Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0805497-95.2022.8.18.0039


Ementa

Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia e reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua adequação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais a serem revisadas; e (iii) apurar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente em demandas revisionais de contrato de empréstimo que envolvem a validade das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 4.A inépcia da inicial não se configura quando os pedidos e a causa de pedir são claros e permitem o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o réu ou impossibilidade de prestação jurisdicional. 5. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros, deve observar o disposto no CDC e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS. 6. No caso concreto, a taxa contratual de 791,61% ao ano é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 83,60% ao ano, divulgada pelo Banco Central, devendo ser ajustada a esta última. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa. A inépcia da inicial não se caracteriza quando a petição permite o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional. É livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, e 355, I; CDC, art. 6º; CC, art. 406. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805497-95.2022.8.18.0039 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805497-95.2022.8.18.0039

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

APELADO: ELIZABETE GOMES DA COSTA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou antecipadamente ação revisional de contrato de empréstimo, afastando a necessidade de perícia e reconhecendo a abusividade da taxa de juros aplicada, determinando sua adequação à taxa média de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de indicação específica das cláusulas contratuais a serem revisadas; e (iii) apurar se a taxa de juros estipulada no contrato é abusiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A ausência de perícia não caracteriza cerceamento de defesa quando os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, especialmente em demandas revisionais de contrato de empréstimo que envolvem a validade das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 355, I, do CPC.

4.A inépcia da inicial não se configura quando os pedidos e a causa de pedir são claros e permitem o regular exercício do contraditório, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, e conforme jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para o réu ou impossibilidade de prestação jurisdicional.

5. A revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que concerne à taxa de juros, deve observar o disposto no CDC e os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.

6. No caso concreto, a taxa contratual de 791,61% ao ano é manifestamente abusiva quando comparada à taxa média de mercado de 83,60% ao ano, divulgada pelo Banco Central, devendo ser ajustada a esta última.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de perícia não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.

  2. A inépcia da inicial não se caracteriza quando a petição permite o exercício do contraditório e a prestação jurisdicional.

  3. É livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 1º, e 355, I; CDC, art. 6º; CC, art. 406.

 


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras-PI na AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ELIZABETE GOMES DA SILVA, ora apelada.

Na origem, a autora alegou que realizou contrato de empréstimo com a instituição financeira no valor de R$ 1.613,73 (mil seiscentos e treze reais e setenta e três centavos), cujo pagamento foi pactuado em 15 (quinze) prestações mensais no valor R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

Alega que os juros aplicados no contrato são onerosos e abusivos e que implicam em enriquecimento sem causa, locupletando-se do suplicante. Nesse contexto, pugnou pela revisão do contrato, com a adequação dos valores cobrados àqueles previstos no instrumento contratual, sem prejuízo da restituição do indébito e reparação por danos morais.

Na sentença (ID 16000223), o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos declinados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para limitar os juros remuneratórios à taxas de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670022306, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.

Irresignado, a parte ré interpôs apelação (ID 16000226), levantando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção da prova pericial, bem como a inépcia da inicial, por não ter indicado expressamente na petição inicial a cláusula do(s) contrato(s) que pretende ver revisada e tampouco precisou o valor que entende incontroverso.

No mérito, pugna pela reforma da sentença hostilizada, julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial, sob o argumento da ausência de abusividade na taxa de juros cobrada, ou caso não seja o entendimento pugna pela modificação para a taxa média de juros do Banco Central do Brasil na modalidade de empréstimo pessoal não consignado.

Instada a manifestar-se, a apelada ofertou contrarrazões (ID 16000233), requerendo a manutenção da sentença vergastada.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. (ID 19707926)

É o relato do necessário.

 

 

 


VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.


II – RAZÕES DO VOTO


PRELIMINAR- CERCEAMENTO DE DEFESA

Imperioso afastar, preliminarmente, a tese defendida pelo apelante quanto à necessidade de realização de perícia sobre o instrumento contratual em debate.

Sem delongas, verifica-se que a parte autora acostou cópia do instrumento contratual quando da propositura da ação, sendo mencionado documento suficiente para a análise da controvérsia posta nos autos. No que concerne a prova pericial, com fundamento no artigo 355, I, do CPC, entendeu o magistrado a quo que a demanda já estava apta ao julgamento, posto não existir outras provas a serem produzidas e a matéria em debate ser eminentemente de direito, já havendo os elementos necessários para a formação de seu livre convencimento.

