Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0817531-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADO, TAMBÉM, COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem, a concessionária, o direito de interromper o fornecimento do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. Por essa razão, ante a natureza de dívida pretérita de terceiro, não se justifica a interrupção no fornecimento da prestação do serviço de energia elétrica, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817531-61.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817531-61.2020.8.18.0140

APELANTE: SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA, OBJETIVANDO RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADO, TAMBÉM, COM PEDIDO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem, a concessionária, o direito de interromper o fornecimento do serviço de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos. Por essa razão, ante a natureza de dívida pretérita de terceiro, não se justifica a interrupção no fornecimento da prestação do serviço de energia elétrica, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos. Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença vergastada e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da ação que contende com EQUATORIAL PIAUÍ.

A sentença vergastada (Id. 16193821) revogou a liminar deferida e julgou improcedente a demanda e determinou custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da autora.

Em sede de apelação (Id. 16193824), a requerente pleiteia pelo Deferimento da Tutela de Urgência recursal, a declaração da nulidade da cobrança em virtude da forma constrangedora na qual foi realizada e a condenação do apelado em custas e honorários sucumbenciais.

Sem contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos sem intervenção.

É o que importa relatar. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

Fundamentação Jurídica

O corte de fornecimento de energia elétrica, antes da solução da demanda principal, acarreta prejuízo irreparável à parte agravada, uma vez que se trata de serviço essencial. Paralelamente a isso, a controvérsia versa sobre a cobrança de débito apontado pela concessionária.

Ora, estando o consumidor discutindo judicialmente a existência do débito não tem a concessionária o direito de interromper o fornecimento do serviço, de uso essencial e contínuo, até a solução definitiva do impasse, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.

Demais disso, em se tratando de débito relativo a período pretérito e definido, a jurisprudência tem perfilhado o entendimento de que não é lícito admitir a interrupção no fornecimento de energia elétrica (AgRg. no REsp. nº 1.351.546/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).

Assim, diante das circunstâncias fáticas da causa, incumbe ao Juiz decidir com cautela e reflexão de modo a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora até o desfecho da causa principal.

Ao final é que se prestará a jurisdição definitiva, examinando-se todos os aspectos da causa, detalhadamente, confirmando-se ou não a medida deferida initio litis.

Não se pode obrigar a agravada a satisfazer dívida cuja legalidade está sendo questionada judicialmente em ação própria para essa finalidade. Nessa diretriz, cabe ressaltar que o agravo de instrumento não se reveste de idoneidade jurídico-processual para o exame da legalidade da cobrança do consumo de energia elétrica, pois isso alçaria o recurso à condição de remédio para a resolução de questão intimamente vinculada ao mérito da causa com ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.

É mais prudente, portanto, restabelecer o fornecimento de energia em prestígio do princípio da continuidade dos serviços públicos.

Além disto, a dívida decorrente dos serviços de energia elétrica configura-se como obrigação propter personame não propter rem, sendo de responsabilidade do real consumidor do serviço prestado, em nome do qual está cadastrado o fornecimento do serviço, sejam eles derivados de contrato de locação ou venda da propriedade, não havendo razão para a obstrução no fornecimento de luz à parte agravada, sequer para a negativa de transferência de titularidade e nova ligação, pois a dívida cobrada não é sua.

Vejamos a jurisprudência pátria:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM. DÍVIDA DE TERCEIRO EM PERÍODO EM QUE FORA LOCADO O IMÓVEL. A obrigação decorrente dos serviços de energia é propter personam, e não propter rem. Com efeito, procede o pleito da parte autora em ver restabelecido o fornecimento de energia elétrica, bem como a transferência da titularidade para o seu nome, uma vez que não pode a concessionária exigir do proprietário o pagamento de dívida de terceiro (locatário) como forma de condição para prestar o serviço público. Inteligência do art. 128 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70080622301, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080622301 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 27/03/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/04/2019)

Consonante esse entendimento, cumpre ainda salientar o seguinte entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. MUDANÇA DE OCUPANTE DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO COMPROVADA. DÍVIDA DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DA RÉ. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. Assim, o inadimplemento é do usuário, ou seja, de quem efetivamente obteve a prestação do serviço. Na hipótese dos autos, através dos documentos juntados pela Ré, quais sejam, comprovantes de endereço e matrícula de seus filhos em escola no município de Maricá, restou incontroverso que a mudança de endereço da Ré ocorreu na forma como foi indicada em sua peça de defesa. Em caso de utilização indevida de energia por terceiro, caberá o corte e cobrança deste terceiro através dos meios ordinários, se houver locupletamento indevido, não cabendo em todo o caso a responsabilização do consumidor por não pagamento do serviço que não foi por ele utilizado. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00190381220148190031, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 18/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL)


Por essa razão, ante a natureza de dívida pretérita de terceiro, não se justifica a interrupção no fornecimento da prestação do serviço de energia elétrica, devendo ser reformada a sentença em todos os seus termos.

Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação para reformar a sentença vergastada e determinar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator







 

 

 



 

Detalhes

Processo

0817531-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SELMIRAMES DE RESENDE MEIRELES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

20/02/2025