Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803380-86.2021.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria Izaina Sancho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora por litigância de má-fé em multa de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado pela ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira; e (ii) avaliar a existência de dolo processual apto a justificar a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 6º, VIII, CDC; Súmula nº 26 do TJPI). 4. O banco apelado juntou aos autos o contrato regularmente assinado e comprovante de transferência (TED), demonstrando o repasse dos valores à conta da autora, afastando a alegação de irregularidade contratual. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, caracterizado por conduta intencional voltada à alteração da verdade dos fatos ou obtenção de vantagem indevida (arts. 80 e 81, CPC). 5. No caso, a autora não comprova qualquer irregularidade contratual, mas também não há elementos suficientes para concluir que agiu dolosamente ou alterou a verdade dos fatos. A má-fé não pode ser presumida, e o mero exercício do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé. 6. A exclusão da condenação por litigância de má-fé alinha-se ao entendimento do STJ e desta Corte, que exige prova inequívoca do dolo para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário é válido quando a instituição financeira comprova a transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, CPC. 2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo inviável a sua imposição com base na mera improcedência dos pedidos formulados. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, 80, 81, e 373, II; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 15/04/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803380-86.2021.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803380-86.2021.8.18.0033

APELANTE: MARIA IZAINA SANCHO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Maria Izaina Sancho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, condenando a autora por litigância de má-fé em multa de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve irregularidade na contratação do empréstimo consignado pela ausência de comprovação do repasse dos valores pela instituição financeira; e (ii) avaliar a existência de dolo processual apto a justificar a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e apresentados indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito (art. 6º, VIII, CDC; Súmula nº 26 do TJPI).

4. O banco apelado juntou aos autos o contrato regularmente assinado e comprovante de transferência (TED), demonstrando o repasse dos valores à conta da autora, afastando a alegação de irregularidade contratual.

A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, caracterizado por conduta intencional voltada à alteração da verdade dos fatos ou obtenção de vantagem indevida (arts. 80 e 81, CPC).

5. No caso, a autora não comprova qualquer irregularidade contratual, mas também não há elementos suficientes para concluir que agiu dolosamente ou alterou a verdade dos fatos. A má-fé não pode ser presumida, e o mero exercício do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé.

6. A exclusão da condenação por litigância de má-fé alinha-se ao entendimento do STJ e desta Corte, que exige prova inequívoca do dolo para a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por litigância de má-fé.

Tese de julgamento:

1. O contrato bancário é válido quando a instituição financeira comprova a transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, nos termos do art. 373, II, CPC.

2. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual, sendo inviável a sua imposição com base na mera improcedência dos pedidos formulados.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 77, 80, 81, e 373, II; LINDB, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 26; STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/06/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 15/04/2024.

 

 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de janeiro de 2025.


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA IZAINA SANCHO contra sentença nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS  ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Na sentença (id. 19811961), o d. juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.

Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. 

Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência (artigo 85 CPC), estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Em suas razões (id.19811962), a parte apelante aduz que não houve a comprovação da transferência do valor supostamente contratado para a conta da autora.  Sustenta que a condenação ao pagamento de multa devido a litigância de má-fé é indevida. Pugna pelo provimento do recurso, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na exordial, decretando-se a nulidade do contrato de empréstimo constante na inicial.

Em contrarrazões (id.19811965), o banco apelado requer, em suma, que o recurso seja conhecido e desprovido. 

É o relatório, inclua-se em pauta. 

 

VOTO

 

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. Mérito

O presente caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo imprescindível o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, a Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Contudo, a aplicação da CDC não pode promover um favorecimento desmedido de um sujeito em detrimento de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

A interpretação teleológica é consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, porquanto o artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) impõe que, “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Nessa direção, ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 26, nestes termos:

Súmula 26 do TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

Pois bem, em análise detida dos autos, verifica-se que o Banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, bem como o TED que comprova o repasse dos valores contratados para a conta da autora, ora apelante (ID 19811860 e ID 19811863 - Pág. 8).

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

O juízo de 1º grau sustentou que os fatos foram distorcidos pela parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. Assim também se posiciona o C. STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023)

Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024. Terceira Câmara Especializada Cível)

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação acima, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

III. DISPOSITIVO 

Com esses fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, EM PARTE, reformando a sentença apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora 

 

Detalhes

Processo

0803380-86.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA IZAINA SANCHO

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

27/02/2025