
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0753803-39.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Bloqueio de Matrícula]
AGRAVANTE: AGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
AGRAVADO: ROGER CLEBIS DE NEGRI, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI - INTERPI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por AGISA-AGROPASTORIL E INDUSTRIAL S/A, contra decisão monocrática de ID 16555891 proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0753803-39.2024.8.18.0000, que não concedeu o efeito suspensivo requestado.
Recurso: alega o agravante, em síntese, que: de fato, o bloqueio da matrícula não impede o exercício da posse da área, contudo produz efeitos quase equivalentes ao do cancelamento da matrícula, pois torna inviável a prática de ato inerente ao direito de propriedade, especialmente, o de gravar o bem; o bloqueio da matrícula vem causando prejuízos à empresa agravante, porquanto, desde 2013, o imóvel “Vertente do Chapéu” encontra-se parcialmente arrendado e a agravante e os arrendatários precisam que o imóvel esteja livre de ônus para obter crédito perante as instituições financeiras; não é razoável sustar os negócios já em curso por tempo indeterminado e ainda impedir que novos se realizem; conforme comprovado inexiste notícias (contemporânea) de superveniência de novos registros, assim como de danos de difícil reparação para terceiros ou para o Poder Judiciário; a empresa agravante provou que há, aproximadamente, 40 anos possui o pleno domínio sobre a área, exercendo efetivamente todos os direitos a que faz jus como proprietária; requerer a reconsideração decisão monocrática outra proferida, caso não haja reconsideração, solicita o provimento, a fim de que seja reformada a decisão de bloqueio de matrícula.
Contrarrazões do INTERPI: o agravado afirma que, nos autos de origem, manifestou-se no sentido de que, realmente, a Matricula n° 6.999, originaria da Matricula n° 75, tem origem irregular. Desse modo, requereu quanto à Matricula n° 6.999, aberta com lastro na Matricula n° 75, seu bloqueio e, ao final, cancelamento; por outro lado, e, quanto à Matricula n° 164, postulou a juntada dos autos do processo de demarcação e divisão da Data Sangue.
Ademais, defende que, no presente caso, vislumbra-se clara ausência de correlação entre o pedido liminar contido e a fundamentação abordada, assim, deve-se ser julgado improcedente o pedido. Sustenta, ainda, que o receio de prejuízo irreparável não se encontra presente, porque o art. 214, §4°, da Lei n° 6.015/73 não impede a prenotação dos títulos do proprietário do imóvel cuja matrícula fora bloqueada, senão o seu registro.
O agravado Roger Clebis de Negri não apresentou resposta no prazo assinalado.
É o relato do necessário. Decido.
Pois bem. Entendo que o caso comporta retratação.
Como é cediço, o agravo interno tem por objetivo combater decisão monocrática proferida no tribunal, sendo previsto no Código de Processo Civil, no art. 1021. Outrossim, o relator poderá exercer juízo de retratação da decisão agravada nos termos do §2º do mesmo dispositivo legal.
Quanto à sua admissibilidade, vejo que os requisitos estão presentes, razão pela qual o recurso deve ser conhecido.
A decisão monocrática negou o efeito suspensivo pleiteado, em virtude de não constatar o preenchimento do requisito do periculum in mora, mormente, por não vislumbrar o perigo em concreto, mas apenas abstrato.
Contudo, em análise mais detida, constatou-se que, de fato, a manutenção do bloqueio de matrícula constitui medida gravosa e que traz embargos à administração do negócio da agravante.
De mais a mais, existem medidas menos gravosas que são aptas a resguardar o interesse de terceiros de boa-fé, em caso de tentativa de mudança na cadeia dominial dos imóveis.
