
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0763140-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FILIPE MELO DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. PERDA DO OBJETO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO.
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão monocrática em Mandado de Segurança Cível n.º 0758737-74.2023.8.18.0000, impetrado por FILIPE MELO DE SOUSA, que decidiu, ipsis litteris:
“DIANTE O EXPOSTO, à vista da presença dos pressupostos legais, CONCEDO a liminar vindicada, no sentido de que a autoridade impetrada determine a imediata nomeação, e após cumpridas as formalidades legais emposse o impetrante no cargo de Soldado da PM/PI, em até 10 (dez) dias, observando-se a ordem classificatória final, respeitando a data da nomeação dos demais concludentes e ordem hierárquica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser paga pelo gestor responsável em caso de descumprimento e, sem prejuízo das demais sanções cabíveis” (id n.º 13707996 | MSCiv n.º 0758737-74.2023.8.18.0000).
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
Antes de passar à análise do mérito recursal, averíguo que existe decisão terminativa no Mandado de Segurança Cível n.º 0758737-74.2023.8.18.0000, que, por sua vez, homologou o pedido de desistência perpetrado pelo Impetrante.
Logos, tais fatos apresentam-se como prejudiciais ao prosseguimento do presente Agravo Interno Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior[1], destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais Pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após o trânsito em julgado dos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ocorrência, no plano dos fatos, de eventos posteriores à impetração, prejudiciais ou inviabilizadores da concessão da ordem, nos termos em que requerida, acarreta a perda superveniente do objeto, impondo-se, em consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Agravo interno não provido.
(STJ – AgInt no RMS: 45017 MG 2014/0036381-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/10/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). [negritou-se]
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pela perda superveniente do objeto deste Agravo Interno, julgando-o prejudicado, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 24 de agosto de 2023 PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador (a) de Justiça
(TJ-CE – AGT: 06205040420218060000 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 24/08/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 25/08/2023)
À vista disso, resta prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude de decisão terminativa nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0758737-74.2023.8.18.0000. Logo, não fora satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.
Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno Cível, em razão da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
[1] Nery Junior, Nelson. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.
0763140-86.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalLiminar
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuFILIPE MELO DE SOUSA
Publicação28/11/2024