Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800093-14.2020.8.18.0078


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por José Cravelino dos Santos contra sentença que, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em vício de consentimento na outorga de procuração pública para os advogados inicialmente constituídos. Na sentença, houve ainda condenação dos advogados subscritores da inicial por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) determinar se houve vício de consentimento na outorga de procuração pública pelo autor, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) definir a necessidade de intimação pessoal do autor para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração do autor, que inicialmente alegou desconhecer a demanda e afirmou ter recebido valores relacionados a outra ação, apresenta inconsistências, especialmente quanto à forma e origem do repasse dos valores, o que fragiliza a alegação de vício de consentimento. A procuração pública outorgada pelo autor é documento dotado de fé pública e contém a indicação expressa dos advogados e do objeto de representação, o que demonstra regularidade na representação processual e ausência de prova suficiente de vício. A alfabetização limitada do autor não o torna incapaz de compreender os efeitos da outorga de procuração pública, especialmente considerando que ele compareceu espontaneamente ao cartório para formalizá-la. Antes de determinar o prosseguimento do feito, o juízo de origem deve intimar pessoalmente o autor para que manifeste interesse na continuidade da demanda, garantindo-lhe a possibilidade de constituir novo(s) advogado(s), caso assim deseje. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, 81, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-14.2020.8.18.0078 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-14.2020.8.18.0078

APELANTE: JOSE CRAVELINO DOS SANTOS 

Advogados do(a) APELANTE: KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE - PI16250-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A, POLIANA CRISPIM DA SILVA - PI16878-A


APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA OUTORGA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍCIO. SENTENÇA ANULADA. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RESULTADO PARCIALMENTE FAVORÁVEL AO RECORRENTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por José Cravelino dos Santos contra sentença que, em Ação Declaratória ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento em vício de consentimento na outorga de procuração pública para os advogados inicialmente constituídos. Na sentença, houve ainda condenação dos advogados subscritores da inicial por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões centrais em discussão:
    (i) determinar se houve vício de consentimento na outorga de procuração pública pelo autor, o que justificaria a extinção do processo sem resolução de mérito;
    (ii) definir a necessidade de intimação pessoal do autor para manifestação sobre o interesse no prosseguimento da demanda.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A declaração do autor, que inicialmente alegou desconhecer a demanda e afirmou ter recebido valores relacionados a outra ação, apresenta inconsistências, especialmente quanto à forma e origem do repasse dos valores, o que fragiliza a alegação de vício de consentimento.

  2. A procuração pública outorgada pelo autor é documento dotado de fé pública e contém a indicação expressa dos advogados e do objeto de representação, o que demonstra regularidade na representação processual e ausência de prova suficiente de vício.

  3. A alfabetização limitada do autor não o torna incapaz de compreender os efeitos da outorga de procuração pública, especialmente considerando que ele compareceu espontaneamente ao cartório para formalizá-la.

  4. Antes de determinar o prosseguimento do feito, o juízo de origem deve intimar pessoalmente o autor para que manifeste interesse na continuidade da demanda, garantindo-lhe a possibilidade de constituir novo(s) advogado(s), caso assim deseje.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, 81, e 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CRAVELINO DOS SANTOS em face de sentença proferida de Ação Declaratória, ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:


(…)

No caso concreto, a parte autora compareceu na secretaria da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, acompanhado de Antônio Oliveira da Silva, e prestou relato detalhado informando que não possui conhecimento dos 7 processos que tramitam neste juízo. Afirmou ainda que foi procurado pela Advogada Poliana Crispim para receber um dinheiro que ele havia ganhado contra o banco e que a Dra. Poliana Crispim da Silva lhe entregou em mãos a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao final, relatou que se tiver algum dinheiro para receber, deseja que o alvará saia no seu nome e que quer receber o mesmo na secretaria deste juízo.



Assim, entendo que restou demonstrado que a parte autora não autorizou a presente ação, havendo um claro vício de consentimento na concessão do mandato entre a autora e o advogado inicialmente constituído



(…)



Diante do exposto, entendendo que houve irregularidade na representação processual como vício insanável, nos termos do art. 76,§1º do CPC, procedo com a extinção do presente processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC.



