TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) No 0803471-90.2023.8.18.0039
EMBARGANTE: R. L. DA S.
EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. RECLAMO AMPARADO TÃO SOMENTE NO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VÍCIO NÃO DETECTADO.
I - CASO EM EXAME
1. Os embargos se fundamentam na omissão e obscuridade no vergastado acórdão, aduzindo em síntese erro do juízo ao proferir decisão que determinou a dosimetria da pena do embargante, diante da ausência de fundamentação idônea.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve omissão quanto à dosimetria da pena (quantum de aplicação da confissão espontânea e da tentativa); (ii) analisar se houve obscuridade quanto a aplicação da causa de diminuição referente a tentativa e quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena; (iii) prequestionamento da matéria.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão deverá ser manifestada em via própria. Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. Diante dessas considerações, no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
4.O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
5.Ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento ou tampouco para inovação das teses recursais, não apreciadas anteriormente .
6. Embargos conhecidos e rejeitados .
lIV - DISPOSITIVO
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art.619.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175207 DF 2022/0228204-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023; STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAMON LIMA DA SILVA em face de acórdão, id.20567549, lavrado na Apelação Criminal nº 0803471-90.2023.8.18.0039, oportunidade em que este Órgão Fracionário, por votação unânime, conheceu do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Em suas razões (id.21060179), assevera o embargante a ocorrência de omissão no julgado quanto à dosimetria da pena (quantum de aplicação da confissão espontânea e da tentativa) e obscuridade quanto a aplicação da causa de diminuição referente a tentativa e quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena.
Sustenta, em síntese, erro do juízo ao proferir decisão que determinou a dosimetria da pena do embargante, diante da ausência de fundamentação idônea.
Ao final, o embargante requer o provimento aos Embargos de Declaração, para sanar as irregularidades expostas, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.
Em resposta aos embargos (id.21446777), a d. Procuradoria Geral de Justiça defende a inexistência de quaisquer dos vícios objetos de Embargos de Declaração e, requer o não acolhimento do presente recurso.
Eis o breve relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela Embargante, nos termos do artigo 371 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
II. MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência pátria, possibilitando, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Disciplinando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
No presente caso, examinando as razões do recurso em face da decisão combatida, verifica-se nítida intenção em alterar o resultado do julgamento.
Conforme relatado, as razões de insurgência do embargante se fundam na alegação de que o v. acórdão padece de obscuridade, por não utilizar argumentos idôneos para negar o pleito defensivo e por se basear unicamente em nuances inerentes ao tipo penal de estupro.
O pleito, contudo, não merece ser acolhido. Ao contrário do que tenta fazer crer a Defesa, o acórdão vergastado não apresenta nenhuma obscuridade que autorize o cabimento deste recurso.
Com efeito, da simples leitura de trechos do julgado, abaixo transcrito, verifica-se claramente que a matéria levantada em sede de embargos já foi devidamente analisada e rebatida no acórdão hostilizado (id.20567549). Vejamos:
Em relação à terceira fase, a sentença recorrida apresentou a seguinte argumentação:
“Presente a causa diminuição prevista no art 14, II, Código Penal, referente a tentativa, motivo pelo qual reduzo a pena em 1/2, haja vista que o réu executou todos os atos para alcançar a consumação do delito, não se consumando em virtude da reação da vítima e pelo fato de sua genitora ter chegado ao local”.
Como se nota, a redução pela tentativa do crime ocorreu na fração de 1/2, uma vez que considerou a prática de todos os atos de execução para a consumação. A defesa, por sua vez, pretende, sem razão, a aplicação da fração de redução no seu patamar máximo.
Ocorre que, conforme as provas constantes nos autos, o Apelante invadiu a residência da vítima, foi até seu quarto, e ao tocá-la, essa gritou “SOCORRO”. Oportunidade que a mãe da vítima corre até o quarto e encontra o Apelante empreendendo fuga. Isso demonstra que o delito não se concretizou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Inclusive, como bem pontuado pelo Ministério Público, a mãe da vítima relata em seu depoimento que o Apelante tentou “tampar a boca” da vítima para tentar impedi-la de pedir ajuda. Tudo isso em busca de concretização da empreitada delitiva.
(...) A par do que foi apresentado em sentença, passo à análise dos vetores considerados negativos para fins de exasperação da pena-base.
