TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000039-05.2014.8.18.0042
APELANTE: AGROSUL MAQUINAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: PATRICIA CRISTINA CECCATO BARILI, BRUNA LERMER OLIVEIRA, DELFINO GARCIA NETO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS. SALDO DEVEDOR. NOVOS AVISOS E NOVAS CDAs. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXTINTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
III. A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.
IV. Nos embargos à execução fiscal, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 204 do CTN), cabendo ao devedor o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova inequívoca de irregularidade.
V. A extinção de avisos de débitos pela administração fiscal não implica reconhecimento da inexistência do fato gerador, mas mero ajuste decorrente de erro na apuração dos valores tributários.
VI. Havendo saldo devedor apurado e emissão de novas CDAs com fundamento em créditos tributários não extintos, observa-se regularidade na inscrição e validade dos títulos, conforme requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
VII. Não demonstrada pelo embargante a nulidade das CDAs ou o prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se a presunção de validade dos créditos.
VIII. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 31 de janeiro a 07 de fevereiro de 2025.
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
A Empresa/Embargante de Teresina/PI interpôs recurso de apelação: “b) Que seja reformada a sentença proferida pelo juiz quo, no sentido da inexistência do Crédito Tributário em razão do mesmo ter como origem fatos geradores constituintes de AVISOS DE DÉBITOS EXTINTOS, e que a Fazendo Pública Estadual, não conseguiu provar que não são os mesmos. c) Vencida a arguição da inexistência de crédito tributário, o que não se espera; Requer que a presente execução seja extinta por ferir de morte o princípio do contraditório a da ampla defesa, por ver obstruído seu direito de ter oportunidade, de impugnar os avisos de débitos, e essa ter sido apreciada por órgão julgador administrativo colegiado e paritário”.
A parte Apelada apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo improvimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em superior instância, ao largo de sua participação.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta por AGROSUL MÁQUINAS LTDA em face de sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000039-05.2014.8.18.0042.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos formulados por AGROSUL MAQUINAS LTDA em face do ESTADO DO PIAUI, extinguindo a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil”.
Aduz a Empresa/Apelante que:
“A Administração Fazendária por meio de documentos denominado “INFORMAÇÃO FISCAL” nos processos administrativos nºs 0098.000.00537-7 Num. 5775093 - Pág. 64, referente ao aviso de débito nº 1514238000071-0, 0098.000.00531/2012-0 Num. 5775093 - Pág. 65, referente ao aviso de débito nº 1514238000072-9 e 00098.000.00535/2012- 8 Num. 5775093 - Pág. 66, referente ao aviso de débito nº 1514238000070-2, após análise dos documentos apresentados pela APELANTE, constata que os fatos geradores que serviram de base para a constituição dos avisos de débitos foram sanados pelo retificação da DIEF´s, profere as seguintes decisões.
Deve-se destacar dois pontos principais da decisão, qual seja:
1. O Aviso de Débito foi extinto conforme solicitado;
2. As DIEF´s retificadoras enviadas foram processadas ....
Conclui-se, portanto, que a Administração Fazendário considerou inexistente os fatos geradores que deram origem aos avisos de débito e assim como também acatou a retificação das DIEF´s.
Quanto ao complemento do item 2 “..., entretanto a empresa apresenta saldo devedor consoante se constata no documento em anexo”. Quanto ao item tem-se:
1. Se os créditos tributários referentes aos avisos de débitos permaneceram no documento anexo, PORQUE A AUTORIDADE ADMINISTRATIVAS OS EXTINGUIU?
2. A razão é que os valores lançados como antecipação parcial, referente aos períodos constantes dos avisos de débitos extintos comprovadamente recolhidos conforme se analisa pelas DIEF´s retificadores, e apesar da informação de processamento não foram excluídas no anexo.
Entretanto, como ocorreu quando da interposição das impugnações aos avisos de débitos onde é questionado, que mesmo quando acatada as retificações da DIEF´s, não ocorreu a atualização da do relatório “CONSULTA DE DÍVIDAS”.
(...)
O CTN é claro e explicito quanto a extinção do crédito tributário em seu art. 156, inciso IX.: Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
Desse modo, quanto a autoridade administrativa extingue os avisos de débitos, está determinado que os fatos geradores que os constituíram inexistiam, portanto não podem ser exigidos.
(...)
