TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801163-83.2023.8.18.0103
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS, KERLON DO REGO FEITOSA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s) de n° 0123431633539, supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença (ID. N° 21558394) que julgou PROCEDENTE a presente ação para:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com fulcro no art. 5°, X da Constituição Federal, art. 6°, VI e VI da Lei n° 8.078/90 e art. 42, parágrafo único, da Lei n° 8.078/90, para declarar a inexistência do débito objeto da lide, referente ao contrato de empréstimo de que trata os autos, e para condenar o requerido a:
a) restituir à parte autora, em dobro, o dano patrimonial sofrido, no valor correspondente às parcelas referentes ao empréstimo descontados dos seus vencimentos, a partir da primeira, incluindo as que venceram ou vierem a vencer no decorrer da ação. O montante será acrescido de correção monetária calculada com base no INPC a contar do pagamento de cada parcela e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
b) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), conforme súmula 362 do STJ e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (data do primeiro desconto), consoante Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários sucumbenciais, por seguir o rito da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte recorrente interpôs o presente recurso inominado (Id. n° 21558396), aduzindo, em síntese, a validade da contratação e dos procedimentos adotados pelo banco, a inexistência de dano material, o não cabimento da repetição do indébito, a necessidade de exclusão ou redução do dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Inicialmente, compulsando os autos em comento, denota-se que o Banco recorrente não juntou, durante a instrução processual, cópia do contrato de empréstimo questionado, ou outro documento que demonstrasse que a operação de crédito fora contratada com a instituição financeira
Em se tratando de empréstimo consignado, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Banco Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tal documento para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa da parte Autora, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
Com isso, ante a ausência do instrumento contratual, evidencia-se como nulo o contrato questionado de empréstimo consignado e indevidos os seus descontos.
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos do consumidor, compensando-se dessa restituição aquilo que o banco efetivamente disponibilizou a este último.
Entretanto, em que pese a constatação da ilegalidade na celebração do negócio jurídico, vale ressaltar que restou comprovado a transferência de R$ 8.035,09 (oito mil e trinta e cinco reais e nove centavos) para conta de titularidade da parte autora. (Id nº 21558381).
Dessa forma, entendo que tal valor deve ser compensado do valor da condenação.
Por fim, no tocante aos danos morais, na medida em que a parte autora efetivamente recebeu o valor pactuado, entendo que descabe na espécie a condenação da instituição financeira requerida, ora recorrente, ao pagamento desta indenização, pois não configurado prejuízo moral a ser ressarcido.
Como é cediço, para que seja concedida indenização a título de danos morais, mister estejam presentes alguns requisitos tais como ação ou omissão dolosa, nexo de causalidade entre os fatos e a conduta da parte infratora, culpa e dano.
No caso específico, não se verificou a presença de dano capaz de impor indenização reparatória. Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna, limitando-se ao campo do descumprimento contratual, cuja reparação cingir-se-á à devolução das quantias indevidamente debitadas na conta corrente à guisa das cobranças indevidas.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, a fim de decotar a condenação por danos morais, para determinar que a restituição do indébito ocorra na modalidade simples com a compensação do valor de R$ 8.035,09 (oito mil e trinta e cinco reais e nove centavos), devidamente atualizado e corrigido. No mais, resta mantida a sentença guerreada.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0801163-83.2023.8.18.0103
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS AFLITOS ALVES DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2025