Decisão Terminativa de 2º Grau

Cadastro Reserva 0758737-74.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0758737-74.2023.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Cadastro Reserva ]
IMPETRANTE: FILIPE MELO DE SOUSA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI.

 

 

I. O RECURSO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por FILIPE MELO DE SOUSA, em face de ato coator praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e OUTROS, todos qualificados e representados.


É o que basta relatar. Decido.  

 

II. A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS


Em 25 de setembro de 2024, a parte Impetrante manifestou-se pela desistência do presente mandamus, conforme petição acostada em id n.º 20245489. Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 


Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESISTÊNCIA DO RECURSO (ART. 998 DO CPC). HOMOLOGADA DESISTÊNCIA DO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 

(Agravo de Instrumento Nº 70072570716, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge... Ver íntegra da ementa Alberto Vescia Corssac, Julgado em 04/04/2017)


RECURSO INOMINADO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Consoante disposto no artigo 998 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs sem a anuência da parte adversa. Análise do recurso prejudicada em razão da perda do objeto. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71006635460, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em 03/04/2017).

 

E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...]; 

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; [...]”.

 

III. DECISÃO


À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência ao presente Mandado de Segurança, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI). 


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0758737-74.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2024 )

Detalhes

Processo

0758737-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cadastro Reserva

Autor

FILIPE MELO DE SOUSA

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/11/2024