Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801710-61.2023.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801710-61.2023.8.18.0059 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801710-61.2023.8.18.0059

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA NÃO MADURA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta MARIA DO ROSARIO SILVA DE LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia-PI, nos autos do processo em epígrafe, que julgou improcedente pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 21181565).

Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em breve síntese, a não ocorrência da prescrição. Requer, ao final, a reforma da sentença singular, para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento do feito (ID 21181576).

A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões ao recurso requerendo o não conhecimento do recurso ou o improvimento deste ou, ainda, subsidiariamente, caso provido, a devolução dos autos ao primeiro grau para que seja realizada a instrução do processo (ID 21181580).

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É, em síntese, o relatório.

Inclua-se em pauta virtual.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)


I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.


II – DO MÉRITO RECURSAL

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral ajuizada por Maria do Rosario Silva de Lima em face de Banco Pan S.A., na qual a parte autora/apelante requer a reforma da sentença que extinguiu a ação com resolução de mérito pela prescrição.

Assim, quanto à ausência da prescrição reconhecida, assiste razão à parte autora/apelante no seu inconformismo, porquanto a instituição financeira apelada é prestadora de serviços bancários, devendo se submeter ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, e, por via de consequência, ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ex vi do disposto no art. 27, da citada legislação consumerista, in verbis:


“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”


Pela razão acima, decerto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, ipsis litteris:


“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).”


Destarte, como se trata de obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo, evidente que a prescrição não se operou, afinal o termo inicial é o do último desconto, portanto, resta demonstrada a não ocorrência da mencionada prescrição, vez que, conforme extrato anexado, quando do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda se encontravam ativos.

Desta forma, verifico que não houve a prescrição alegada, sendo nula, portanto, a sentença singular.

Tendo sido declarada a nulidade da sentença, a situação em questão implicaria no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estivesse em condições de imediato julgamento, tudo com arrimo no art. 1.013, § 3º, III e IV, do Código de Processo Civil.

Ocorre que, no caso em exame, o feito não se encontra devidamente instruído e pronto para julgamento, uma vez que, sequer, foi oportunizado o devido contraditório e ampla defesa à parte apelada.

Em razão disso, não se vislumbrando a presença, nos autos, de todos os elementos necessários ao exame do pedido da parte apelante, irrealizável se torna o julgamento do mérito nesta instância superior.


DISPOSITIVO

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular a sentença e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo provimento da APELACAO, a fim de anular a sentenca e, por via de consequencia, determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

Detalhes

Processo

0801710-61.2023.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA DO ROSARIO SILVA DE LIMA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/02/2025