PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0805877-45.2022.8.18.0031
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI
Apelantes: TAINARA XAVIER DO AMARANTE e JOÃO GUILHERME SOUSA DE PAULO
Advogado: Benilso Pereira Galeno (OAB/PI nº 14.507)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. NULIDADE POR ILEGALIDADE NO FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DETRAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NÃO RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por Tainara Xavier do Amarante e João Guilherme Sousa de Paulo contra sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, cumulada com 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas, e à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com 399 (trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico interestadual de drogas e de porte ilegal de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a nulidade do processo sob alegação de ilegalidade no flagrante; (ii) analisar a viabilidade de aplicação da detração penal em favor de Tainara Xavier do Amarante; (iii) avaliar a existência de atipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo em relação a João Guilherme Sousa de Paulo; (iv) examinar a possibilidade de isenção da pena de multa aplicada aos apelantes, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A abordagem policial encontra-se fundamentada em elementos concretos e objetivos, sendo justificada por fundada suspeita decorrente de investigação prévia, o que afasta a alegação de nulidade por ilegalidade no flagrante. A busca pessoal e a apreensão estão em conformidade com os arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal, e o estado flagrancial foi mantido devido à natureza permanente do crime de tráfico de drogas (art. 303 do CPP).
4. A aplicação da detração penal, conforme o art. 387, §2º, do CPP, é inviável, pois a pena imposta a Tainara Xavier do Amarante já foi fixada em regime inicial aberto, o mais benéfico possível. A análise de eventual detração para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução penal.
5. A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo em relação a João Guilherme Sousa de Paulo restam comprovadas nos autos, com base em laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos de testemunhas. A tese de desconhecimento do artefato não se sustenta, haja vista que a arma foi encontrada em posse direta do apelante, sendo evidenciada sua responsabilidade objetiva e subjetiva.
6. A pena de multa foi aplicada nos limites previstos nos tipos penais específicos, conforme os arts. 33 e 40 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A hipossuficiência econômica dos apelantes não configura fundamento legal para a isenção da multa, conforme jurisprudência consolidada do STJ (REsp 722561/RS) e Súmula 07 do Tribunal de Justiça do Piauí. Eventual parcelamento ou revisão do valor deve ser requerido perante o juízo da execução penal, nos termos do art. 50 do Código Penal e do art. 169 da Lei nº 7.210/1984.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A abordagem policial com base em denúncia investigada e fundada suspeita é válida e não gera nulidade das provas obtidas. 2. A aplicação da detração penal somente é pertinente quando capaz de influenciar o regime inicial de cumprimento da pena. 3. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de ação múltipla, sendo suficiente para a tipificação a posse direta do artefato pelo acusado. 4. Não há previsão legal para a isenção da pena de multa sob alegação de hipossuficiência financeira, sendo possível o parcelamento ou revisão pelo juízo da execução penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, e 387, §2º; CP, arts. 49, 50 e 60; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, inciso V; Lei nº 7.210/1984, art. 169.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.459/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 742.207/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2022; STJ, REsp 722561/RS, Quinta Turma, DJe 12/12/2005.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por TAINARA XAVIER DO AMARANTE e JOÃO GUILHERME SOUSA DE PAULO, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, convertida em duas restritivas de direito, e à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 399 (trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-os da prática do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Consta da denúncia que, no dia 20 de setembro de 2022, por volta das 05:30 horas, no Terminal Rodoviário de Parnaíba (PI), situado na Avenida Deputado Pinheiro Machado, nº 3069, bairro Rodoviária, os denunciados João Guilherme Sousa de Paulo e Tainara Xavier do Amarante foram presos em flagrante delito por transportarem, entre Estados da Federação, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que João Guilherme Sousa de Paulo, ainda, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido sem a devida autorização legal.
Em sede de razões recursais (id 18364294), a defesa suscita, preliminarmente, a nulidade do processo por ilegalidade no flagrante com a consequente absolvição dos apelantes. No mérito, quanto à apelante Tainara Amarante, pugna pela realização da detração penal e, no que se refere ao apelante João Guilherme, requer a não tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conseguinte, vindica a desconsideração da pena de multa para ambos os réus.
O Parquet, em contrarrazões (id 18364306), rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto (id 19405443).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos acusados.
PRELIMINAR
Da ilegalidade do flagrante
Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade do processo por ilegalidade no flagrante com a consequente absolvição dos apelantes, aduzindo que “a investigação iniciou-se mediante denúncia anônima, o que inviabiliza a realização do flagrante e eiva de vício todo o processo”.
Alega que “(...)as informações como relatadas pelos policiais, as mesmas, hipoteticamente, só podem ter sido derivadas de ligação anônima ou, ainda, de interceptação telefônica e para este último caso não existe nos autos ordem judicial para tanto, estando vago o meio de obtenção da informação, é presumível que a mesma ocorreu por meio de ligação anônima e assim sendo há vício na apreensão e, por consequência, é ilícita todas as provas dela derivadas, (...)”.
