Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801021-23.2023.8.18.0057


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801021-23.2023.8.18.0057 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 05/03/2025 )

Acórdão

 

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 


JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801021-23.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: ANA DE SOUSA FRANCO SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: LAURINDA KELLY DE SOUSA CARVALHO - PI20895-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


 


Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 73,27 (setenta e três reais e vinte e sete centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: caracterização da lide como relação de consumo; repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais; restituição dos valores cobrados pelo requerido; inversão do ônus da prova e declaração de nulidade do negócio jurídico.

Em contestação o Réu alegou: falta de interesse de agir; ausência de juntada de extratos bancários; defeito da representação processual; má-fé; ciência da contratação; validade do negócio jurídico; ausência de responsabilidade do requerido e inaplicabilidade de indenização.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“Examinando detidamente as provas apresentadas pelas partes, no verifico que a empresa ré comprovou que o empréstimo decorre de solicitação de empréstimo feita por meio digital via aparelho eletrônico conectado à internet, intransferível da parte autora, dispensando contrato físico de modelo tradicional.

Na ocasião do pacto formalizado por meio virtual, foi solicitado à parte autora o envio de foto de um documento de identificação pessoal, bem como de seu rosto. Conforme documentos apresentados pelo réu (ID 53589619), a solicitação foi prontamente atendida!

(...)

Nesse contexto, considerando que o réu se desincumbiu do ônus probante que lhe competia, concluo que as cobranças contestadas dimanam de mero exercício de direito do credor. E, portanto, é descabido o pedido de declaração de nulidade contratual, bem como o de reparação civil.

Diante do exposto nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.”


Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial, além da inexistência de comprovação do repasse do valor pelo requerido. Por fim, requer: nulidade contratual; repetição do indébito; danos morais e o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. 

É o relatório.



JuLIA Explica

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.

Compulsando os autos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado. Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor da Recorrente.

Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis


A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.


Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes.

Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.

Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência de valor para a Recorrente restou caracterizada sua anuência na contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Recorrido. Deste modo, os transtornos sofridos pela requerente se mantêm dentro da esfera do simples aborrecimento, o que não gera ao requerido o dever de indenizar.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para:

            a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n° 349081437-7;

           b) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 349081437-7, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido;

            c) indeferir o pedido de danos morais.

Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.

 É como voto.

JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO

 Juiz Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801021-23.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA DE SOUSA FRANCO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/03/2025