TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0000648-02.2012.8.18.0060
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A, MARIA EDINEUSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
EMBARGADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: CELSO MARCON, ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
II - Alega a Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à suposta obrigatoriedade de existência de assinatura do recebedor para que a notificação extrajudicial seja válida. Para tanto, evoca a redação do art. 2ª, §2o do DECRETO-LEI nº 911/69.
III - No entanto, o que se constata é apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido. No voto exarado, restou claro o entendimento de que a formalidade exigida é apenas a prova do envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. A interpretação, portanto, da Embargante de que seria necessária a assinatura do recebedor não prevaleceu.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de janeiro a 31 de janeiro de 2025.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA EDINEUSA DA SILVA contra o acórdão de ID nº 16174620, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO SAFRA S/A, Embargado/Apelado em face do Embargante/ Apelante.
Nas suas razões recursais (ID nº 16537924), a Embargante requer “que seja sanada a omissão apontada, sobre a aplicação do art. 2ª, § 2o do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969”, aduzindo que é obrigatória a existência de assinatura do recebedor para que a notificação extrajudicial seja válida.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para a apresentação de contrarrazões.
É o Relatório.
Encontrando-se o feito apto para julgamento, DETERMINO que sejam os autos encaminhados para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão pela qual se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, alega a Embargante que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto à suposta obrigatoriedade de existência de assinatura do recebedor para que a notificação extrajudicial seja válida. Para tanto, evoca a redação do art. 2ª, §2o do DECRETO-LEI nº 911/69, que assim dispõe:
Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(...)
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No entanto, o que se constata é apenas o seu inconformismo com o acórdão proferido.
No voto exarado (ID nº 15387898), restou expressamente consignado que “a simples comprovação da remessa da notificação extrajudicial no endereço do devedor expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos (...) é suficiente para a comprovação da constituição em mora do Apelado” e que “o Apelado logrou comprovar a caracterização da mora da Apelante, uma vez que juntou notificação extrajudicial expedida no endereço informado no contrato pelo Recorrido (id nº 6484873 – pág. 23 a 25), em total consonância com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69”.
Dessa forma, restou claro o entendimento de que a formalidade exigida é apenas a prova do envio da notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento. A interpretação, portanto, da Embargante de que seria necessária a assinatura do recebedor não prevaleceu.
A questão, inclusive, foi afetada como representativa de controvérsia e julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do art. 1.036 do CPC, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tema 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Assim, conclui-se que os Embargos se fundamentam em argumentação que busca a rediscussão, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar aspectos já dirimidos no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o seu entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO – EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022, do CPC, de omissão, obscuridade ou contradição, e/ou eventual erro material, rejeitam-se os aclaratórios. Se o acórdão está suficientemente fundamentado e não há qualquer omissão ou contradição, a oposição de embargos declaratórios por mero inconformismo e rediscussão da matéria desvirtua a finalidade do recurso, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
(TJ-MS - EMBDECCV: 14112532420228120000 Aparecida do Taboado, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Art. 1.022 do CPC – Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material – Todos os argumentos trazidos pela parte foram devidamente apreciados – Acórdão fundamentado nos termos do art. 489 do CPC – Mero inconformismo com a decisão embargada – Inviabilidade do emprego dos aclaratórios como sucedâneo recursal – Se a decisão atacada acolheu posição incompatível com as alegações feitas, dispensável é a análise expressa de tudo aquilo suscitado pela parte – Suspensão dos prazos prescricionais previstos no art. 3º da Lei nº 14.010/2020 igualmente deve incidir sobre relações jurídicas de Direito Público – Princípio da isonomia – Precedentes – Indispensabilidade da adoção do mesmo raciocínio no caso em tela, a fim de colaborar para a construção de uma jurisprudência una e coerente Inteligência do art. 926 e art. 927 do CPC – Inocorrência de declaração de inconstitucionalidade – Ausência de violação ao art. 97 da Carta Política ou à súmula vinculante nº 10 do STF – Embargos de declaração rejeitados.
(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2306598-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/02/2024)
Desse modo, vê-se que o argumento da Embargante se mostra desprovido de lastro jurídico, evidenciando, assim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sob exame.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas os REJEITO, mantendo o acórdão recorrido, em todos os seus termos.
É o VOTO.
Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.
0000648-02.2012.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorMARIA EDINEUSA DA SILVA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação06/02/2025