É inconteste que os novos avisos de débitos têm a mesma origem daqueles que foram extintos em regulares procedimentos administrativos e jamais poderiam ser “RESSUCITADOS”, nos termos do art. 156, inciso IX do CTN.
É notório afirma que, os períodos e os dados referente aos novos avisos de débitos são idênticos aos anteriormentes extintos, (...):
(...)
Não resta a menor dúvida que a fiscalização, negligenciando a decisão de extinção dos avisos de débitos efetuado pela própria Fazenda Estadual em um regular Procedimento Administrativo aos anteriormentes extintos, reeditou os avisos de débitos sem nenhuma base legal para tal.”
O Estado do Piauí, em suas contrarrazões recursais, alega que:
“Deveras, conforme consta da sentença apelada, “em que pese a autoridade administrativa tenha informado que o aviso de débito fora extinto, depreende-se também dos incisos II e III que consta a informação de que a empresa apresenta saldo devedor, bem como recomenda que a referida empresa faça a verificação dos débitos em aberto afim de solucionar tais pendências”.
Com efeito, após o processamento das DIEFs retificadoras apresentadas pela embargante, os avisos de débitos foram extintos, porém, diante da existência de saldo devedor, foram lavrados novos avisos de débitos, os quais originaram o crédito tributário questionado em sede dos embargos à execução fiscal em comento.
Deste modo, não procede a alegação da embargante acerca da existência de decisão administrativa de extinção dos avisos de débitos, à medida que foram lavrados novos documentos fiscais após o processamento das DIEFs retificadoras. Em síntese, é patente a existência do crédito tributário, que não foi objeto de nenhuma causa extintiva.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da prova dos autos e da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Nos termos consignado pelo MM. Juiz sentenciante: “Da análise das Informações Fiscais colacionadas aos autos pela parte embargante, verifico que, em que pese a autoridade administrativa tenha informado que o aviso de débito fora extinto, depreende-se também dos incisos II e III que consta a informação de que a empresa apresenta saldo devedor, bem como recomenda que a referida empresa faça a verificação dos débitos em aberto afim de solucionar tais pendências.
De fato, depreende do documento: Informação Fiscal, expedido pela Unidade de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí o seguinte teor:
“Trata-se de requerimento da empresa AGROSUL MÁQUINAS LTDA, (...), referente a extinção do Aviso de Débito nº 1514238000071-0, dentre outros pedidos (...).
Após detida análise e efetivação dos devidas providências pertinentes ao caso, informamos o seguinte:
I) O Aviso de Débito foi extinto, conforme solicitado.
II) As DIEFs retificadoras enviadas já foram processadas, entretanto a empresa apresenta saldo devedor, consoante se constata no documento em anexo.
III) Ante o saldo devedor apresentado, a empresa deverá verificar, por meio do SIAT Web, as informações necessárias quanto ao motivo dos débitos em aberto e solucionar tais pendências o mais breve possível.
Encaminhe-se o presente processo à 8ª GERAT para ciência do contribuinte e demais providências cabíveis.”
(Id 17970556 – Pág.64)
As informações referentes aos Avisos de Débito nºs 1514238000071-0; 1514238000072-9; e 1514238000070-2, apresentam o mesmo teor. (Id 17970556 – Pág.65/66)
Constata-se que os referidos débitos realmente foram extintos, não sendo objeto da execução aqui embargada. No presente feito trata-se de execução fundada em novos Avisos de Débito, expedidos por força da constata-se existência de saldo devedor, mesmo após a retificação com a devida compensação.
Registre-se que a Execução Fiscal nº 0000615-32.2013.8.18.0042 tem como objeto as dívidas constantes dos Avisos de Débitos nº 1054338000244; 1054338000242; e 1054338000246 (Id 5774468 – Págs. 4/6 dos autos da Execução Fiscal), portanto diversas das extintas.
Descabida a alegação de que a extinção dos Avisos de Débitos ocasionou a extinção do fato gerador, tendo em vista que se trata tão somente do reconhecimento da Administração de erro na apuração do valor do tributo ante escrituração equivocada e não do reconhecimento da inexistência do fato gerador.
A extinção de avisos de débitos pela administração fiscal não implica reconhecimento da inexistência do fato gerador, mas mero ajuste decorrente de erro na apuração dos valores tributários.
Logo os novos avisos de débitos pela constatação de saldo devedor após o processamento das DIEFs retificadoras mostram-se legais, não havendo fundamento para anulação nos termos requerido pela Empresa/Apelante.
