TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800979-11.2023.8.18.0077
REQUERENTE: MUNICIPIO DE URUCUI
Advogado(s) do reclamante: BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNA FERREIRA DE ANDRADE PEDROSA, TAIS GUERRA FURTADO, CATARINA QUEIROZ FEIJÓ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CATARINA QUEIROZ FEIJO, FELLIPE RONEY DE CARVALHO ALENCAR, WELSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA, VITORIA ALZENIR PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: ERENICE ROCHA LEAL
Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRA PEREIRA AMORIM DA SILVA, VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 12.153/2009 E LEI 9.099/1995. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DO PERCENTUAL CORRETO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação judicial na qual a parte autora afirma que exerce o cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de Uruçuí desde 09/12/1991. Requer valores devidos referentes ao adicional por tempo de serviço prestado e não remunerado adequadamente.
Sobreveio sentença que, resumidamente, decidiu por:
“Nesse ponto, salienta-se que, determinada a inversão do ônus da prova, o ente público não negou o vínculo efetivo da servidora e a continuidade da sua prestação de serviço, sendo estes fatos incontroversos.
Em verdade, por meio da manifestação id. 51919480, sustenta o requerido o adimplemento dos valores cobrados, sob o argumento de que os contracheques acostados "comprovam o pagamento do cobrado adicional por tempo de contribuição na proporção dos quinquênios com base na Lei".
Entretanto, em análise aos contracheques id. 51919481, que compreendem o período de janeiro de 2019 a dezembro de 2023, verifico que há descompasso entre o valor devido a título de Gratificação por Tempo de Serviço e o efetivamente pago
[...]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o demandado Município de Uruçuí a complementar o pagamento retroativo das parcelas do adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento da parte autora, referentes ao período de janeiro de 2019 a agosto do ano de 2021.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, Município de Uruçuí, interpôs recurso, alegando, em síntese, a impossibilidade de adicional por tempo de serviço, que a parte autora não produziu prova mínima do direito alegado e a improcedência dos pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos.
É a sinopse dos fatos.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consultando o processo, verifica-se que a presente demanda trata de Ação de Cobrança de valores retroativos relacionados ao adicional por tempo de serviço. Reconhecido o vínculo empregatício desde 1991 e a comprovação de requisitos legais, verificou-se a discrepância entre os valores pagos e os devidos. O juiz acertadamente condenou o Município de Uruçuí ao pagamento retroativo parcial do adicional, respeitando a prescrição quinquenal, aplicando correção monetária e juros.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, no percentual de 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
0800979-11.2023.8.18.0077
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE URUCUI
RéuERENICE ROCHA LEAL
Publicação14/01/2025