Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801221-95.2023.8.18.0003


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À BOLSA. CANDIDATO INSCRITO FICA SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801221-95.2023.8.18.0003 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 15/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801221-95.2023.8.18.0003

RECORRENTE: ALLAN KARDEC DE SOUSA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49, POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO. CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CERTAME. ETAPA INDISPENSÁVEL PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. NECESSIDADE DE APROVAÇÃO. AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE INVESTIDURA NO CARGO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO À BOLSA. CANDIDATO INSCRITO FICA SUJEITO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PREVISÕES NA LEI Nº 3.808/1981. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-REFEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual pleiteia o pagamento de auxílio-refeição referente ao período do curso de formação profissional para a carreira de policial militar.

À vista disso, o demandante alega que, durante o aludido curso, recebeu apenas a bolsa, sendo que os alunos desse curso são considerados como em exercício de função policial militar da ativa. Dessa forma, sustenta que foi nomeado Soldado da Polícia Militar, porém o período do curso não restou contabilizado para efeitos de tempo de serviço e de aposentadoria, situação essa que lhe é desfavorável.

Após a instrução processual, sobreveio Sentença, ID Nº 18501832, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, ipsis litteris:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins e pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e

Defiro o pedido de Justiça Gratuita.

Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95.

 

A parte autora, inconformada, interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, ID Nº 18501835.

Contrarrazões nos autos, ID Nº 18501835

 

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito.

Após a apreciação dos argumentos apresentados pelos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 



Teresina, 14/01/2025

Detalhes

Processo

0801221-95.2023.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALLAN KARDEC DE SOUSA SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI 06.553.481/0001-49

Publicação

15/01/2025