
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0802225-68.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO DA CRUZ SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DA CRUZ SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A.
A referida sentença indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, eis que a parte autora não cumpriu a determinação de juntada de procuração pública e extrato bancário.
Pelo teor do apelo do recorrente, percebe-se a ausência de argumentação que confronte efetivamente as bases que conduziram o juízo de origem à formação de sua convicção e consequente sentenciamento do feito.
Com efeito, em sua peça de insurgência, o recorrente limitou-se a transcrever trechos da sentença e coligir uma ementa de jurisprudência, deixando de articular minimamente razões recursais aptas a infirmar os fundamentos contidos na sentença, o que aponta para a ausência de devolutividade, mácula insanável e bastante para que o recurso não seja conhecido.
Registre-se, por oportuno, que não se cogita de oportunidade para complementação do recurso, eis que o prazo previsto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido “unicamente para que a parte sane vício estritamente formal” (STJ, AgInt-REsp n. 1.619.973-PB, 2ª Turma, j. 15-12-2016, rel. Min. Mauro Campbell Marques), ou seja, para “regularização de vícios processuais não considerados graves” (STJ, AgRg-AREsp n. 684.634- SP, 6ª Turma, j. 13-12-2016, rel. Min. Nefi Cordeiro), já se tendo reconhecido que não serve “para complementar a fundamentação” de recurso que “não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão” (STJ, AgInt-AREsp n. 692.495-ES, 1ª Turma, j. 23-06-2016 rel. Min. Gurgel de Faria).
A situação que se descortina dos autos revela, portanto, que o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0802225-68.2023.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/11/2024