TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804933-28.2022.8.18.0036
APELANTE: MARIA PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Maria Pedro da Silva contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material, sob o fundamento de ausência de comprovação do vínculo jurídico com o titular do comprovante de residência apresentado nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar:
(i) se a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou de prova do vínculo com o titular caracteriza inépcia da petição inicial; e
(ii) se a exigência judicial nesse sentido configura formalismo excessivo, contrário ao princípio da primazia da decisão de mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se que a autora indicou endereço na inicial e apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência devidamente subscrita por testemunhas.
4. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, desprovida de previsão legal expressa, caracteriza excesso de formalismo e afronta o princípio do acesso à justiça, especialmente em situações de vulnerabilidade social.
5. Jurisprudência consolidada reconhece que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não constitui motivo suficiente para a extinção do processo sem resolução de mérito, prevalecendo a análise do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido. Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese: A ausência de comprovante de residência em nome próprio não configura inépcia da inicial, sendo suficiente a indicação de endereço e eventual apresentação de declaração de residência para fins de cumprimento dos requisitos do art. 319, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Art. 319, II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada:
TJMG, Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª Câmara Cível, julgado em 27/09/2017.
TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Rel. Des. Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEDRO DA SILVA contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de Altos-PI, que extinguiu sem resolução do mérito a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Dano Moral e Material proposta por ela em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
Apelação (ID. 16806044): a recorrente requer a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de comprovar o jurídico com a pessoa nominada no comprovante de residência.
A apelante sustenta que o requerente não possui nenhum comprovante de endereço em seu nome, tendo juntado aos autos talão de energia em nome de familiar, e, ainda, juntou à inicial Declaração de Residência devidamente assinada onde se responsabiliza, sob as penas da lei, pela veracidade das informações ali contidas, o que se deve presumir como verídicas, sob os olhos da lei. Ademais, o art. 319, II, do NCPC exige tão somente a indicação do domicílio e residência do autor e do réu, e não sua comprovação propriamente dita. Assim, requer o provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões (ID. 16806046): Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, pela manutenção da sentença, em todos os seus termos, com o consequente desprovimento do recurso.
Parecer (ID. 20140379): sem manifestação de mérito diante da ausência de interesse público que justifique a intervenção do Ministério Público.
É o relatório.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
VOTO
I- DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que a autora, ora apelante, não atendeu a determinação de juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou de demonstrar sua relação com a titular do comprovante de endereço constante dos autos.
Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença merece reparo.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora indicou seu endereço na inicial, consoante determina o art, 319, II, do CPC. Ademais, juntou declaração de residência (ID 16806028) e comprovante de residência (ID 16806028).
O magistrado de origem, todavia, entendeu que o comprovante juntado não é hábil a demonstrar o endereço que a parte reside, uma vez que o documento está em nome de terceiro, não tendo esclarecido o vínculo com o titular.
Ocorre que a exigência formulada pelo juízo a quo consiste em excesso de formalismo, mormente porque não existe qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a veracidade dos documentos.
Vê-se que a própria demandante acostou, além do comprovante de residência, uma declaração, afirmando que reside no endereço informado na inicial, devidamente assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas.
Nestes casos, deve-se sobrelevar o princípio do acesso à justiça e da primazia da decisão de mérito, considerando que nem todos aqueles que demandam no judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado.
A propósito, é valido colacionar:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PETIÇÃO INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA CASSADA.
Consideram-se indispensáveis para a propositura da demanda os documentos que a lei expressamente exige. A ausência de juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora constitui rigor exagerado a sua exigência para o deferimento da inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.028049-9/001, Relator (a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2017, publicação da súmula em 02/ 10/ 2017). Grifei
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA. -Tendo em vista que a autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.085948-8/001, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/01/2020). Grifei
É descabido, pois, o indeferimento da inicial sob o fundamento de não comprovação de endereço residencial da parte autora em nome próprio, uma vez que não há razão para não considerar verdadeiros os dados fornecidos.
Logo, a sentença deve ser desconstituída, devendo o feito retornar à origem para que tenha prosseguimento, tendo em vista que a sua extinção prematura impede a análise do mérito, neste momento, por este órgão julgador.
II- DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para anular a sentença de origem, determinando o retorno do feito à origem para regular tramitação.
Teresina(PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0804933-28.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA PEDRO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação21/02/2025