Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801067-73.2018.8.18.0061


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃOR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801067-73.2018.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 14/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801067-73.2018.8.18.0061

RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTAR EXTRATOS BANCÁRIOS, PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA ESTA AÇÃOR. DETERMINAÇÕES NÃO ATENDIDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA DEVIDO PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801067-73.2018.8.18.0061
RECORRENTE: EMIDIO DE SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A

RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício decorrente de seguro de vida e previdência que não anuiu. Requereu ao final o pagamento referente a repetição de indébito de forma dobrada, bem como o pagamento de danos morais.

Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:


Do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma dos arts. 320, 321 e 330, IV c/c art. 485, I, CPC.


Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade da decisão guerreada haja vista que foram apresentados todos os documentos solicitados; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

  Inicialmente, adianto que não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial, presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

  Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a recorrente não anexou a procuração outorgada ao advogado para representar a parte judicialmente seja específica para determinada ação, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

  Também foi possível verificar que a parte recorrente anexou nos autos extrato demonstrando os descontos e suas respectivas datas, de modo que é possível verificar a relação discutida, restando amplamente demonstrado pela parte autora a pretensão deduzida em juízo, bem como a violação do seu direito na espécie.

  Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

  Todavia, tendo em vista que a sentença recorrida foi proferida de forma antecipada, a presente demanda não se encontra instruída, assim, os autos devem retornar ao juízo de origem para seu processamento.

  Por todo o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

Sem ônus de sucumbência.



 



Teresina, 09/01/2025

Detalhes

Processo

0801067-73.2018.8.18.0061

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EMIDIO DE SOUSA

Réu

BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Publicação

14/01/2025