TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801235-34.2024.8.18.0136
RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO
RECORRIDO: LEANDRO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. MATÉRIA JORNALÍSTICA. ABUSO NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA SEM VERIFICAR PREVIAMENTE A SUA IDONEIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801235-34.2024.8.18.0136
RECORRENTE: LUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO ANDRADE DE ARAUJO FILHO - PI11323-A
RECORRIDO: LEANDRO SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que o réu é jornalista e em seu blog publicou uma matéria com notícias falsas vinculadas a seu irmão falecido e que após o ocorrido toda sua família ficou extremamente abalada, pois seu falecido irmão estava com a imagem de bandido, assassino e perseguidor na cidade.
Sobreveio sentença que julgou procedente os pedidos da exordial, in verbis:
Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado n. 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial e nessa parte o faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais e excluir o pleito de retratação. Condeno o réu Leandro Santos a pagar para a autora a título de danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula 362, STJ, art. 407, do Código Civil e Súmula 163, STF. Reputo prejudicado o pedido de retirada de matéria jornalística, nos termos da exposição. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, norma posterior a Lei 1.060/50. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Razões da recorrente, alegando, em suma, que o valor fixado em danos morais na sentença foi ínfimo e entende que a retratação no mesmo meio de divulgação da notícia falsa é medida inafastável para restauração da honra de quem foi prejudicado; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
É o relatório.
VOTO
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor condenação, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita.
Teresina, 09/01/2025
0801235-34.2024.8.18.0136
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorLUCINEIA ALVES DE SOUSA LEITE
RéuLEANDRO SANTOS
Publicação14/01/2025