Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800309-23.2024.8.18.0146


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800309-23.2024.8.18.0146 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. ATO ILEGAL OU ABUSIVO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800309-23.2024.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: ANA CRISTINA SILVA MELO 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLARA BEATRIZ SOUSA MELO - PI22283-A

RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI - SP297608-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - João Antônio Bittencourt Braga Neto

JuLIA Explica

 

Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: firmou contrato com a requerida; comprou passagens aéreas; precisava do visto; informação da necessidade do visto não teria sido repassada no momento da compra da passagem; solicitou cancelamento da passagem; solicitou reembolso dos valores e recebeu valores muito abaixo do valor que pagou. Por esta razão, pleiteia: justiça gratuita; inversão do ônus da prova; ressarcimento dos valores pagos referente a passagem aérea e indenização por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: aplicação da convenção de montreal; escolha da tarifa; impossibilidade de reembolso integral; cumprimento do contrato de transporte aéreo; tarifa standart; inexistência de dano moral indenizável; ausência de previsão de responsabilidade civil por dano moral na conversão de montreal; ausência de elementos comprobatório de danos morais; da remota fixação da indenização por danos morais e do inadequado deferimento do pleito de inversão do ônus da prova.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:

Além de claras e precisas, as informações prestadas pelo fornecedor devem conter as advertências necessárias para alertar o consumidor a respeito dos riscos que, eventualmente, podem frustrar a utilização do serviço contratado. Para além de constituir direito básico do consumidor, a correta prestação de informações revela-se, ainda, consectário da lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui o ponto de partida a partir do qual é possível determinar a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. Na hipótese, em que a consumidora requerente adquiriu passagens aéreas internacionais com o intuito de conhecer a Cancún, era necessário que a companhia aérea se manifestasse de forma escorreita acerca das medidas que deveriam ser tomadas pela passageira para viabilizar o sucesso da viagem, o que envolve desde as advertências quanto ao horário de comparecimento no balcão de "check-in" até mesmo o alerta em relação à necessidade de obtenção do visto. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, e o faço para condenar a requerida, TAM LINHAS AÉREAS S/A, pagar para a autora, ANA CRISTINA SILVA MELO, o valor correspondente a quantia de R$ 5.272,31 (cinco mil duzentos e setenta e dois reais e trinta e um centavos), referente ao ressarcimento em relação ao valor pago pela passagem, devendo reter apenas 5% do valor, a título de multa compensatória, sobre o qual deverá incidir correção monetária do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios da citação. Por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação.

Inconformada, a Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: dano moral irrisório; necessidade de majoração dos danos morais; falta de informação e indevido o desconto superior a 5% do valor da passagem.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.


A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:


EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Imposição em custas e honorários advocatícios, a Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado.

A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

Relator


 


 

Detalhes

Processo

0800309-23.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

ANA CRISTINA SILVA MELO

Réu

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Publicação

05/03/2025