Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802187-70.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802187-70.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

APELADO: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802187-70.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADOS: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A e por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ( Processo nº 0802187-70.2022.8.18.0075), na qual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, rejeito as prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos descontos relativos a MORA CRÉDITO PESSOAL constantes no id. 31881966;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados referente ao contrato citado constantes no id. 31881966 e limitado aos descontos ali comprovados R$ (-96,61, -26,33, -20,49 -40,94; -75,99; -80,20, -20,25) sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência; e juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês;c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. 

O Banco Bradesco S.A inconformado com a sentença, interpôs o recurso, no qual, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial. Argumenta a impossibilidade de verificar os valores descontados nos extratos apresentados pela parte autora, pois foram editados e por essa razão não servem como prova válida.

No mérito alega a legalidade dos descontos relativos à “ Mora Cred Pess”. Afirma que são cobranças pelo atraso de pagamento de empréstimo pessoal contratado pela parte autora junto coma instituição bancária(Contratos nº 3460031; 3460304;34600335), na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria, ou seja, não existinto contrato físico para este tipo de contratação.

Com estes argumentos, requer a reforma da sentença e o julgamento improcedentes dos pedidos autorais. E caso de entendimento contrário, pugna pela redução dos danos morais e aplicação de juros a partir do arbitramento.

Por sua vez, a parte autora, alaide Rodrigues de Amorim requer a reforma da sentença para majorar o quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00 ( Dez mil reais).

Em suas razões de contraminuta, o banco impugna o beneficio da gratuidade da justiça concedida à parte autora, e no mérito contradiz os argumentos do recurso. ( Id 15081969).

Devidamente intimada, a parte autora apresenta as contrarrazões recursais e suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da parte adversa. ( Id 15081972)

Recursos recebidos nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. ( Decisão Id 15464925)

Dispensado parecer do Ministério Público Supeior.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

1- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Diante do preenchimentos dos pressuposto de admissibilidade, os recursos foram recebidos em seu duplo efeito

2- PRELIMINARES

2.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - suscitada pelo banco

A instituição financeira aduz que a parte autora não possui requisitos que satisfaçam a concessão do benefício da justiça gratuita.Com efeito, os benefícios da justiça gratuita abrangem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias, conforme dispõe o artigo 9º da Lei nº 1.060 /50, enquanto persistir a situação de pobreza da parte.

Neste passo, não vislumbro elemento que me convença da capacidade econômica da parte apelante de arcar com o pagamento das custas processuais. Ademais, apenas a título de argumentação, de acordo com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão da gratuidade da justiça somente poderá ser indeferido caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações de hipossuficiência financeira, porquanto, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC).

REJEITO, pois, a preliminar arguida.

 

2.2 – INÉPCIA DA INICIAL – suscitado pelo banco

O banco apelante argumenta a impossibilidade de verificar os valores descontados nos extratos apresentados pela parte autora, pois foram editados e por essa razão não servem como prova válida.

Contudo, faz uma alegação genérica, não a apresentando de maneira específica e fundamentada, assim, não permitindo presumir  quaisquer resquícios de edição no documento.

Rejeito a preliminar.

2.3 – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – suscitado pela parte autora

Sustenta a parte autora, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela apelante.

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.

Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais o apelante pretende a reforma da sentença de improcedência, in casu, em razão da irregularidade contratual e da ausência de comprovação do repasse do valor relativo ao negócio jurídico discutido na presente ação, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.

REJEITO, pois a preliminar arguida.

 

3- MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí:

SÚMULA 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024)

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Tem-se como cerne da demanda, a ocorrência de descontos na conta benefício da parte autora referente a relativos à “ Mora Cred Pess”.

A instituição bancária, defende a legalidade dos descontos. Diz que tais cobranças se referem aos atrasos de pagamentos de empréstimos pessoais contratados pela parte autora junto a instituição bancária (Contratos nº 3460031; 3460304;34600335), na modalidade BDN, através do cartão, senha/biometria. Aduz inexistir contrato físico para este tipo de contratação.

Compulsando-se os autos, em que pese os argumentos do banco a respeito da celebração contratual por meio de autoatendimento, via senha e cartão, não houve a comprovação, em sede de contestação, de tal conduta, uma vez que não se extrai dos autos, qualquer documento idôneo a demonstrar que a parte apelada recebeu o valor supostamente contratado.

Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes, a justificar os descontos relativos aos atrasos de contratações não comprovadas.

Do mesmo modo, não demonstrou a disponibilização do numerário relativos aos supostos contratos a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora.

O entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024:

SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Nesse sentido, deve ser declarada a inexigibilidade dos descontos relativos a Mora Crédito Pessoal, conforme consignado na sentença e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver, em dobro, o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente, bem como restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do banco, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, a sentença deve ser reformada no que diz respeito ao quantum indenizatório para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atendendo aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

Por outro lado, assiste razão o banco apelante quanto à incidência dos juros moratórios do danos morais tratando-se de responsabilidade extracontratual a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Verifica-se, também, o equívoco da sentença quanto à incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

4 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis, pois, preenchidos os pressuposto processuais de admissibilidade, para no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se a sentença a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), e proceder a a devida retificação da incidência dos juros de mora sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais, nos termos delineados na fundamentação na decisão.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal.

 Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO 

 Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802187-70.2022.8.18.0075 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/12/2024 )

Detalhes

Processo

0802187-70.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Publicação

02/12/2024