TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800995-90.2023.8.18.0003
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DENTAL OESTE LTDA
Advogado(s) do reclamado: SILVANA MARIA BERTI DALTOE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800995-90.2023.8.18.0003
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RECORRIDO: DENTAL OESTE LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: SILVANA MARIA BERTI DALTOE - SC18240-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que julgou extinto o processo, sem análise de mérito, o pedido da parte executada em EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, verbis:
“Desta forma, com base nos fundamentos jurídicos acima, trata-se da oposição de embargos à execução em autos apartados à ação de execução de título extrajudicial em tramitação neste JEFP (Processo n. 0800471-93.2023.8.18.0003), devendo a oposição dos referidos embargos ser promovida nos mesmos autos da ação de execução de título extrajudicial, tendo em vista os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade.
Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09).
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95)”.
Em suas razões, o Município recorrente aduz, em síntese: da violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, requer a reforma da sentença de origem no sentido de admitir o processamento dos Embargos à Execução como petição interposta nos autos da execução principal (processo nº 0800471- 93.2023.8.18.0003), a fim de que lá seja conhecido e julgado, em nome do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
0800995-90.2023.8.18.0003
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuDENTAL OESTE LTDA
Publicação24/02/2025