TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0764530-91.2023.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
EMBARGADO: GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VICTORIA SEREJO PINHEIRO, RODHOLFO NATANIEL RODRIGUES FONSECA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão que determinou a permanência de candidato nas fases de concurso público por ilegalidade do ato dissonante ao edital. A alegação recorrente omissão não julgada quanto à aplicação do Tema 485 do STF e o reconhecimento do prequestionamento de dispositivos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) o acórdão embargado incorreto em omissão ao não abordar explicitamente a aplicação do Tema 485 do STF;
(ii) é cabível o acolhimento de embargos de declaração para fins de pré-questionamento.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração têm por especificação obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
4. Não há omissão no acórdão embargado, pois as questões suscitadas foram amplamente debatidas e resolvidas, com análise detalhada das normas e princípios aplicáveis, não sendo necessário mencionar expressamente todos os dispositivos legais.
5. Conforme o art. 1.025 do CPC/2015, considera-se incluído no acórdão o prequestionamento implícito dos dispositivos legais citados pela parte, sendo desnecessária a menção expressa às normas específicas.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, conforme importação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento :
"1. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais, visto que a questão jurídica neles tratados tenha sido enfrentada de forma fundamentada. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem ao debate de matérias já decididas 3. Para fins de pré-questionamento, considera-se incluído no acórdão a tese jurídica relevante, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. CPC/2015."
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Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 01.07.2016; STJ, EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 04.08.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina - PI, nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por GABRIEL OLIVEIRA DA SILVA, que concedeu medida liminar para que o demandante/agravado pudesse continuar no certame, realizando as demais fases do concurso, inclusive o curso de formação, enquanto aguarda o desfecho do presente feito.
No caso, esta Egrégia Câmara conheceu do agravo, para negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME FÍSICO. NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018) 2. No caso, entendo que o magistrado decidiu acertadamente ao reconhecer os requisitos necessários à concessão da medida liminar, sobretudo porque está fundada na ausência de critérios claros sobre a execução do movimento, no edital. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Em suas razões (ID. 10708801), o embargante opõe os embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ainda a existência de omissão na aplicação Tema 485 do STF, precedente vinculante da Suprema Corte.
Intimado para apresentar contrarrazões o embargado deixou de se manifestar no prazo legal.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, o recorrente opõe os embargos com o propósito de prequestionamento, aduzindo ainda a existência de omissão na aplicação Tema 485 do STF, precedente vinculante da Suprema Corte.
As questões suscitadas em sede de embargos foram amplamente debatidas e decididas, não podendo ser novamente analisadas nessa via recursal.
Contudo, é de se notar, que não houve suposta omissão no acórdão embargado, tendo-se discutido no julgado as teses arguidas em sede de contestação e contrarrazões. Vejamos:
“Segundo o entendimento firmado pelo STJ, o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 45294 MA 2014/0064511-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018).”
A banca examinadora considerou o requerente inapto por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no teste de flexão abdominal do tipo “remador”, tendo contabilizado apenas 24 repetições em conformidade com o exigido e 8 repetições em desconformidade, perfazendo um total de 32 repetições, conforme a ficha de avaliação do candidato no Id. Num. 14542915 - Pág. 1/2.
Em resposta ao recurso administrativo, Id. Num. 47633802 - Pág. 1, a banca justificou que “o candidato não alcançou o número mínimo de 30 execuções corretas, tendo em vista que na descrição do movimento no edital indica que a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, APOIADA NOS JOELHOS, também os braços devem estar estendidos acima da cabeça e TOCANDO O SOLO e não somente as mãos, conforme podemos ver na imagem no edital que indica a forma de execução”
Do edital do certame, Id. Num. 14542917 - Pág. 22/68, verifica-se que a preparação e a execução do teste para os candidatos de ambos os sexos obedecerão aos seguintes critérios:
“2.1.1. Posição inicial:
Ao comando de “EM POSIÇÃO”, o(a) candidato(a) deverá assumir a posição deitada em decúbito dorsal (de costas), com as pernas unidas e estendidas, e braços com cotovelos estendidos acima da cabeça, tocando no solo.
2.1.2. Execução:
Ao comando de “COMEÇAR”, o(a) candidato(a) deverá realizar a flexão do tronco sobre a pelve, simultaneamente com flexão de pernas, lançando os braços à frente, de modo que a planta dos pés se apoie totalmente no solo, e a linha dos cotovelos esteja na linha dos joelhos, ou seja, apoiada nos joelhos. Em seguida, o(a) candidato(a) avaliado(a) voltará à posição inicial, completando dessa forma uma repetição.”
Observa-se, portanto, que a regra do edital não é clara quanto à necessidade de que os braços toquem completamente o solo.
A despeito disso, na imagem ilustrativa da posição inicial constante do edital, o modelo, apesar de encontra-se com os braços e cotovelos estendidos acima da cabeça e tocando o solo, não se encontra com os braços totalmente apoiados ao solo, contrariando, portanto, a justificativa do examinador. Ou seja, o modelo toca o solo somente com as mãos, como se vê da imagem ilustrativa do edital no Id. Num. 14542917 - Pág. 63.
Ademais, o vídeo da prova juntado aos autos, em um juízo de cognição sumária, demonstra a realização de pelo menos 32 repetições, com os braços e cotovelos estendidos acima da cabeça, consoante o disposto no item 2.1.1 do edital.
Sendo assim, a eliminação do candidato com base em critérios não previsto no edital, além de afrontar o princípio da legalidade e da vinculação ao edital, fere o princípio da isonomia.”
A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos de lei não é suficiente para caracterizar omissão, mesmo porque o julgador não está obrigado a examinar ponto por ponto das teses suscitadas pelas partes ou todos os dispositivos legais arguidos, se já encontrou razões suficientes para formar sua convicção.
Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de menção expressa a um dispositivo legal específico, bastando o enfrentamento da questão jurídica nele tratada.
Os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ.
Demais disso, quanto ao prequestionamento, os dispositivos de lei suscitados pela parte embargante consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, a teor do art. 1.025, do CPC, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 24/01/2025 a 31/01/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0764530-91.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGABRIEL OLIVEIRA DA SILVA
Publicação03/02/2025