TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0836660-18.2021.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. SÚMULA nº 26 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter apresentado comprovante de transferência de valores – TED válido, juntou instrumento contratual diverso do discutido nos autos.
3. Contudo, como o Banco/Apelado comprovou a transferência de valores mediante a apresentação de TED válido, a quantia referente à condenação do indébito será na forma simples e deve ser compensada do valor depositado na conta da Apelante.
4. Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à restituição de forma simples e à indenização por danos morais.
5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante, devendo a sentença ser reformada.
6. Sentença reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836660-18.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, ora Apelado.
Na sentença, de ID nº 18690017, o Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Entendendo que o contrato firmado entre as partes se revestiu das formalidades necessárias à sua validade e o valor fora depositado em favor da Autora, confirmando a perfectibilidade da relação contratual. Condenou, ao final, a parte Autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada a parte Autora interpôs Apelação, ID nº 18690019, aduzindo em suas razões recursais, em suma, que o suposto contrato anexado pelo Banco/Apelado, refere-se a contrato diverso do discutido nos autos; que o documento apresentado pelo Apelado está ilegível; portanto, não é válido para demonstrar a transferência de valores para a conta da Apelante. Requer, assim, a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, a repetição em dobro do indébito, bem como condenação em indenização por danos morais, acrescida do ônus de sucumbência recursal.
Nas contrarrazões, o Banco/Apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, ID nº 18690022, pugnando pelo improvimento, haja visto a regularidade na contratação de empréstimo consignado, uma vez que restou incontroverso que as alegações expostas na peça exordial e no presente recurso não correspondem à realidade dos fatos. E, na hipótese do recurso ser provido, requer que seja a indenização por dano moral fixada em valor módico em observância ao Princípio da Razoabilidade e que seja negado provimento ao pedido de repetição do indébito na forma dobrada.
Na Decisão de ID nº 18919240, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Bem como a gratuidade da justiça mantida para a parte Apelante em segundo grau.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
VOTO
DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
TJPI/Súmula nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Deste modo, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço bancário por ele ofertado ao cliente.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou o instrumento contratual discutido nos autos, conforme se contata no ID nº 18689938. Dessa forma, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo pela parte Autora, conforme Recibo de Transferência juntado pelo Banco no ID nº 18689937, o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira. Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
“Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Assim, uma vez que houve o depósito na conta bancária da parte Autora e para evitar enriquecimento sem causa, aplica-se compensação deste valor, já transferido pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
DOS DANOS MORAIS
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Importa aquiescer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para:
a) Declarar a Inexistência/Nulidade do Contrato discutido nos autos;
b) Condenar o Banco Réu/Apelado a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora/Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ e Art. 398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido. Tal valor deve ser compensado da quantia depositada na conta da Apelante, conforme TED apresentado nos autos pelo Apelado.
c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigidos a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais, mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0836660-18.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE SOUSA NASCIMENTO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/02/2025