Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0766817-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0766817-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA RITA DE CASSIA DANTAS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento no qual constata-se a prevenção do eminente Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Agravo de Instrumento tombado sob o n. 0766292-11.2024.8.18.0000 – 1ª Câmara Especializada Cível), o que se verifica, de fato, no sistema PJe. Tem-se que o presente recurso decorre é oriundo do processo (0831143-03.2019.8.18.0140) que gerou o citado agravo de instrumento.

Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.

Ademais, convém consignar que por vezes, em situações como a ora em apreço, costuma-se suscitar a Súmula 235, do STJ, que diz não restar autorizada a conexão se um dos processos conexos já foi decidido.

A propósito da prevenção, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:

Art. 135-A. (Omissis).

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.



Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.

Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente Agravo de Instrumento ao eminente Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.

À distribuição, para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

 

 

TERESINA-PI,data registrada no sistema.


Des. João Gabriel Furtado Batista

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766817-90.2024.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2024 )

Detalhes

Processo

0766817-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA RITA DE CASSIA DANTAS

Publicação

06/12/2024