Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0752174-64.2023.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.” (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0752174-64.2023.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752174-64.2023.8.18.0000

EMBARGANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CHAVES ABDALLA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CHAVES ABDALLA

EMBARGADO: LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, JEANNINE SELIGMANN SOARES

Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se existem os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiriam em omissão apta a modificar o aresto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.” Ausência dos vícios apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”


RELATÓRIO


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752174-64.2023.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA. 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO CHAVES ABDALLA - MG66493-A

AGRAVADO: LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA, LUCAS FRANCA OLIVEIRA, THIAGO DOS SANTOS SILVA, JEANNINE SELIGMANN SOARES
Advogado do(a) AGRAVADO: DANILO LOPES DE SOUSA - PI18205-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica

 

SICOOB CREDICOM, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA E OUTROS, ora embargados, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, ao deixar de apreciar a manifestação de impugnação apresentada pela parte Exequente, ensejando prejuízo aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.

Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.

O embargado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


VOTO


O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

 

“Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em reconhecer a impenhorabilidade das contas poupança dos executados Jeannine Seligmann Soares e Thiago dos Santos Silva, determinando o desbloqueio dos valores de R$ 46.143,27 e R$ 1.487,75, das contas respectivas. .

Com efeito, tem-se que o recurso não deve ser provido, como será demonstrado a seguir, salvo melhor juízo.

De início, veja o que dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 833. São impenhoráveis:

I , II, III – omissis;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

(…)

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;”

Sobre a impenhorabilidade salarial, destaque-se, também, que o colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por ocasião do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações de caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundos de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel moeda, exceto se comprovada a existência de eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso em discussão.

No mesmo sentido, aliás, os nossos tribunais, vêm adotando o mesmo posicionamento, conforme se pode verificar dos seguintes julgados, verbis:

Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Penhora "on line". Incidência sobre saldos em contas bancárias de titularidade das executadas, inferiores a quarenta salários-mínimos. Impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Proibição legal alcançando não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também os mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras etc. Precedentes. Afastaram a preliminar e deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131646-36.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 02/11/2022; Data de Registro: 02/11/2022).

***

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALÁRIO. CONTA CORRENTE. BLOQUEIO, VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. Conforme atual entendimento do STJ, a impenhorabilidade tipificada no art. 833, X, do CPC, isto é, valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos também se interpreta em relação a depósitos em conta corrente entre outros, o que é a situação dos autos. E, inclusive, a impenhorabilidade somente restará afastada desde que demonstrada a má-fé, abuso ou fraude do devedor, o que não se tem nos autos. Recurso a que se nega provido, porquanto os valores seriam de salário que também é impenhorável (art. 833, IV, do CPC) e inferiores ao teto de 40 salários-mínimos. Recurso não provido. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJRS- AI: 70082059718 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de julgamento: 19/092019, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2019).

***

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC (antigo), hoje no art. 833, IV, do NCPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. 2. Sobre a interpretação a ser conferida ao art. 833, IV, do CPC, "É possível a penhora 'on line' em conta corrente do devedor, contanto que ressalvados valores oriundos de depósitos com manifesto caráter alimentar." (REsp 904.774/DF, 4acTurma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Me de 16.11.2011); “São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor.” (AgRg no Ag1.331.945/MG, C Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de25.8.2011); “Indevida a penhora sobre percentual da remuneração depositado em conta-corrente, pena de violação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.” (AgRg no REsp 1.147.528/RO, 1ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 10.12.2010); “Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhoralibilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 833, IV, do CPC.” (AgRg no REsp 969.549/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de19.11.2007, p. 243); “É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor.” (AgRg no REsp 1.023.015/ DF, 3ª Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 5.8.2008). 3. Recurso Conhecido e Improvido. 4. Sentença Mantida. 5. Votação Unânime. (TJPI, Apelação Cível Nº 2013.0001.005684-0, Relator: Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 27/07/2017).

No caso dos autos, segundo informação trazidas, verifica-se que a soma de dinheiro contida nas contas bloqueadas via SISBAJUD, no importe, respectivamente, de R$ 46.143,27 e R$ 1.487,75, não supera o valor de 40 salários mínimos, tratando-se, portanto, de impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar, conforme a legislação atrás referida e a jurisprudência do c. STJ.

Pelo exposto e sendo o quanto necessário asseverar, voto para que seja denegado provimento a este agravo, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.”

 

Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as informações contidas nos autos, concluindo que não houve cerceamento de defesa arguido, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.

Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.

Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



Teresina, 08/03/2025

Detalhes

Processo

0752174-64.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.

Réu

LUCAS & THIAGO PET SHOP LTDA

Publicação

09/03/2025