TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0025712-31.2013.8.18.0140
APELANTE: INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: JOSE DOS SANTOS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com alegação de incapacidade permanente para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho. O apelante contesta a concessão, alegando a perda da qualidade de segurado e que a incapacidade, embora permanente, é parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a seguinte: (i) saber se a parte autora mantém a qualidade de segurado para fins de concessão da aposentadoria por invalidez, apesar de não contribuir para a Previdência desde 2013; e (ii) se, comprovada a incapacidade permanente e irreversível, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, embora seja parcial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado não perde a qualidade de segurado, conforme a jurisprudência, se a incapacidade para o trabalho tiver origem em doença ou acidente que o afaste da atividade laboral, inclusive o recebimento de auxílio-acidente é suficiente para manutenção do vínculo com a Previdência Social.
4. A perícia médica concluiu pela incapacidade permanente da autora, caracterizando a impossibilidade de reabilitação profissional e de retorno ao mercado de trabalho, o que justifica a concessão da aposentadoria por invalidez. Ademais, suas condições pessoais e sociais comprovam que o autor faz jus ao benefício.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido e desprovido.
_________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 42, 15, § 1º; jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais de Justiça de diversos estados, especialmente no que tange à manutenção da qualidade de segurado e à concessão de aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.245.217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 12/06/2012; TJ-SP, APL 10113470720218260348, Rel. Alberto Gentil, 14/02/2023.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária, movida por JOSE DOS SANTOS FILHO, ora apelado.
Recurso: em suas razões recursais alegou o apelante, em síntese, que: o laudo médico judicial juntado aos autos atestou que a incapacidade é apenas parcial, ou seja, com possibilidade de reabilitação profissional; assim, é totalmente incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada a sentença para concessão apenas de auxílio-doença.
Contrarrazões: intimada, a parte apelada apresentou defesa pugnando em suma pelo desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Parecer: o Ministério Público Superior apresentou parecer quanto ao mérito recursal requerendo que o recurso seja desprovido.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Presentes, portanto, os pressupostos, CONHEÇO do recurso.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, pretende o apelante reformar a sentença a quo que julgou procedente o pedido veiculado em ação previdenciária, alegando, em síntese, que a autora/apelada não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez.
De início, vejamos o que dispõe a Lei n. 8.213/91 acerca do benefício da aposentadoria por invalidez:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Inconformado, sustenta o recorrente que o apelado não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez decorrente do acidente de trabalho, ante a perda de sua qualidade de segurado, vez que a incapacidade haveria começado em 2016 e o último vínculo ocorrera em 2013.
Todavia, em relação ao ajuizamento da demanda e o período do último vínculo laboral do autor, não houve decurso do prazo de 12 (doze) meses, inclusive o apelado passou a receber auxílio acidente em razão de decisão liminar ainda no ano de 2013. Ademais, ainda que fosse o caso, o fato de a parte autora ter deixado de contribuir por mais de doze meses, não importa a perda da qualidade de segurado, se o afastamento decorreu do acometimento de doença grave.
Nesse sentido, tem-se assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). Outrossim, destaque-se que a perícia médica ocorreu muitos anos após o ajuizamento da ação (2022), de modo que não fora avaliada a incapacidade do segurado no período de solicitação da benesse (2013), sendo certo que a lesão ocorreu quando o autor ainda se encontrava regularmente vinculado à autarquia apelante.