A culpabilidade baseia-se no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do acusado. No caso em apreço, agiu adequadamente o magistrado ao considerar como negativo tal vetor. Isso porque o acusado era próximo da vítima e de sua família (sobrinho do padrasto da vítima) e forçou uma relação com a adolescente, mesmo sabendo que a vítima já tinha recusado qualquer vínculo afetivo.
As circunstâncias do crime são os fatores de tempo, lugar, modo de execução, que não consistem nas elementares do crime. Nesse sentido leciona a doutrina de Ricardo Augusto Schmitt:
"Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre autor e vítima, dentre outros" (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 136)
No caso em apreço, as circunstâncias são graves, uma vez que o Apelante invadiu a casa da vítima durante o horário noturno, momento de menor vigilância e maior vulnerabilidade da vítima, para fins de praticar a ação criminosa - o que merece ser mantida a desvalorização de tal vetor.
As consequências do crime referem-se ao que transcende o resultado típico do crime, ou seja, seria efeitos anormais da conduta delitiva em relação à vítima, sua família ou sociedade. No mesmo sentido entende a doutrina acerca do tema:
“A CONSEQUÊNCIA é o resultado do crime em relação à vítima, sua família ou sociedade. Assim, as consequências do crime, quando próprias do tipo, não servem para justificar a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria. As consequências devem ser anormais à espécie para valoração desta circunstância judicial, ou seja, que extrapolem o resultado típico esperado. Os resultados próprios do tipo não podem ser valorados." (LIMA, Rogério Montai de. Guia Prático da Sentença Penal Condenatória e Roteiro para o Procedimento no Tribunal do Júri. São Paulo: Método, 2012. p. 32.)
Pelo que consta nos autos, as consequências do crime extrapolam a elementar delitiva, uma vez que a vítima ficou com transtornos para dormir e, inclusive, até para ir ao banheiro precisa da presença de sua mãe. Isso, portanto, merece ser levado em consideração para reconhecer que as consequências do crime são graves.
Desse modo, não merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantido como desfavorável os vetores nos moldes da sentença guerreada.
Em relação a alegação omissão quanto a ausência de fundamentação clara e idônea para aplicação da confissão espontânea inferior a fração de 1/6, isto é, não se mostrou razoável. É importante ressaltar, que o embargante não as arguiu pelas suas razões .
Ora, tal alegação não merece acolhimento, por se tratar de inovação recursal, vez que tal teses não foram formuladas na apelação criminal de id.19268916. Nesse sentido vejamos :
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.ACÓRDÃO ESTADUAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. OFENSA AO ART. 313, § 4o, DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se mostra "inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa." (EDcl no AgInt no REsp2.022.551/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.497.979/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) (grifo nosso)
Na verdade, o que de fato pretende o embargante é acrescer teses não suscitadas no momento oportuno, por ocasião da apresentação das razões recursais.
Ao contrário do que sustenta o embargante, não houve omissão no aresto embargado. Pelo contrário, as teses aventadas nas razões de recurso foram devidamente analisadas. Não se incluía, por outro lado, a questão relativa ao quantum da confissão espontânea. Vejamos os pedidos do apelante ora embargante : a. seja REFORMADA a sentença com relação à primeira fase da dosimetria da pena, desconsiderando-se as causas de aumento relativas à culpabilidade, às circunstâncias do crime e às consequências do crime com base nos argumentos expostos acima, para que esta seja aplicada no MÍNIMO LEGAL; b. seja REFORMADA a sentença com relação à terceira fase da dosimetria da pena, para que, quanto à causa diminuição prevista no art 14, II, CP, seja aplicada a fração de redução máxima de 2/3.
Em sede de embargos a defesa novamente solicitou a reforma da sentença em relação a primeira fase e terceira fase da dosimetria da pena, inovando no pleito em relação ao quantum de aplicação da confissão espontânea.
E não se ignora o amplo efeito devolutivo da apelação criminal; todavia, este encontra limites nas razões expostas pelo recorrente.
É o que se percebe da doutrina de Renato Brasileiro de Lima, a saber: "(...) Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (...)" (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal: volume único, 12a edição, JusPodivm, 2023, p. 1541).
Em conformidade com o posicionamento doutrinário dominante, cabe no recurso de apelação apreciar tão somente as razões impugnadas pelo recorrente, isto é, tantum devolutum quantum appellatum, não podendo o julgador agir de ofício para exercer atividade sem ter sido provocado, sob pena de proferir decisório ultra ou extra petita, ressalvadas as hipóteses de equívoco material ou flagrante ilegalidade.
