Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0801235-34.2024.8.18.0136


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SEM VERIFICAR PREVIAMENTE A SUA IDONEIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801235-34.2024.8.18.0136 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801235-34.2024.8.18.0136

RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO

RECORRIDO: LEANDRO SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SEM VERIFICAR PREVIAMENTE A SUA IDONEIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801235-34.2024.8.18.0136
RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE 
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A

RECORRIDO: LEANDRO SANTOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que o réu é jornalista e em seu blog publicou uma matéria com notícias falsas vinculadas a seu irmão falecido e que após o ocorrido toda sua família ficou extremamente abalada, pois seu falecido irmão estava com a imagem de bandido, assassino e perseguidor na cidade.

Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:


Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais e excluir o pleito de retratação. Condeno o réu Leandro Santos a pagar para a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ, art. 407, do Código Civil e Súmula 163, STF.  Reputo prejudicado o pedido de retirada de matéria jornalística, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.


Razões da recorrente, alegando, em suma, que o valor fixado em danos morais na sentença foi ínfimo e entende que a retratação no mesmo meio de divulgação da notícia falsa é medida inafastável para restauração da honra de quem foi prejudicado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.

 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0801235-34.2024.8.18.0136

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

LUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE

Réu

LEANDRO SANTOS

Publicação

14/01/2025