Acórdão de 2º Grau

Dano 0802334-73.2023.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESTRUIÇÃO DE CERCA. OFENSAS VERBAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802334-73.2023.8.18.0039 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802334-73.2023.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA SARAIVA FORTES REZENDE

Advogado(s) do reclamante: GENTIL SOARES SILVA NETO

RECORRIDO: ITAMAR ALVES CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE CARVALHO BORGES, IGOR BRENO MOURA SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESTRUIÇÃO DE CERCA. OFENSAS VERBAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECONVENÇÃO NÃO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802334-73.2023.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCA SARAIVA FORTES REZENDE 
Advogado do(a) RECORRENTE: GENTIL SOARES SILVA NETO - PI20185

RECORRIDO: ITAMAR ALVES CUNHA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A, IGOR BRENO MOURA SANTOS - PI14119

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a indenizar a quantia de R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), a título de dano material, referente à despesa com os reparos do cercado, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis:


“Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação para condenar a parte Requerida ao pagamento de a) R$ 244,00 (duzentos e quarenta e quatro reais), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar do efetivo prejuízo (14/04/2023), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, desde a citação; b)  R$ 1.500,00  mil e quinhentos reais) ,a título de indenização por danos morais,  sobre o qual  deverão incidir juros de mora de 1% ao mês desde a prática do ato lesivo (14/04/2023), bem como correção monetária (INPC) a partir da prolação da sentença.

Por fim, deixo de apreciar a reconvenção ofertada, ante a sua incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 31 da Lei nº 9.099.95. 

Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. 

Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, alegando, em suma, que a sentença não condiz com a realidade dos fatos e das provas acostadas aos autos.

Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. 

 

É o relatório.

JuLIA Explica


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.




Teresina, 24/02/2025

Detalhes

Processo

0802334-73.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dano

Autor

FRANCISCA SARAIVA FORTES REZENDE

Réu

ITAMAR ALVES CUNHA

Publicação

25/02/2025