperança, 3.201, bairro Matadouro, Teresina. Para este endereço foram enviadas as comunicações dos atos processuais (ID n. 15921649, p. 53/74).
E conforme se vê dos Avisos de Recebimento (ID n. 15921649, p. 63), a empresa executada não fora encontrada no referido endereço pelos Correios. Por esta razão, foi determinada a citação via oficial de justiça que, também, deixou de citar a empresa por “[...] se encontrar fechada com aspecto de abandono e em ruínas [...]”, juntando fotos do local (ID n. 15921649, p. 72/74).
Assim, considerando que não foi localizada a executada no endereço descrito, tampouco houve a efetiva constatação de que a atividade remanesce no outro endereço, tem-se que é autorizado o redirecionamento quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Sobre isso, inclusive, foi oferecida a oportunidade de se manifestar e restou-se inerte, tanto a empresa, quanto o próprio sócio, que consta no registro da Junta Comercial como administrador (ID n. 15921647).
Portanto, caracteriza-se a presunção de irregularidade que justifica o redirecionamento da execução.
Este é o entendimento que o STJ mantém:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, consta da certidão do Oficial de Justiça (fl. 64):"lá encontrei um imóvel abandonado, parcialmente demolido. Indagando no vizinho (...) a mim declarou que a requerida havia se mudado e que desconhecida onde a mesma se encontrava, motivo pelo qual deixei de Citá-la. Em parecer proferido pela procuradoria estadual, consta (fls. 65 e 66, do e-STJ): "A executada foi dissolvida de forma irregular, encerrou suas atividades sem proceder à baixa nos órgãos competentes, deixando em aberto débitos para com o estado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça." 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. [...] 7. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2010)
III. DISPOSITIVO
Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, autorizando o redirecionamento da execução ao seu sócio gerente, Adilson Frota Cordeiro.
Custas na forma da lei.
Teresina, 31/01/2025
0752857-67.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuCOUROS DO NORDESTE LTDA - ME
Publicação03/02/2025