Na forma da fundamentação supracitada, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO os advogados subscritores da inicial (Dr. Marcos Vinicius Araújo Veloso, OAB/PI8526, Dra. Kercya Mayahara Moura Cavalcante, OAB/PI 16.250, Dra. Poliana Crispim da Silva, OAB/PI 16.878) em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa para cada advogado, em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno estes mesmos advogados também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada advogado.



Em suas razões recursais, o recorrente alega que: i) as declarações prestadas pelo Sr. Cravelino não condizem com a verdade; ii) ele próprio informou que a Advogada POLIANA CRISPIM DA SILVA entregou a ele a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relativo à condenação obtida em outra demanda; iii) a procuração foi outorgada através de escritura pública, dotada de fé pública; iv) não cabe a condenação em litigância de má-fé contra advogados. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos, possibilitando assim o para regular processamento do feito. Pugna também pela condenação em litigância de má-fé.


Contrarrazões no id. 18013618.


À petição id. 19196920, a parte apelante informou que, nos autos do Mandado de Segurança 0760175-38.2023.8.18.0000, impetrado em face da sentença objurgada, foi determinada a suspensão da multa em desfavor dos causídicos apelantes.


Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.



VOTO


 

1. CONHECIMENTO


Preenchidos os requisitos legais, conheço da presente espécie recursal. Dispensado o preparo recursal, face a gratuidade da justiça.


2. FUNDAMENTAÇÃO


No que diz respeito à condenação por litigância de má-fé, não mais permanece o interesse recursal, visto que nos autos do MS n° 0760175-38.2023.8.18.0000, impetrado pelos advogados do autor, a multa foi afastada.


Quanto ao mais, cinge-se a controvérsia à ausência de pressuposto válido de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que o autor compareceu na secretaria do juízo e informou não ter conhecimento da demanda em comento, conforme declaração pessoal anexada aos autos (id. 18013588).


A aludida declaração contém o seguinte:


De seu conteúdo, é possível extrair afirmações contraditórias, pois ao mesmo tempo que declara não saber da existência de “processos contra bancos”, o autor informa que recebeu dinheiro de uma das causídicas constituídas referente a uma ação que “havia ganhado contra o banco”.


Além disso, há imprecisão quanto a forma de repasse de tal quantia, visto que, em sua declaração, afirma ter recebido ela “em mãos” da advogada Poliana Crispim, embora os advogados tenha comprovado o repasse através de transferência bancária, e em valor diferente ao que alegada ter recebido.


Ora, se o autor recebeu o dinheiro da mencionada condenação sem qualquer questionamento, é de se presumir que ele tinha certa consciência das ações propostas e, logicamente, da procuração outorga aos advogados, a qual inclusive, fora firmada por meio de procuração pública, documento lavrado em cartório e dotado de fé pública, na qual consta expressamente o nome de todos os constituídos (dentre eles a advogada que repassou o valor da condenação), além do objeto da outorga, qual seja, a representação do outorgante em juízo.


Nesse contexto, conclui-se que a narrativa proposta nas razões de recurso se apresenta mais coerente, pois revela que o autor compareceu espontaneamente em cartório local para outorgar procuração pública em favor dos advogados, tendo inclusive recebido numerário pelo êxito de uma das demandas propostas.


Assim, vislumbro não haver vício de consentimento no presente caso. Ademais, o fato de o autor ser pessoa não alfabetizada não o torna incapaz de compreender a dinâmica processual, ou mesmo as consequências de outorga de procuração pública.


Por outro lado, é notório que o autor, ou não possui mais interesse na demanda, ou não mais pretende permanecer com os causídicos constituídos, motivo pelo qual entendo que, antes de determinar o prosseguimento do feito na origem, deverá o juízo a quo intimar pessoalmente o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito e, caso for de sua vontade, constituir novo(s) advogado(s).


3. DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do presente Apelo e, quanto ao mérito, DOU-LHE PARICAL PROVIMENTO para anular a sentença objurgada, uma vez que ausente o vício de consentimento do autor.


Por outro lado, deverá o juízo de origem, antes de determinar o prosseguimento do feito, intimar pessoalmente o autor para manifestar interesse em sua continuidade, sob pena de extinção, e, caso for de sua vontade, constituir novo(s) advogado(s) nos autos.


Sem honorários.


É o meu voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 31/01/2025 a 07/02/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

Detalhes

Processo

0800093-14.2020.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE CRAVELINO DOS SANTOS

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

12/02/2025