TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800116-87.2024.8.18.0055
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE APELANTE. VALOR DA CAUSA ALTO. MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA com o objetivo de reformar a sentença singular, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos, aqui rechaçada, por ela proposta contra o BANCO PAN S.A., nos seguintes termos (ID 21170283):
“1) JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
2) RECONHEÇO A MÁ-FÉ PROCESSUAL DA PARTE REQUERENTE, razão pela qual, CONDENO-A AO PAGAMENTO DA MULTA prevista no art. 81, caput do CPC no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa;
3) CONDENO A PARTE REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
4) Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, SUSPENDO AS OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.”
O Juízo a quo entendeu, em resumo, que a instituição financeira apelada comprovou a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação de cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado.
Inconformada, a parte autora, ora parte apelante, recorre e aduz, em suma, fraude na contratação, sob a alegação de que “agentes bancários, na maioria das vezes, procuram os idosos, diretamente, em suas residências, por vezes os convencem de celebrar empréstimo, oportunidade em que ficam com cópias de seus documentos pessoais, e, suas assinaturas/ digitais em formulários de empréstimos pré-confeccionados, sem numeração ou qualquer outra forma de identificação/individualização daquele contrato, e, dessa forma, ilegalmente, multiplicam via xerox tais documento, e, passam a fabricar vários outros contratos de empréstimo.” Pugnou, ao final, pela reforma da sentença primeva para julgar procedentes os pleitos inicias e, ainda, afastar a condenação da multa aplicada por litigância de má-fé ou a sua redução (ID 21170284).
A instituição financeira, ora parte apelada, apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso (ID 21170287).
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa a reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, nos termos do art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil, tendo condenado a parte autora/apelante, ainda, em litigância de má-fé.
Observo que as provas coligidas aos autos se apresentam suficientes para demonstrar que o contrato bancário celebrado pela parte apelante com a parte apelada fora realizado de forma legítima, pois se encontram nos autos a cópia do contrato válido, visto que contém assinatura a rogo e, ainda, está assinado por duas testemunhas, como, também, biometria facial da autora, com geolocalização e comprovação de saque através de cartão e senha pessoal, bem como a cópia da transferência do respectivo numerário para a conta da parte apelante. A referida documentação, portanto, comprova a relação jurídica pactuada na sua inteireza.
Neste sentido colho o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal em caso semelhante:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. 1. Analisando os documentos colacionados aos autos, constata-se que o banco apelante colacionou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente assinado. Juntou, ainda, comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do apelado. 2. O autor/apelado não apresentou qualquer documento hábil a infirmar a legalidade do referido contrato de empréstimo consignado ou a evidenciar a ocorrência de falha na prestação do serviço. Limitou-se apenas a juntar o extrato do seu benefício previdenciário que comprova a realização do empréstimo consignado. 3. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Apelação provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002502-1 | Relator: Des Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017).” (Destaquei)
Como mencionado alhures, a parte apelante requer, ainda, a exclusão da multa pela litigância de má-fé ou a redução desta.
Ocorre que a parte apelante veio em busca de supostos direitos, inclusive, de uma indenização por danos morais, quando não lhe era lídimo fazê-lo. Nestas condições, ao deduzir em juízo pretensão contrária a fatos devidamente comprovados, tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, I, do CPC, verbis:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
Contudo, em virtude do alto valor atribuído à causa e da condição socioeconômica da parte apelante, reduzo a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tão somente, reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada por seus próprios fundamentos e pelos que ora acresço.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, reduzir a multa por litigancia de ma-fe para 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, mantendo-se incolume os demais termos da sentenca vergastada por seus proprios fundamentos e pelos que ora acresco. Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do provimento parcial deste recurso. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
0800116-87.2024.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorFRANCISCA MARIA DE SOUSA BATISTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/02/2025