Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0752857-67.2024.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO COM BASE NA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução fiscal, que negou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente da empresa executada. A agravante sustenta que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente, justificando o redirecionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, em razão de dissolução irregular presumida pela ausência da empresa no domicílio fiscal cadastrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de decisões interlocutórias em processo de execução. 4. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes. 5. Nos autos, as tentativas de citação da empresa no endereço fiscal indicado resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça, que atestou a inexistência de atividades empresariais no local, caracterizado como abandonado. 6. A ausência de manifestação da empresa e do sócio quanto à sua atividade reforça a presunção de dissolução irregular, cabendo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente responsável, em conformidade com os precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal cadastrado, constatada por certidão do oficial de justiça, presume a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017; Súmula 435 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2101929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJe 25/05/2010. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752857-67.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752857-67.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

AGRAVADO: COUROS DO NORDESTE LTDA - ME, ADILSON FROTA CORDEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PRESUNÇÃO COM BASE NA SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de execução fiscal, que negou o redirecionamento da execução para o sócio-gerente da empresa executada. A agravante sustenta que a empresa encontra-se dissolvida irregularmente, justificando o redirecionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: verificar se estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente da empresa, em razão de dissolução irregular presumida pela ausência da empresa no domicílio fiscal cadastrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza o cabimento do agravo de instrumento na hipótese de decisões interlocutórias em processo de execução.

4. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente encontra respaldo na Súmula 435 do STJ, que presume dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes.

5. Nos autos, as tentativas de citação da empresa no endereço fiscal indicado resultaram infrutíferas, conforme certidão do oficial de justiça, que atestou a inexistência de atividades empresariais no local, caracterizado como abandonado.

6. A ausência de manifestação da empresa e do sócio quanto à sua atividade reforça a presunção de dissolução irregular, cabendo o redirecionamento da execução ao sócio-gerente responsável, em conformidade com os precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de funcionamento da empresa no endereço fiscal cadastrado, constatada por certidão do oficial de justiça, presume a dissolução irregular, autorizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos termos da Súmula 435 do STJ.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017; Súmula 435 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2101929/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T2, j. 17/04/2023, DJe 19/04/2023; STJ, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Min. Luiz Fux, T1, DJe 25/05/2010.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 




1. Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória, interposto pelo Município de Teresina, contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0818078-96.2023.8.18.0140, em trâmite no I Núcleo de Justiça 4.0 Execução Fiscal de Teresina, promovida contra Couros do Nordeste LTDA- ME.

 

Referida decisão indeferiu o pedido de redirecionamento do sócio-administrador e determinou sua citação como representante da pessoa jurídica executada (ID n. 15921649, p. 84/85).

 

Segundo o agravante, tal decisão merece reforma porque foi comprovada a dissolução irregular da empresa, já que a mesma deixou de funcionar em seu domicílio fiscal e não houve comunicação de mudança à Fazenda Estadual. Também argumentou que o sócio Adilson Frota Cordeiro estaria na condição de sócio administrador e, como tal, em face dele é possível o redirecionamento, mesmo porque consta na JUCEPI como sócio-administrador da empresa agravada desde o registro de seu contrato social. Pediu efeito suspensivo ativo e, ao final, conhecimento e provimento do recurso (ID n. 15921642).

 

Apesar de intimada por oficial de justiça (ID n. 20614376), a parte agravada não apresentou contrarrazões. 

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 21366551).

 

JuLIA Explica

 


 

2. Voto


I. ADMISSIBILIDADE


Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, hipótese de cabimento prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 


O recurso também preenche os pressupostos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do mesmo diploma legal e é tempestivo. As custas são dispensadas, dada a prerrogativa conferida à Fazenda Pública.


Sendo assim, conheço do agravo.


II. MÉRITO


Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada.


Neste ponto, o recurso questiona a negativa de redirecionamento da execução fiscal ao sócio da empresa executada. 


Analisando detidamente os autos, razão assiste ao Agravante, senão vejamos.


Imperioso destacar o disposto na Súmula 435, do STJ:


Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.


O domicílio fiscal da empresa agravada, conforme ficha de inscrição estadual juntada aos autos (ID n. 15921649), é da Avenida Boa Esperança, 3.201, bairro Matadouro, Teresina. Para este endereço foram enviadas as comunicações dos atos processuais (ID n. 15921649, p. 53/74).


E conforme se vê dos Avisos de Recebimento (ID n. 15921649, p. 63), a empresa executada não fora encontrada no referido endereço pelos Correios. Por esta razão, foi determinada a citação via oficial de justiça que, também, deixou de citar a empresa por “[...] se encontrar fechada com aspecto de abandono e em ruínas [...]”, juntando fotos do local (ID n. 15921649, p. 72/74).


Assim, considerando que não foi localizada a executada no endereço descrito, tampouco houve a efetiva constatação de que a atividade remanesce no outro endereço, tem-se que é autorizado o redirecionamento quando a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes. Sobre isso, inclusive, foi oferecida a oportunidade de se manifestar e restou-se inerte, tanto a empresa, quanto o próprio sócio, que consta no registro da Junta Comercial como administrador (ID n. 15921647).


Portanto, caracteriza-se a presunção de irregularidade que justifica o redirecionamento da execução.


Este é o entendimento que o STJ mantém:


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ ( AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022). 2. Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial. Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2101929 RJ 2022/0098016-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023)


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. ARTIGO 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ARTIGO 557, DO CPC. APLICAÇÃO. 1. O redirecionamento da execução fiscal, e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Precedentes: RESP n.º 738.513/SC, deste relator, DJ de 18.10.2005; REsp n.º 513.912/MG, DJ de 01/08/2005; REsp n.º 704.502/RS, DJ de 02/05/2005; EREsp n.º 422.732/RS, DJ de 09/05/2005; e AgRg nos EREsp n.º 471.107/MG, deste relator, DJ de 25/10/2004. 2. In casu, consta da certidão do Oficial de Justiça (fl. 64):"lá encontrei um imóvel abandonado, parcialmente demolido. Indagando no vizinho (...) a mim declarou que a requerida havia se mudado e que desconhecida onde a mesma se encontrava, motivo pelo qual deixei de Citá-la. Em parecer proferido pela procuradoria estadual, consta (fls. 65 e 66, do e-STJ): "A executada foi dissolvida de forma irregular, encerrou suas atividades sem proceder à baixa nos órgãos competentes, deixando em aberto débitos para com o estado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça." 3. Nada obstante, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa" (Precedentes: REsp 953.956/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12.08.2008, DJe 26.08.2008; AgRg no REsp 672.346/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 01.04.2008; REsp 944.872/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 08.10.2007; e AgRg no Ag 752.956/BA, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 05.12.2006, DJ 18.12.2006). 4. [...] 7. Agravo regimental desprovido"(STJ, AgRg no Ag 1.265.124/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2010)


III. DISPOSITIVO


Diante de tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, autorizando o redirecionamento da execução ao seu sócio gerente, Adilson Frota Cordeiro.


Custas na forma da lei.

 

 



Teresina, 31/01/2025

Detalhes

Processo

0752857-67.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

COUROS DO NORDESTE LTDA - ME

Publicação

03/02/2025