Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0800785-73.2022.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800785-73.2022.8.18.0003 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-73.2022.8.18.0003

RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR

RECORRIDO: ROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA

Advogado(s) do reclamado: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA, RUBENS MARCELO SANTANA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL a parte autora pretende com a presente demanda que se determine ao Requerido o pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 32.091,84 (trinta e dois mil e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao pagamento dos retroativos de setembro de 2016 a julho de 2019, decorrente da progressão funcional da autora para a Classe A, Nível II.

Após a instrução processual, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, ipsis litteris:

 

Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar os Requeridos a promoverem o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 24.437,71 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), referente aos meses de setembro de 2016 a julho de 2019, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão da Professor Classe “B” Nível “III” e da Classe “B” Nível “II, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF,

Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.

Os valores devidos a parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.

Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.

Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

 

Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais por ausência de dotação orçamentária.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

 

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº9.099/1995:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 07/03/2025

Detalhes

Processo

0800785-73.2022.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT

Réu

ROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA

Publicação

07/03/2025