TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806424-80.2022.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO FURTADO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALIDADE DO CONTRATO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES POR TED. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa) e multa de 1% por litigância de má-fé.
2.Há duas questões em discussão:
(i) examinar a validade do contrato de empréstimo bancário e a existência de ato ilícito por parte da instituição financeira;
(ii) avaliar se estão configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, especialmente a distorção dolosa dos fatos pela parte autora.
3.A análise dos autos demonstra a validade do contrato firmado entre as partes, comprovada por documento contratual assinado com as formalidades legais e pela transferência dos valores pactuados (TED) à conta bancária de titularidade da autora. A presunção de regularidade do negócio jurídico não foi afastada por prova contrária, cumprindo a instituição financeira com o ônus probatório que lhe competia.
4.Não há comprovação de ato ilícito que vicie o contrato, afastando-se, assim, os pedidos de declaração de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. O entendimento segue jurisprudência consolidada, incluindo a Súmula nº 18 do TJPI e o precedente STJ, Súmula 297.
5.Quanto à litigância de má-fé, entende-se que, embora a parte autora tenha mantido versão sobre a inexistência de contrato e TED já desmentida pela documentação apresentada, a caracterização dessa sanção processual exige prova do dolo específico de distorcer fatos para obter vantagem indevida. Tal prova não restou configurada, impondo-se a exclusão da multa aplicada por litigância de má-fé.
6.Não se pode penalizar a parte autora pelo simples exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, em contexto onde não há elementos robustos que justifiquem a imputação de má-fé.
7.Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1.A validade do contrato bancário deve ser reconhecida quando comprovados os requisitos legais do negócio jurídico e o repasse dos valores ao consumidor, por meio de documento contratual idôneo e comprovante de transferência.
2.A sanção por litigância de má-fé requer comprovação de dolo na distorção dos fatos com intenção de obter vantagem indevida, não sendo suficiente a existência de controvérsia jurídica.
3.O direito de acesso à Justiça não pode ser confundido com litigância de má-fé, exceto quando demonstrado abuso do direito.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO FURTADO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO CETELEM S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação (id. 18627751) em que arguiu: a nulidade do negócio jurídico, ausência de TED; a aplicação da Súmula n° 18; o não cabimento do pagamento de custas, honorários e multa por suposta litigância de má-fé. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes todos os pedidos da exordial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 18627754), alegando dos indícios de advocacia predatória, da prescrição, da regularidade do contrato firmado, da restituição em dobro incabível e do dano moral inexistente, pugnando ao final pelo desprovimento do apelo.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo e determino a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Passa-se a enfrentar o mérito recursal, ante a ausência de preliminares a serem conhecidas.
Em análise dos autos, verifica-se com clareza que as alegações da requerente quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença (id.18627750), de modo que não há que se falar em ato ilícito.
No caso em análise verifica-se que o apelante, como bem esclarece a decisão de base, firmou contrato válido com o ora apelado, tendo sido observados todos os requisitos legais para contratação, visto que foi juntado aos autos documento idôneo (id.18607738, pag. 1 e 2), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.
Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, consoante contrato assinado com todas as formalidades legais atendidas (id. 18627738 - pág.1 e 2), bem como que recebeu valores pactuados, mediante TED juntada aos autos (comprovante id. 18627739), em sede de contestação pelo requerido/apelado, presunção que só poderia ser afastada com a produção de prova em contrário quando da apresentação de réplica à contestação, o que não ocorreu nos presentes autos.
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).
Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022) - grifou-se.e Publicação: 19/04/2022)
Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Analisando detidamente os autos, verifica-se a distorção dos fatos pelo apelante, que manteve em sede recursal a mesma versão de inexistência de contrato e TED, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, mesmo após ter conhecimento da apresentação dos referidos documentos em contestação, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, caracterizando a litigância de má-fé.
Nesse sentido, abalizada jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Conforme o art. 80, inciso II, e art. 81, CPC, cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2. Recurso não provido.
(TJ-MG - AC: 10000211243464001 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2021).
A Súmula 18, do TJ/PI, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:
SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Ainda, revela notar que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO, reformando a sentença tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806424-80.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO FURTADO DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/03/2025