Havendo saldo devedor apurado e emissão de novas CDAs com fundamento em créditos tributários não extintos, observa-se regularidade na inscrição e validade dos títulos, conforme requisitos dos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
Na hipótese, as certidões apresentadas contêm os elementos exigidos pela legislação, ressaltando que a certidão de dívida ativa, nos termos do artigo 204 do CTN, goza de presunção de certeza e liquidez que não foi afastada pela Empresa recorrente vez que não se desincumbiu da sua obrigação não produzindo prova apta a afastar a legitimidade das CDA´s.
Verifica-se que as certidões foram regularmente inscritas e estão formalmente em ordem, pois preenchem os requisitos legais (arts. 202 CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80), porquanto se revestem da presunção de certeza e liquidez que caracteriza o crédito tributário (arts. 204 CTN e 3º da Lei nº 6.830/80).
Não demonstrada pelo embargante a nulidade das CDAs ou o prejuízo efetivo à ampla defesa, mantém-se a presunção de validade dos créditos. Nesse sentido é a jurisprudência pátria. Vejamos:
TJSP. APELAÇÃO – Embargos à execução – ICMS – Certidões da dívida ativa regulares, conforme disposição do art. 202 do Código Tributário Nacional – Presunção de certeza, liquidez e exigibilidade – Multa pelo descumprimento de obrigação tributária que não possui caráter confiscatório –– Inaplicabilidade da Lei Estadual nº 13.918/09 – Taxa SELIC – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
(TJSP; Apelação Cível 0006446-41.2011.8.26.0161; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (…)
(Apelação Cível, Nº 70073680365, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 27-07-2017)
TJRS. APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não é nula a CDA que preenche os requisitos do art. 202 do CTN, discriminando corretamente o valor relativo ao tributo, seus acréscimos, dispositivos legais incidentes e a data de constituição do crédito. CDA com valores corretamente discriminados, permitindo a ampla defesa. Nenhuma nulidade deve ser decretada por mero formalismo. Ausência de prejuízo ao direito de defesa do contribuinte. (...) APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
(Apelação Cível, Nº 70072645849, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 29-06-2017)
TJSC. TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ICMS - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVAS EM CONTRÁRIO.
1 Indicados os fundamentos legais na Certidão de Dívida Ativa, é perfeitamente possível ao contribuinte identificar os motivos ensejadores da cobrança e promover a sua defesa.
2 A Certidão de Dívida Ativa possui presunção juris tantum de liquidez e certeza, podendo ser desconstituída apenas mediante a produção de provas que categoricamente infirmem o seu conteúdo.
(…)
(TJSC, Apelação Cível n. 2008.058811-3, de São José, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2008).
Registre-se por oportuno, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que: “Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais”. Vejamos:
STJ. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO DEVEDOR. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos processuais.
2. A Corte a quo entendeu que a falta do número do processo administrativo não trouxe prejuízos à defesa do devedor. Para que fosse revisto tal entendimento seria necessário o reexame dos elementos probatórios insertos nos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial improvido.
(REsp 660.895/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 28/11/2005, p. 253)
STJ. PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA - REQUISITOS FORMAIS (ARTS. 202 E 203 DO CTN E ART. 2º, § 5º, DA LEF).
1. Os requisitos formais da CDA visam dotar o devedor dos meios necessários a identificar o débito e, assim, poder impugná-lo. 2. Não se exige cumprimento de formalidade, sem demonstrar o prejuízo que ocorreu pela preterição da forma. Princípio da instrumentalidade dos atos.
3. CDA expedida com base em confissão de dívida, não pode ser considerada ilegal, por ausência de informação de antecedentes.
4. Recurso especial improvido" (REsp 518590/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 01.12.03).
Estando, pois, as CDA´s em conformidade com as exigências da lei, a dívida goza de presunção de certeza e liquidez (Lei de Execuções Fiscais, art. 3º), que só pode ser elidida com evidente prova inequívoca a respeito da sua irregularidade (parágrafo único do citado dispositivo).
Cabia, portanto, a Empresa/Apelante o ônus de provar a mácula dos títulos e o efetivo prejuízo suportado, encargo do qual não se desincumbiu a contento.
Desse modo, não há como se reconhecer a falta higidez do referido título, na esteira do decidido pelo ilustre sentenciante, o que impõe a manutenção da sentença a quo.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000039-05.2014.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorAGROSUL MAQUINAS LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/02/2025