TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800785-73.2022.8.18.0003
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RECORRIDO: ROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA
Advogado(s) do reclamado: MARA ROBERTA LIMA DE SOUSA, RUBENS MARCELO SANTANA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO INOMINADO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROFESSOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. RETROATIVIDADE FINANCEIRA AO TEMPO EM FORAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA PROMOÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE PAGAMENTO DE VALOR RETROATIVO REFERENTE À PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL a parte autora pretende com a presente demanda que se determine ao Requerido o pagamento de valores retroativos na quantia de R$ 32.091,84 (trinta e dois mil e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), referente ao pagamento dos retroativos de setembro de 2016 a julho de 2019, decorrente da progressão funcional da autora para a Classe A, Nível II.
Após a instrução processual, sobreveio sentença, que julgou parcialmente procedente, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, ipsis litteris:
Por todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas nas contestações e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar os Requeridos a promoverem o pagamento dos valores retroativos na quantia de R$ 24.437,71 (vinte e quatro mil quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos), referente aos meses de setembro de 2016 a julho de 2019, a título de pagamento retroativo das diferenças decorrentes da progressão da Professor Classe “B” Nível “III” e da Classe “B” Nível “II, com acréscimos de juros e correção monetária na forma da lei, devendo, para tanto, serem observados os parâmetros fixados pelo STF no Tema 810, do STF,
Indefiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os valores devidos a parte autora deverão ser cálculos de acordo com os parâmetros mencionados no tópico específico constante na fundamentação do presente decisum.
Fixados os parâmetros de liquidação, reputo atendido o Enunciado nº 04 FOJEPI e Enunciado nº 32 do FONAJEF.
Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente improcedência dos pedidos iniciais por ausência de dotação orçamentária.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/03/2025
0800785-73.2022.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
RéuROSANIA MARIA DIAS SILVEIRA
Publicação07/03/2025