No atinente à preliminar, insta consignar que o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §2º, e art. 244, autoriza a realização de busca pessoal, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime. Vejamos:
“Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.
Conforme consta dos autos, os policiais civis de Luis Correia, em apoio à operação deflagrada pela Força Tarefa de Segurança Pública do Estado do Piauí e pela Delegacia de Homicídio, Tráfico e Latrocínio da cidade de Parnaíba/PI, se dirigiram ao Terminal Rodoviário de Parnaíba/PI, para verificar as informações colhidas pelo serviço de investigação da polícia de que chegaria um casal, com um bebê de colo, vindo do Estado do Maranhão, no ônibus da empresa “Guanabara”, transportando drogas ilícitas.
Ao chegar ao Terminal Rodoviário de Parnaíba, a guarnição policial montou uma “campana” e ficou aguardando a chegada do ônibus que transportava a dupla. Após a chegada do veículo, e desembarque dos passageiros, os policiais avistaram o casal alvo e realizaram a abordagem. Na bagagem do casal foram encontrados três tabletes grandes de substância entorpecente análoga à maconha. Além disso, foi encontrada, na posse do apelante, uma pistola, marca Taurus, modelo PT 58, calibre .380, numeração: KPE87341, com um carregador.
Em sentença, o magistrado a quo consignou:
“(...)
No caso em questão, entretanto, os policiais receberam informações que permitiram a identificação dos suspeitos. Eles permaneceram em vigilância e avistaram uma pessoa com as características específicas mencionadas nas informações recebidas. Essas circunstâncias objetivas indicaram a existência de uma "fundada suspeita" da posse de corpo de delito, o que justificou a revista”.
Dessa forma, apontadas as fundadas razões que justificam a abordagem policial, esta e as provas que são delas derivadas são consideradas lícitas.
Destaca-se que o tráfico de drogas é crime de natureza permanente, de modo que o estado flagrancial do delito se protrai no tempo. A esse respeito dispõe o art. 303 do CPP:
“Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”.
Assim, não há que se falar em nulidade de colheita das provas obtidas, dado que presentes os indícios (fundada suspeita) e elementos objetivos (posse de objetos ilícitos) que justificaram a abordagem.
Por oportuno, transcrevo as decisões, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO REALIZADO POR GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL. JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, "qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito". (AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. No caso, os guardas civis municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, quando avistaram o agravante dispensar algo (embrulho) com a aproximação da viatura. Diante disso, realizaram a abordagem e encontraram 2 porções de cocaína em seu poder. Na sequência, retornaram ao local inicial e encontraram a sacola com outras 21 porções da mesma droga, o que confirma a presença de justa causa para a abordagem pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 815.459/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "Com relação à busca veicular, sabe-se que esta Corte Superior a equipara à busca pessoal, e o art. 244 do CPP assevera que"a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". ( HC 691.441/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) 2. Na espécie, a apreensão da droga ocorreu em virtude da abordagem policial em via pública, após atitude suspeita do condutor do veículo (frenagem mais brusca do veículo ocupado pelo paciente). Ora, modificar as premissas fáticas delineados nos autos, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático/probatório dos autos, o que é vedado na sede mandamental. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 742207 SP 2022/0144271-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2022)
Portanto, os argumentos apresentados pela defesa não devem ser acolhidos, posto que não houve uma mera denúncia anônima ou uma suposta interceptação telefônica. Como bem delineado pela Procuradoria-Geral de Justiça, in verbis: “No presente caso, a partir de informações da investigação da Força Tarefa de Segurança Pública do Estado do Piauí e Delegacia de Homicídio Tráfico e Latrocínio (e não apenas em hipotética denúncia anônima ou interceptação telefônica), a autoridade policial determinou a realização de diligências preliminares para documentar elementos de informação sobre o caso e se logrou êxito na localização dos objetos dos representados. Logo, o procedimento tomado pela autoridade policial está em perfeita consonância com o entendimento da Suprema Corte, segundo o qual a denúncia anônima, por si só, não serve para fundamentar a instauração de inquérito, mas, a partir dela, havendo fundada suspeita, poderá a autoridade competente realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório” - destaquei.
Ora, além de existir uma investigação prévia, a atuação policial foi amparada em uma "suspeita fundada" baseada em elementos concretos e objetivos, sem qualquer indício de subjetividade ou arbitrariedade por parte dos policiais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
No mérito, quanto à apelante Tainara Amarante, a defesa pugna pela realização da detração penal e, no que se refere ao apelante João Guilherme, requer a não tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo. Por conseguinte, vindica a desconsideração da pena de multa para ambos os réus.
Da aplicação da detração penal
Quanto à ré Tainara Amarante, vindica a aplicação da detração penal, haja vista a apelante ter cumprindo prisão domiciliar, in litteris:
“No caso, a Apelante cumpriu prisão domiciliar pelo período de 21 de setembro de 2022 a 04 de agosto de 2023, perfazendo um total de 317 (trezentos e dezessete) dias, como se demonstram os documentos de IDs. 32378420 e 44787030, devendo a detração da pena observar o seguinte lapso temporal:
Tempo de pena cumprido: 317 (trezentos e dezessete) dias;
Tempo de condenação: 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão”.