Com referência ao tema, colhe-se os julgamentos do Superior Tribunal de Justiça:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. (..INSURGÊNCIA CONTRA A EXACERBAÇÃO DA PENA- BASE E PLEITO DE CONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR OCASIÃO DA APELAÇÃO DEFENSIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar- se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da Republica. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. No caso, o Paciente foi condenado como incurso no art. 129, § 3.º, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 4. A pretendida reversão do julgado, por meio da acolhida da tese de negativa de autoria, afastada pelo veredicto soberano do Tribunal do Júri - que desclassificou o delito de homicídio para lesão corporal seguida de morte - é questão insuscetível de análise na presente via, pois, como é sabido e consabido, não se presta o habeas corpus para revolvimento de matéria fático-probatória. 5. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que"O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal."(HC 213.857/AP, 5.a Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 12/04/2012 ). 6. Na hipótese, as matérias relativas à aplicação da pena e à atenuante da confissão não foram examinadas na origem, mesmo porque não foram submetidas à apreciação do Tribunal a quo , por ocasião do oferecimento da apelação defensiva. Nesse contexto, fica obstada a análise originária dos temas por esta Corte, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. Precedentes. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida." (HC n. 227.624/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. [...]. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INCISO V DO § 2.º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. [...] 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. ( Habeas Corpus n. 182.477/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 07/08/2012). (grifo nosso)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. DOSIMETRIA DA PENA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. MATÉRIAS QUESTIONADAS APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 282/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - O efeito devolutivo da apelação encontra limites nas razões expostas pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum), em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos previstos no âmbito do processo penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte detentora dos interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à clausula constitucional do devido processo legal. Na presente hipótese, verifica-se que a controvérsia delimitada no pre sente apelo raro não foi efetivamente analisada nos v. acórdãos recorridos, porquanto suscitada apenas por ocasião da interposição do recurso integrativo na origem. II - Importante gizar que se pacificou no âmbito desta c. Corte o entendimento segundo o qual o só fato de terem sido opostos embargos declaratórios não supre a falta de pronunciamento do e. Tribunal de origem sobre o tema. É preciso, portanto, que a quaestio seja efetivamente objeto de julgamento perante o órgão jurisdicional a quo. Portanto, o recurso não merece conhecimento por se tratar de inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. III - In casu, malgrado tenham sido opostos embargos de declaração com vistas a debater a tese (fls. 324-331), o assunto não foi tratado nas contrarrazões à apelação do Parquet, na qual o ora agravante limitou-se a pretender apenas a manutenção da r. sentença condenatória (fl. 298), título judicial em que não houve o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa ao arrependimento posterior, o que acarreta a configuração de verdadeira inovação recursal, tendo em vista que o ora recorrente não pleiteou ao eg. Tribunal de origem, no momento oportuno, a matéria alegada. IV - Com efeito, adentrar na análise sobre a referida matéria, sem que se tenha explicitado no acórdão vergastado a tese jurídica de que ora se controverte, após o devido debate em contraditório, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Nesse sentido, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". V - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, como, in casu, na apelação, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal ( AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2175207 DF 2022/0228204-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2023)
No presente caso, não restou configurada a obscuridade e omissão suscitadas, não devendo ser acolhido os presentes embargos, em razão de não se prestarem a rediscutir matérias já debatidas no acórdão, tampouco examinar matéria nova, não apreciada anteriormente.
Logo, observa-se que funda o presente reclamo tão somente o inconformismo do embargante, o qual deve ser levado adiante por meio de recurso próprio e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal.
Destarte, não há falar em irregularidades, sendo certo que, "se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo" (STJ, EDRESP n. 147833/DF, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
É válido ressaltar o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (grifo nosso).
Ademais, de acordo com a doutrina e a jurisprudência , há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando a sua interpretação ou compreensão. Ocorre contradição quando o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional. Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
Diante dessas considerações, importante frisar que no presente caso não se verifica nenhuma contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade no acórdão vergastado.
Portanto, cumpre destacar, ainda, que não se admite a interposição de aclaratórios com o fito exclusivo de prequestionamento, se a questão jurídica foi enfrentada, de um modo ou de outro, na decisão recorrida, exigindo-se, como em todos os casos, a existência de vício.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - Edcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2022) (grifo nosso)
Assim, ausentes os elementos permissivos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento ou tampouco para inovação das teses recursais, não apreciadas anteriormente .
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
Teresina, 03/02/2025
0803471-90.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorRAMON LIMA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025