Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802791-83.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Carlos Soares da Silva nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”. Alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da má-fé necessária para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC; e (ii) decidir sobre a admissibilidade de reanálise da matéria por meio dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir3. Não se verifica omissão no julgado, tendo o acórdão analisado explicitamente a conduta do Banco do Brasil S.A. como de má-fé, ao efetuar descontos ilegítimos em benefício previdenciário sem contrato válido, com base no art. 42 do CDC.4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito não depende de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 191/694-695) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF). IV. Dispositivo6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2016. STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno. STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.06.2016. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802791-83.2021.8.18.0069 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802791-83.2021.8.18.0069

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

EMBARGADO: CARLOS SOARES DA SILVA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso interposto por Carlos Soares da Silva nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais”. Alegação de omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao exame da má-fé necessária para aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC; e (ii) decidir sobre a admissibilidade de reanálise da matéria por meio dos Embargos de Declaração.

III. Razões de decidir
3. Não se verifica omissão no julgado, tendo o acórdão analisado explicitamente a conduta do Banco do Brasil S.A. como de má-fé, ao efetuar descontos ilegítimos em benefício previdenciário sem contrato válido, com base no art. 42 do CDC.
4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS), a repetição do indébito não depende de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva.
5. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, conforme consolidado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 191/694-695) e do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no MS 21.315/DF).

IV. Dispositivo
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

Legislação relevante citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada:

  • STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2016.

  • STF, RTJ 191/694-695, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno.
  • STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 08.06.2016.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível (ID n.18443041) que DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto por Carlos Soares da Silva nos autos da  “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada por  CARLOS SOARES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.

Em seus aclaratórios (ID 18631099), o embargante alega que o acórdão omitiu pronunciamento sobre argumento, deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça.

Assim, requer que sejam acolhidos os presentes embargos para que os vícios apontados sejam sanados,  a fim de que, ao ser reconhecida a ausência de má-fé do embargante, seja afastada a condenação à devolução em dobro do valor dos descontos efetivados.

Regularmente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. (ID. 19694605)

É o que basta relatar.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


 

VOTO


I- DO CONHECIMENTO

Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 

No presente caso, porém, vê-se que o embargante não pretende sanar nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, na verdade, reverter o julgado, razão pela qual não há como prosperar sua irresignação.

Aduz o banco embargante que o acórdão incorreu em omissão, pois não se pronunciou  sobre argumento, deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, conforme o entendimento amplamente pacificado no âmbito Superior Tribunal de Justiça.

Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que, a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da apelada sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum:

“Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.”


Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC.

Diante disso, observa-se que inexiste omissão quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal.

Além disso, diferente do alegado pelo embargante, no EAREsp 676.608/RS, o Superior Tribunal de Justiça consignou que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Sobre a matéria é firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os embargos de declaração não se revelam cabíveis “quando a parte recorrente, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Ademais, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Se o embargante não concorda com a fundamentação expedida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.

Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC, posto que os argumentos dos apelantes foram devidamente apreciados, não constituindo os embargos declaratórios o instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência do vício apontado.


É como voto.

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0802791-83.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

CARLOS SOARES DA SILVA

Publicação

21/02/2025