TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800172-07.2024.8.18.0028
APELANTE: NEURUARIA MARIA DO ROSARIO CAMELO
Advogado(s) do reclamante: ALYSSON WILSON CAMPELO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO NA FORMA DO ENTENDIMENTO ESPOSADO NO EAREsp 676.608/RS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MINORADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, promovida por NERUARIA MARIA DO ROSÁRIO, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID 21147529):
“a) DECLARAR a inexistência do contrato n° 351353029-9 discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos;
b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC;
c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença.
Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.”
Inconformada, a instituição financeira requerida, ora parte apelante, recorre e aduz, em síntese; i) as preliminares de cerceamento de defesa e ausência de interesse processual; ii) a inexistência de danos morais ou a necessária redução do valor arbitrado; iii) a necessidade de compensação do valor disponibilizado; iv) a inexistência de danos materiais. Pugnou, ao final, pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela reforma da sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos insertos na ação ou, caso não seja esse o entendimento, que seja afastado ou minorado o valor da indenização por danos morais, bem como que a restituição dos valores descontados ocorra na forma simples e, ainda, a compensação do valor disponibilizado (ID 21147533).
A parte autora, ora parte apelada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Aduz a instituição financeira, em preliminar, o cerceamento de defesa em face da ausência de audiência de instrução e julgamento.
Menciono, por demais importante, que apenas as provas tidas como necessárias ou úteis ao deslindamento de alguma matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de eternização da demanda e, o "direito de produção de prova", ao revés da sua teleologia, ser manejado com intuito eminentemente protelatório.
Consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo, autorizando as provas necessárias ao julgamento do mérito, impedindo a produção de provas inúteis ao deslinde da causa.
Assim, desnecessária a realização de audiência para produzir provas diante do contexto da demanda, pois toda a matéria e toda a documentação já estavam acostadas aos autos, circunstância essa que enseja prontamente a realização do julgamento.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara:
"(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v. I, 13ª edição, p. 406).
Logo, afasto esta preliminar.
A instituição financeira aduz, ainda, a falta de interesse de agir.
A extinção do processo, por ausência de interesse processual, só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo com o fito de atingir o objetivo pugnado ou mesmo naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade, o que não ocorre in casu.
Logo, rejeito, também, esta preliminar suscitada e passo, neste momento, à análise meritória.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Trata-se de Apelação Cível oposta contra sentença que julgou procedente o pedido inserto na inicial.
Consigne-se que as provas coligidas para os autos, sobretudo pela instituição financeira, ora parte apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas anexadas ao processo, verifico que, sequer, fora anexado o contrato e o comprovante válido de transferência do valor do empréstimo supostamente contratado, sem dúvida, dentre todos, os documentos mais hábeis para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária.
Destarte, é o caso de aplicação da Súmula nº 18, deste Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Logo, em virtude da ausência da invalidade da contratação, é impositivo se reconhecer à parte apelada o direito ao ressarcimento dos respectivos valores indevidamente pagos/descontados.
Quanto à devolução na forma simples ou em dobro dos respectivos valores descontados indevidamente, pertinente salientar que o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp 676.608/RS), julgados pela Corte Especial em 21/10/2020 (DJe 30/03/2021), pôs fim à divergência entre as decisões das Turmas que integram as Primeira e Segunda Seções a respeito da interpretação a ser dada à referida norma, que trata da devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.
Na ocasião, como assentado no julgado, restou adotada a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Dessarte, em razão da mudança de posicionamento, o STJ promoveu a modulação parcial dos efeitos da decisão proferida nos mencionados embargos de divergência, justamente para garantir a observância do princípio da proteção da confiança dos jurisdicionados e para trazer segurança jurídica aos casos ocorridos sob a égide do paradigma anterior.
Tal modulação consistiu em se estabelecer que, em relação aos indébitos ligados ao consumidor, de natureza contratual e não pública, a nova orientação jurisprudencial deveria ser aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos referidos acórdãos (DJe de 30/03/2021).
Na oportunidade, a Corte Especial assentou o entendimento de que o art. 42 do CDC “caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável, ou seja, a conduta-base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)”. Acrescentou o colegiado que exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivaleria “a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal”.
In casu, os descontos questionados ocorreram em data posterior a 30/03/2021, assim, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Ademais, ressalto que os descontos efetuados pela parte apelada se consubstanciaram, realmente, em conduta ilícita, por não restar comprovada a legítima contratação bancária em virtude da não comprovação do repasse do valor contratado, sendo que, tal conduta, transcende a esfera do mero aborrecimento, de modo que se faz necessária a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais à parte apelante.
O valor da indenização por danos morais deve atender o caráter dúplice (compensatório/pedagógico), devendo o julgador, quando de sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte apelante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituição financeira à repetição do indébito, na forma dobrada, atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária da data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), com base na Tabela da Justiça Federal, conforme determina o Provimento Conjunto nº 06/2009, deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do parcial provimento deste recurso.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a instituicao financeira a repeticao do indebito, na forma dobrada, atinentes ao contrato sob comento, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria a partir da data do efetivo prejuizo (enunciado n 43 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela e reduzir a indenizacao por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mes a partir da citacao (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, 1, do CTN) e correcao monetaria da data do arbitramento judicial do quantum reparatorio (enunciado n 362 da Sumula do STJ), com base na Tabela da Justica Federal, conforme determina o Provimento Conjunto n 06/2009, deste Tribunal de Justica do Estado do Piaui. Deixo de majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais em virtude do parcial provimento deste recurso. Preclusas as vias impugnatorias, de-se baixa na distribuicao e, apos, proceda com o arquivamento.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Teresina, 10/02/2025
0800172-07.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNEURUARIA MARIA DO ROSARIO CAMELO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação13/02/2025