Dispõe o artigo 355, I, do CPC:


Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

[...]


No caso em tela, os elementos existentes nos autos são suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária, e até impertinente, a realização de perícia em juízo, como pretende o apelante, haja vista que, em demandas dessa natureza (revisional de contrato de empréstimo), o que se discute, em suma, é a validade ou não de algumas de suas cláusulas.

Com efeito, em se tratando de ação revisional de contrato de empréstimo, em que se debate questão relativa à validade das cláusulas contratuais, mais precisamente a incidência de juros abusivos, facilmente se conclui que a perícia não constitui ato essencial ao desfecho do litígio.

As questões aqui postas são meramente de direito, não havendo que se falar em necessidade de perícia na fase de conhecimento, sendo, pois, acertada a decisão do magistrado a quo ao julgar antecipadamente, nos moldes do artigo 355, I, do CPC, vez que o feito prescinde de dilação probatória e é dever do judiciário empregar, sempre que possível, o princípio constitucional da razoável duração do feito.

De outro lado, verifica-se que as questões postas na demanda foram apreciadas na sentença recorrida, sendo apresentada fundamentação clara e precisa ao deslinde da controvérsia, não havendo o que se falar em nulidade da sentença por não apreciar a matéria ventilada na inicial.

Ora, ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, é permitido ao julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado, que seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, cabendo-lhe então decidir de acordo com a sua convicção. Assim, não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.

Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016).

Deste modo, rejeito a preliminar suscitada.

PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL

Argumenta ainda a parte apelante a inépcia da inicial, por não ter indicado expressamente na petição inicial a cláusula do(s) contrato(s) que pretende ver revisada e tampouco precisou o valor que entende incontroverso.

Todavia, é possível verificar que o requerente pretende a revisão da taxa de juros prevista na relação contratual.

Nos termos do § 1º, do art. 330, do Código de Processo Civil, considera-se inepta a inicial quando: a) lhe faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

Convém destacar que a inépcia da inicial só se caracteriza, segundo o Superior Tribunal de Justiça, "quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional". (Resp nº 193.100/RS), o que não se verifica no caso presente.

Sendo possível identificar os pedidos iniciais na petição inicial, além de permitido regular contraditório, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito.


MÉRITO

A questão central ventilada no apelo refere-se, em apertada síntese, à revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas em contrato envolvendo empréstimo celebrado entre apelante e apelado.

De início, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.

Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”

Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; e (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.

Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.

Assim sendo, compete proceder com a análise do pleito de revisão da taxa de juros alegadamente abusiva.

Quanto à questão dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, preconizando que é livre a pactuação da taxa de juros entre os contratantes, exceto em havendo excesso manifestamente comprovado (REsp 1.061.530/RS, relatora Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/08), ressaltando ainda que a análise de eventual vantagem excessiva à luz do CDC, pressupõe o cotejo da taxa contratada com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...).



ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS.



a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;



b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;



c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;



d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.



No caso, observa-se que a taxa contratualmente fixada entre as partes foi de 791,61% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período (outubro/2021) foi de 83,60% ao ano ( https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).

Desse modo, observa-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato está bem acima da taxa média de mercado praticada ao tempo.

Conforme alegado pelo banco, em análise ao contrato ID 16000150, verifica-se que o caso em questão versa sobre empréstimo pessoal não consignado, de forma que merece modificação da sentença quanto ao valor da taxa média de juros do Banco Central do Brasil, vez que adotou a trazida na petição inicial referente a empréstimo consignado.

Assim sendo, ao se verificar abusividade na taxa de juros anual fixada no contrato firmado entre as partes quando comparada à taxa média de mercado, é de rigor a adequação determinada na sentença, cabendo alteração apenas quanto ao índice, a fim de que o adotado seja 83,60% a.a.



IV – DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença monocrática apenas para considerar o índice de 83,60% a.a, como patamar para limitação dos juros remuneratórios.



É o voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.





Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator



 

 

Detalhes

Processo

0805497-95.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

ELIZABETE GOMES DA COSTA

Publicação

18/02/2025