TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800066-91.2024.8.18.0045
RECORRENTE: JOAO LOPES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: EGON CAVALCANTE SOARES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 319, 413, § 1º, e 415, II; CP, art. 121, § 2º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2172761/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/5/2023, DJe 19/5/2023; STJ, AgRg no REsp 1962487/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/4/2022, DJe 25/04/2022; STF, HC 161960 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 5/4/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de janeiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO LOPES DE SOUSA contra a sentença de Id. 20838599, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí-PI, que pronunciou o recorrente, com incurso nas penas do delito tipificado no art. 121, §2º, II, do Código Penal, referente à vítima J. A. A. C.
Irresignado, o recorrente, em suas razões recursais (id. 20838600), suscita, preliminarmente, a) a nulidade da decisão de pronúncia, por excesso de linguagem e ausência de fundamentação; no mérito, pleiteia: b) a revogação da prisão preventiva ou conversão em medida cautelar diversa da prisão, com imediata expedição do alvará de soltura.
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a sentença de pronúncia (id. 20838610).
Por sua vez, o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões (id. 20838605), pugnou pela manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (id. 21411390).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Recorrente.
II - PRELIMINARES
a) DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM. ALEGAÇÃO DESCABIDA
Em suas razões aduz a defesa que há nulidade da sentença de pronúncia em face de suposto excesso de linguagem por parte do magistrado.
Neste ínterim, torna-se importante esclarecer que, com efeito, o magistrado, ao proferir sentença de pronúncia, não pode ultrapassar os limites do juízo de admissibilidade da acusação e prejudicar a imparcialidade dos membros do Tribunal do Júri.
Ora, a leitura atenta da decisão de pronúncia demonstra que não há nenhum excesso de linguagem que possa influenciar no julgamento do litígio e em possível tese defensiva, restringindo-se à exposição dos fatos a fim de demonstrar a existência da materialidade dos crimes e dos indícios de autoria, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
A análise detida da pronúncia revela que o magistrado foi diligente em seu mister, mencionando reiteradamente a existência de indícios de autoria e materialidade, como preceitua o Código de Processo Penal.
No presente caso, verifica-se que o magistrado a quo analisou tão somente os aspectos permitidos e exigidos pela lei, quais sejam, indícios bastantes da existência do crime (materialidade), bem como de autoria delitiva, destacando o exame cadavérico, laudo pericial do local de morte e laudo pericial de balística forense.
O simples fato de o juiz ter apontado os fundamentos nos quais se embasou para PRONUNCIAR o réu, transcrevendo os depoimentos que evidenciam a suposta autoria do crime, não configura excesso de linguagem, visto que restou esclarecido que a procedência mencionada relaciona-se tão somente à pronúncia do réu, e não à sua condenação, posto ser da competência do Tribunal Popular do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, como destacou o magistrado por todo o corpo de sentença, in verbis:
Quanto à autoria, igualmente, há nos autos indícios que apontam o acusado como autor do fato, conforme a prova oral colhida em juízo, onde foi colhido o interrogatório do acusado, que confessou a autoria do delito, confissão que é corroborada, em parte, pelos demais depoimentos prestados pelas demais informantes e testemunhas durante a instrução processual. Vejamos:
(...)
Desta feita, do interrogatório do acusado, dos depoimentos das testemunhas e da informante Maria Dalva, entendo que há indícios de que João Lopes de Sousa praticou o crime de homicídio contra a vítima José Airton Alves Cardoso.
Desta feita, utilizada uma linguagem adequada, limitou-se o magistrado a demonstrar os elementos de convicção necessários para demonstrar os indícios de autoria, não havendo que se falar em nulidade da sentença de pronúncia com base neste argumento.
Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar alguns julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que, a todo o momento, o Magistrado pronunciante fez referência apenas à existência de provas suficientes de materialidade e autoria aptas a submeterem o agravante a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo razão a Corte de origem ao afirmar que, na sentença de pronúncia, "não se logrou localizar o trecho onde estaria contida a expressão 'a autoria é certa'". 2. Correta a conclusão do Tribunal a quo pela ausência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia, "haja vista que a expressão 'indícios suficientes' torna claro que não se trata de afirmação peremptória acerca da autoria". 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo, compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" ( AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172761 CE 2022/0223797-9, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.
1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.
2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.) (grifo nosso)
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de excesso de linguagem.
b) DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DAS QUALIFICADORAS
Aduz o recorrente que deve ser reconhecida a nulidade da decisão de pronúncia, em razão da qualificadora do motivo fútil não haver sido fundamentada de forma suficiente.
