Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800763-67.2023.8.18.0039


Ementa

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. SÚMULAS 30 e 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO, COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. 2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual, sem assinatura a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas 30 e 37, deste E. TJPI. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes; 3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples e compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada; 4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais); 5. Ambos recursos conhecidos, sendo o interposto pelo primeiro apelante, parcialmente provido. Recurso da segunda apelante, provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800763-67.2023.8.18.0039 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800763-67.2023.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, TATIANA RODRIGUES COSTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SEM ASSINATURA A ROGO. SÚMULAS 30 e 37 DESTE E. TJPI. DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO, COMPROVADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO CONSIDERADO BAIXO. MAJORAÇÃO DEVIDA. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE PROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira apelante deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, pois juntou instrumento contratual, sem assinatura a rogo, em afronta ao art. 595, do CC e súmulas 30 e 37, deste E. TJPI. Conclui-se pela inexistência de relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes;

3. Estando comprovada a transferência de valores através de TED, não há falar em má-fé, assim, a repetição de indébito será na forma simples e compensação do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada;

4. Nas demandas referentes a contrato de empréstimo (mútuo) consignado, sendo considerada relação de consumo, declarada a nulidade do contrato, o dano moral é, em regra, presumido (in re ipsa), sendo justa a majoração do valor da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais);

5. Ambos recursos conhecidos, sendo o interposto pelo primeiro apelante, parcialmente provido. Recurso da segunda apelante, provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800763-67.2023.8.18.0039
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA 
Advogado do(a) APELANTE: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira.


Trata-se de duas apelações cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 

A primeira, interposta pela parte réBANCO BRADESCO S/A - doravante chamada de primeiro apelante. A segunda, interposta pela parte autoraRAIMUNDA DOS SANTOS LIMA - doravante denominada segunda apelante. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco, réu, a restituir o valor das prestações descontadas indevidamente, em dobro, atualizadas; condenou o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 1.000,00 (um mil reais). 

Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18618455), o banco recorrente, alegou, preliminarmente, falta de interesse de agir da parte autora/apelada e prescrição. No mérito, aduziu: não agiu de forma arbitrária; a cobrança objeto da demanda é devida, não havendo ato ilícito praticado; o contrato foi celebrado com o consentimento da autora/contratante; não há falar em dano moral, pois sequer houve ato ilícito, nem tampouco nexo de causalidade; não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões (ID18618463), a autora/apelada, em síntese, reafirma que a cobrança é indevida, ante a ausência de requisitos legais na formalização do contrato; sendo inválido, impõe-se à empresa ré, a repetição de indébito em dobro e indenização a título de dano moral. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na apelação interposta pela segunda apelante (ID18618460), esta aduz, em síntese: o dano moral fixado na sentença de primeiro grau, não atende à tríplice função da indenização, por se tratar de valor irrisório, incapaz de compensar o dano vivenciado. Por esse motivo, requereu a majoração do valor arbitrado. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Nas contrarrazões (ID 18618465), o banco/apelado, em síntese, reafirmou a validade do contrato e aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa. Ao final pugnou pelo improvimento do recurso. 

Na decisão de ID 19066123, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID18618455), inicialmente deve-se rejeitar a prejudicial de mérito, de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 

No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

  

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

 

“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). 

No caso vertente, deste ônus a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois, apesar de ter comprovado a transferência dos valores contratados, através do extrato de ID 18618441, juntou cópia do instrumento do contrato, sem assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595, do CPC (ID 18618442). 

Aliás, a exigência de assinatura a rogo, em questão, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado nas Súmulas n.º 30 e 37, in verbis:

 

TJPI/Súmula nº 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

 

TJPI/Súmula nº 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

Analisando o contrato objeto da ação, verifica-se que sequer foi assinado pela contratante. No lugar de assinatura, consta apenas a impressão digital do polegar, sem assinatura, a rogo. 

Assim, ainda que o contrato em questão tenha sido subscrito por duas testemunhas, o fato de não ter sido assinado, a rogo, o torna nulo, pois lhe retira um dos principais requisitos de validade: consentimento. 

Acrescente-se a desnecessidade de comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, pois esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 

Em conclusão, inexistindo assinatura a rogo, no instrumento do contrato firmado entre as partes, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do banco, apelado, de devolver o valor indevidamente descontado dos proventos da apelante.


Da repetição do indébito

 

No que se refere à devolução do valor transferido, a despeito do instrumento do contrato ter sido eivado de nulidade, não se vislumbra conduta ilícita (má-fé) da instituição financeira, a justificar a repetição, em dobro, deste valor. 

Isso porque restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme extrato bancário juntado no ID18618441, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco. 

Aliás, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras, vem disposto no Código Civil brasileiro:

 

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

 

Dos danos morais


A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.

Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, pois esses fatos potencializam sentimentos de angústia e frustração àqueles que têm seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sobretudo quando incidentes sobre verba de natureza alimentar.

Diante disso, resultam suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.

 

Dos Juros e da Correção Monetária


Importante destacar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI). 

 

Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID18618460), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais. 

Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano. 

No caso vertente, considerando a nulidade do contrato firmado entre as partes, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais. 

Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. 

Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral. 

Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço ambos recursos e:

a) VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto pelo primeiro apelante, para reformar a sentença, no sentido de determinar a repetição de indébito na FORMA SIMPLES e a COMPENSAÇÃO do crédito disponibilizado em favor da parte autora/apelada.

b) VOTO PELO PROVIMENTO do recurso interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de majorar o valor fixado a título de DANOS MORAIS para R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Em consonância com o art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários sucumbenciais.

É como voto.

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 04/02/2025

Detalhes

Processo

0800763-67.2023.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DOS SANTOS LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

04/02/2025