A jurisprudência, também, possui entendimento alinhado com o esposado, in verbis:
ACIDENTE DO TRABALHO – Qualidade de segurado – Demonstração nos autos. ACIDENTE DO TRABALHO - Coluna – Comprovação pericial da lesão, do nexo causal e da incapacidade parcial e definitiva do autor para o trabalho – Auxílio-acidente devido – Recursos oficial e voluntário do INSS parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 10113470720218260348 SP 1011347-07.2021.8.26.0348, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 14/02/2023, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019806-75.2020.8.09.0076 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARTEIR JOSÉ DA SILVA RELATOR: Des. REINALDO ALVES FERREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONVERSÃO AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez é regular, quando demonstrada a incapacidade insuscetível de reabilitação do Segurado para o exercício da atividade, profissão, capaz de garantir a sua subsistência. 2. O Segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, recebendo auxílio-acidente, não perde a qualidade de segurado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - AC: 50198067520208090076 IPORÁ, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
AÇÃO ACIDENTÁRIA.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO PROVIMENTO DE URGÊNCIA. Na presença dos requisitos legais que lhe autoriza, a medida judicial antecipatória é de ser deferida, mesmo frente à Fazenda Pública. Excepcionalidade estabelecida pelo caráter alimentar do benefício previdenciário e a preponderância do bem jurídico tutelado pelo provimento antecipatório.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERTINÊNCIA.Não perde a condição de segurado aquele que se afasta do trabalho por conta de doença a qual dá azo ao recebimento de benefício previdenciário. Inteligência do art. 15, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991.Declarado o direito de o autor ter restabelecido o benefício a partir de quando cessado administrativamente, mantida sua qualidade de segurado desde então.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONFIRMARAM A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (TJ-RS - REEX: 70073105744 RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2017)
Prosseguindo, no que se refere à concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, tem-se que deve haver a demonstração por parte do postulante que a doença que o acomete é permanentemente incapacitante para o desenvolvimento de atividades profissionais.
No caso dos autos, a parte autora se submeteu à perícia médica, na qual o perito constatou que a autora é portadora de “LOMBALGIA (CID 10 M511)” e que, devido a essa enfermidade, o requerente apresenta incapacidade para exercer atividades e que são irreversíveis.
Em razão disso, analisando-se as particularidades do caso concreto, verifica-se que, como bem entendeu o magistrado sentenciante, a aposentadoria por invalidez é o benefício que se enquadra ao quadro clínico atual do autor.
Isso porque, a perícia foi conclusiva no sentido de que o apelado não apresenta possibilidade de recuperação da capacidade laborativa para o exercício de suas atividades profissionais habituais, tratando-se de incapacidade de caráter permanente.
Desse modo, considerando a idade, a escolaridade, a formação profissional e o quadro clínico do autor é evidente que este não mais conseguirá exercer um ofício e garantir o seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, razão pela qual o decisum não merece reforma. Nesse sentido a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SERVIDORA PÚBLICA. SÍNDROME DE BURNOUT. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, é necessária a comprovação da relação de emprego, da doença ocupacional, do nexo causal e a incapacidade permanente para o trabalho. 2. Na hipótese, a conclusão da perícia judicial foi de incapacidade permanente da autora para o trabalho, bem como que a doença adquirida é de natureza profissional, existindo, portanto, nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço desempenhado, fazendo jus a autora a aposentadoria por invalidez com proventos integrais. 3. O servidor público tem direito à aposentadoria integral, se comprovada a sua debilidade permanente decorrente de moléstia profissional, mesmo que sua enfermidade não esteja enquadrada no rol do § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90. 4. Apelo não provido. (TJ-DF 07127212420178070018 DF 0712721-24.2017.8.07.0018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/11/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – TRABALHADOR BRAÇAL – INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE - IMPROBABILIDADE DE RECUPERAÇÃO – DIFICULDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL – BENEFÍCIO CONCEDIDO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO Comprovado por meio de perícia médica que o segurado está permanentemente incapacitado para exercer a atividade habitual deve-lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que dificilmente conseguirá reingressar no mercado de trabalho, afrontando a alegação de possível reabilitação do segurado para o desempenho de outra atividade laboral. (TJ-MS - AC: 08012878520198120002 MS 0801287-85.2019.8.12.0002, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021)
Apelação cível. Auxílio-acidente. Conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade parcial e permanente. Acolhimento de laudo pericial. Deve-se considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, para analisar a viabilidade, ou não, da inserção no mercado de trabalho. Concede-se a aposentadoria por invalidez no caso em que a idade do apelante, o nível de escolaridade e a experiência demonstram que ela é a medida mais acertada. Recurso provido. (TJ-RO - AC: 70037018320188220015 RO 7003701-83.2018.822.0015, Data de Julgamento: 09/11/2020)
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade do autor, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data do exame pericial. 3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF-4 - AC: 50118699520204049999 5011869-95.2020.4.04.9999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 14/09/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
Isto posto, devido às limitações permanentes para atividades que envolvam esforço físico, considerando a condição socioeconômica da segurada, sobressai o direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, de modo que não merece reparos a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE O PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença a quo.
Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de origem, em sede recursal, para 12 % (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0025712-31.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAposentadoria por Invalidez Acidentária
AutorINSS
RéuJOSE DOS SANTOS FILHO
Publicação18/02/2025