A preliminar suscitada não merece acolhimento.
Inicialmente, necessário se faz destacar a fundamentação da decisão de pronúncia, especificamente no que se refere à qualificadora do motivo fútil:
(…) O artigo 121 § 2º do Código Penal brasileiro, dispõe sobre circunstâncias que aumentam o intervalo mínimo e máximo de pena ao crime de homicídio doloso. Tais casos são comumente chamados de qualificadoras.
No caso dos autos, o Ministério Público aponta na denúncia a eventual incidência da qualificadora abaixo transcrita: Homicídio é cometido: II - por motivo fútil.
O motivo fútil é aquele motivo insignificante, banal, motivo que normalmente não levaria ao crime.
A denúncia narra que o crime teria se dado por motivo fútil, uma vez que teria sido motivado por ciúmes do acusado de sua companheira Maria Dalva em relação à vítima.
Durante a instrução processual, o acusado confessa que desferiu a facada na vítima não por ciúmes, mas por causa do sumiço, por duas vezes, de sua cachaça e cerveja da mesa onde estavam no clube, e de que, ao ter voltado à mesa após dançar com sua irmã e ter perguntado por sua bebida, a vítima ter dito “tu deixou nada aqui, bunda mole” e “pulado em cima” dele.
Em sede de alegações finais escritas, o Ministério Público argumenta que, independente das versões apresentadas, a motivação se enquadra em motivo fútil.
Pois bem, entendo que a narrativa fática apresentada na confissão do acusado, bem como as declarações da informante Maria Dalva, que evidenciam não existirem outros motivos aparentes para a conduta do acusado, indicam que no caso dos autos há indícios da presença da referida qualificadora, de modo que se mostra necessária a manutenção da qualificadora do motivo fútil para fins de apreciação pelo conselho de sentença.
Isso porque, como é cediço, a exclusão de qualificadoras na fase da pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados, o que não é o caso dos autos, conforme explicitado acima. (…)
Assim, verifica-se que a decisão de pronúncia não carece de fundamentação quanto à qualificadora do motivo fútil, uma vez que o magistrado a quo a manteve, conforme o comando trazido no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que, ao proferir decisão de pronúncia, o magistrado deve “declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”
Não demonstrada a ausência de motivação idônea quanto à qualificadora, não se impõe a nulidade da decisão de pronúncia, conforme se verifica dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM DO ACÓRDÃO QUE PRONUNCIOU O RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão de pronúncia, embora caracterizada pela sobriedade, não escapa ao dever constitucional de fundamentação (CF, art. 93, IX).
Destacam-se a brevidade a ser dada à explanação jurisdicional e a ausência de afirmações e entonações peremptórias. O seu objetivo é conduzir os sujeitos processuais através do itinerário percorrido pelo magistrado para o alcance de sua convicção, com afastamento sucinto de graves obstáculos, sem, contudo, ditá-los em termos absolutos ou demonstrá-los unidirecionais (STF, HC 96.737, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJE 7/8/2009 e HC 109.065, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 1/8/2012).
2. Conforme estudos do Grupo de Trabalho para Otimização dos Julgamentos do Tribunal do Júri, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, "na elaboração da decisão de pronúncia, é imprescindível que haja a adequada fundamentação e, ao mesmo tempo, que não se cometa excesso de linguagem (art. 413, §1.º, CPP). Por isso, é vedada a utilização de expressões como 'é certa a autoria', 'a autoria está comprovada' etc. Deve-se utilizar linguagem parcimoniosa. Questões envolvendo excesso de linguagem na pronúncia têm sido objeto de grande quantitativo de recursos aos tribunais de segunda instância e aos tribunais superiores, impedindo que os julgamentos pelo Júri sejam realizados e dilargando a marcha processual, razão pela qual é importante que o magistrado tome bastante cuidado nas expressões que utiliza."
3. No presente caso, verifico que não assiste razão ao recorrente quando sustenta a ocorrência do excesso de linguagem, porquanto o Tribunal de origem limitou-se a apresentar elementos aptos a demonstrarem a prova da materialidade e a indicar, de forma objetiva, a existência de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 858.069/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (grifo nosso)
Neste diapasão, caberá à corte popular, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir definitivamente acerca da ocorrência de algumas das situações que permitam sua absolvição, dentre as quais “não ser ele autor ou partícipe do fato descrito” (art. 415, II, do CPP).