A detração penal, em síntese, é o desconto do tempo de prisão provisória ou internação provisória na pena privativa de liberdade, ao início de seu cumprimento.
O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 387, §2º que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, deverá considerar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade:
“Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (Vide Lei nº 11.719, de 2008)
§ 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”.
Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo deixou de aplicar a detração penal “pois a acusada permaneceu em liberdade durante todo o processo”.
Acontece que a ré foi condenada à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, a ser cumprida em regime aberto, sendo, ainda, a pena substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo de execução, de acordo com o artigo 43, incisos IV e VI do Código Penal.
Ora, fixado o regime inicial aberto, torna-se insubsistente o pedido de aplicação de detração, eis que a apelante já cumpre pena no regime mais amplo e benéfico possível.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "HOMÔNIMO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DETRAÇÃO. JÁ FIXADO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É cediço que "O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP se refere à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP" (AgRg no AREsp n. 2.123.235/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
2. Extraiu-se dos autos que o agravante não detém interesse recursal, pois foi condenado a pena não superior a 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mostrando-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CP, pois já lhe foi fixado o meio prisional mais brando.
3. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "Inexiste interesse recursal no pleito de exame da detração, visto que já fixado regime aberto para o início do cumprimento da pena" (AgRg no AREsp n. 1.510.676/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.145.627/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Portanto, inviável o pedido formulado pela defesa, uma vez que a aplicação da detração penal só tem relevância na condenação quando influir no regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, não é demais lembrar que compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais analisar a detração do período de custódia provisória, para fins de progressão do regime prisional.
Logo, não assiste razão à defesa.
Da atipicidade do crime de arma de fogo
No que se refere ao réu João Guilherme, alega que “o Apelante confessou e tinha conhecimento apenas da droga transportada, ocasião em que falou em seu depoimento que não tinha conhecimento da arma de fogo apreendida ID. 38319669, sendo reconhecido em sentença a prática do tráfico privilegiado, em vista de o Apelante ser apenas “mula””.
Sabe-se que o artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) configura um crime de ação múltipla ou tipo misto alternativo, pois descreve diversas condutas que podem caracterizar a infração penal. Segundo o texto legal:
“Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa”.
No caso em análise, ficou comprovado que o réu foi abordado pela polícia civil enquanto estava de posse de uma pistola Taurus PT 58, calibre 38.0, acompanhada de um carregador, sem a devida autorização legal.
A autoria e a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo restaram evidenciadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, inclusive pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de exame pericial e pelos depoimentos colhidos nos autos.
O Laudo de Exame Pericial (ID 18364185) concluiu que o artefato apreendido nos pertences do acusado se trata de uma Pistola, marca Taurus, modelo PT 58 HC, acabamento inox, calibre .380 ACP, número de série KPE87341, semiautomática, em bom estado de conservação e apta para uso.
Ora, em que pese a afirmação acerca do desconhecimento da arma de fogo apreendida, o apelante assumiu o risco de transportar mercadoria ilícita advinda de uma região fronteiriça sem se preocupar com a natureza do que transportava consigo.
Ao contrário do alegado pela defesa, as circunstâncias do caso demonstram que o réu tinha conhecimento da arma e da situação irregular, posto que o objeto foi encontrado em sua posse direta. Além disso, os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação corroboram o domínio sobre o objeto. Os policiais Vanderlei Barbalho Gomes e Francisco José de Brito, tanto em sede policial como em juízo, relatam que a arma foi encontrada dentro de uma das mochilas revistadas durante a abordagem ao casal.
Ressalte-se, ainda, que o acusado não apresentou qualquer prova ou argumento capaz de afastar sua responsabilidade pelo crime que foi flagrado pelos policiais.
Portanto, não merece prosperar a alegação de desconhecimento da arma de fogo.
Da pena de multa
Por fim, os acusados pugnam pela isenção da pena de multa pecuniária, em virtude da hipossuficiência financeira dos apelantes.
É cediço que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
Em contrapartida, a Lei nº 11.343/2006 possui critérios próprios para a cominação da pena da multa, com limites distintos do previsto no art. 49 do Código Penal.
No caso dos autos, o magistrado condenou a ré Tainara Xavier do Amarante à pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 389 (trezentos e oitenta e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, e o réu João Guilherme Sousa de Paulo à pena de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 399 (trezentos e noventa e nove) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 e no art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Em síntese, a tese de desconsideração da pena de multa não merece ser acolhida.
O pleito se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.
Somando a isto, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.
Portanto, o estabelecimento de 389 dias-multa para a acusada Tainara e de 399 dias-multa para o acusado João Guilherme não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta aos réus.
Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.
Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16/07/2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” (nova redação aprovada na 141 Sessão Administrativa em 16 de julho de 2024).
Ademais, nada impede que os Apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a decisão deve manter-se nesse sentido.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 03/02/2025
0805877-45.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorTAINARA XAVIER DO AMARANTE
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025