Dessa forma, a averbação com anotação à margem da matrícula do imóvel, acerca da existência de ação em trâmite, apresenta-se como medida proporcional e adequada para resguardo de terceiros de boa-fé, assim como, para evitar tumultos em caso de transferência dos imóveis, sem que ocasione prejuízos no que se refere ao exrcício do direito de propriedade, enquanto pendente a análise do mérito nos autos de origem. Nesse sentido, cita-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. VÍCIOS. BLOQUEIO DE MATRÍCULA. NECESSIDADE DE AMPLA E COMPLEXA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. CONCESSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O "bloqueio de imóvel" é medida excepcional e deve ser concedido no caso de existir indícios concretos da prática de atos com intuito de prejudicar direitos da parte. 2. Pleito de bloqueio do imóvel que não comporta, ao menos por ora, deferimento, haja vista que as questões suscitadas pela parte agravante possuem contornos mais complexos e controvertidos do que aqueles apresentados na sua petição inicial e neste recurso, de forma que a concessão da tutela de urgência para bloqueio imediato da matrícula não se mostra, por ora, adequada ao contexto dos autos, bem como que as questões suscitadas, mormente a ocorrência de fraude, são, até o momento, unilaterais, tendo a parte agravada, por sua vez, refutado tal ocorrência em sua contraminuta. 3. A averbação da existência da ação na matrícula do imóvel se mostra viável, na medida em que a prenotação na matrícula do mesmo a respeito da ação é medida acauteladora dos direitos de futuros compradores sem afetar de forma gravosa, ao contrário do que aconteceria com o seu bloqueio, o direito daquele que consta atualmente como proprietário do bem. 4. Ainda que a ação de origem esteja na fase de conhecimento e o artigo 828 do Código de Processo Civil apenas se refira às demandas executivas, admite-se a discutida medida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761038-62.2021.8.18.0000, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIROS – DECISÃO QUE MANTEVE AVERBAÇÃO – ANOTAÇÃO À MARGEM DE MATRÍCULA DO IMÓVEL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM TRÂMITE - POSSIBILIDADE – ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI Nº 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PUBLICOS)- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PROTEÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, mostra-se razoável manter a averbação na matrícula do imóvel objeto da discussão, a fim de comunicar a existência de litígio, prevenindo terceiros interessados no imóvel, bem como resguardando o direito da parte até decisão final da lide. A anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Tal medida encontra amparo no art. 167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73, que dispõe que no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos o registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis. Se assim não fosse, poder-se-ia abrir ensejo a prejuízo, com natureza de difícil reparação, aos próprios Agravantes, que se veriam desprovidos de qualquer medida com efeito de resguardar os seus direitos, em caso de eventual procedência do pedido inicial da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 0000470-54.2018.8.11.0087 – Código: 112956. (TJ-MT 10258453920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 24/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação pauliana. Decisão da origem que postergou a análise da tutela de urgência após o contraditório e, ainda, indeferiu a averbação da existência da ação na matrícula dos imóveis. Pedidos de bloqueio das matrículas dos imóveis ou, ao menos, para a averbação da existência da ação. Acolhimento parcial. Pleito de bloqueio dos imóveis que não comporta, ao menos por ora, deferimento, haja vista que as questões suscitadas pela autora possuem contornos mais controvertidos do que aqueles indicados na sua petição inicial e neste agravo, o que demanda, pois, a triangulação e dilação probatória na origem. Possibilidade de se averbar a existência da ação, ainda que em fase de conhecimento, e não executiva. Medida acautelatória que não causará prejuízo aos ora agravados. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 22789848220208260000 SP 2278984-82.2020.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 05/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2021).
Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e, em juízo de retratação, nos termos do art. 1021, §2º, do CPC, reformo a decisão recorrida para conceder, em parte, a medida de urgência requestada, a fim de indeferir o bloqueio da matrícula, determinando, contudo, que haja averbação acerca da existência da ação na matrícula do imóvel (n.º 6.999) registrada no 1º Ofício do Registro de Imóveis de Uruçuí.
Diante da presente retratação, resta prejudicado este agravo interno.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0753803-39.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBloqueio de Matrícula
AutorROGER CLEBIS DE NEGRI
RéuAGROPASTORIL E INDUSTRIAL SA
Publicação28/11/2024