Logo, deve ser mantida a decisão de pronúncia recorrida, considerando que o magistrado de primeiro grau justificou adequadamente o reconhecimento da qualificadora, sem entrar no mérito do processo.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de ausência de fundamentação.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
III. MÉRITO
DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE
Por fim, no tocante à prisão do recorrente, encontra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar do acusado, uma vez que estão presentes a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, em razão da pronúncia do recorrente.
Além disso, demonstrou o periculum libertatis do Recorrente para fins de assegurar a ordem pública. Destaca a decisão guerreada, in verbis:
O acusado, por seu advogado constituído, requereu a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, direito de recorrer da decisão de pronúncia em liberdade, argumentando, em síntese, que não estão mais presentes os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, devendo ser revogada.
Pois bem, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, passo a analisar acerca da possibilidade de revogação de sua prisão preventiva e, consequentemente, concessão de sua liberdade provisória.
Inicialmente, forçoso reconhecer que as condições pessoais favoráveis do réu (ser primário, ter residência fixa e trabalho lícito) não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
A jurisprudência da Corte do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória ou de pronúncia, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do art. 387, § 1º, ou 413, § 3º, todos do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.
Ainda, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a gravidade acentuada da conduta incriminada, bem como da complexidade do caso.
De uma análise dos autos, extrai-se que a prisão preventiva deverá ser mantida para a garantia da ordem pública, em vista da gravidade concreta do delito, eis que, o modus operandi aponta para a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
Após a instrução, verifica-se pela confissão do réu que o crime, aparentemente, se deu por uma questão de somenos importância, decorrente do suposto sumiço de um copo de cachaça e uma cerveja que estavam em cima da mesa e de uma suposta provocação da vítima, que teria dito ao acusado “tu deixou nada aqui, bunda mole”, tendo o acusado logo em seguida dado um golpe de arma branca [faca] na vítima, causando-lhe lesão e levando-o a óbito ainda no local dos fatos.
Tais circunstâncias evidenciam a periculosidade do acusado e a frieza que aparenta possuir, porquanto agiu com total descaso e menosprezo à vida humana e às regras de convivência social, a gerar indícios de que, acaso colocado em liberdade, poderia sentir-se ainda mais estimulado a persistir no comportamento delituoso, desenvolvendo um sentimento de impunidade.
Neste aspecto, ressalta-se que não se está fazendo uma presunção da periculosidade social ou da probabilidade de cometimento de novos delitos com base em mera suposição ou conjectura desprovida de fundamento empírico. Ao contrário, trata-se da análise do perigo que a liberdade do acusado representa para toda a coletividade, considerando as circunstâncias fáticas do caso concreto, condição indispensável para a imposição da medida cautelar restritiva.
Ademais, o acusado respondeu preso à primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, de modo que não faria sentido que, ausentes alterações fáticas relevantes, com a superveniência da decisão de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. (grifo nosso).
Além disso, o apelante defende que as medidas cautelares alternativas, com previsão no art. 319 do Código de Processo Penal, são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
No entanto, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
A esse respeito, o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
(...)
3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020).
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso)
Também vale ressaltar que as condições subjetivas favoráveis do Recorrente não são elementos, por si só, impeditivos à decretação da prisão preventiva, quando estão presentes os requisitos da prisão preventiva, como no caso em apreço.
Nesse norte, entende o Supremo Tribunal Federal.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a especial gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (HC 161960 AgR, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 05.04.2019) 3. Não há como divergir da conclusão das instâncias ordinárias quanto à comprovação da materialidade delitiva e os indícios de autoria sem empreender análise do contexto fático-probatório dos autos - providência incabível em sede de habeas corpus. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 5. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a natureza da matéria fática em apuração, a necessidade de realizar a avaliação psicológica da vítima (menor de idade) e dar cumprimento à carta precatória revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas e é fruto de aspectos específicos da marcha processual. 5. Agravo regimental desprovido. (STF AG.REG. NO HABEAS CORPUS 235.589 MARANHÃO DATA DO JULGAMENTO: 26/02/2024) (grifo nosso)
Desse modo, deve ser mantida a negativa do direito de recorrer em liberdade pleiteado pela defesa, diante do preenchimento dos requisitos legais para manutenção da segregação cautelar do Recorrente.
Com isso, deve ser mantida integralmente a PRONÚNCIA e PRISÃO PREVENTIVA do acusado JOAO LOPES DE SOUSA nos termos da decisão do Juízo de 1º Grau.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 03/02/2025
0800066-91.2024.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO LOPES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/02/2025