TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801352-35.2023.8.18.0047
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: IRACI BARBOSA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Cuida-se de feito no qual a consumidora questiona contratos de empréstimo consignado realizados sobre seus proventos, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos.
2. Comprovação documental acerca da existência e regularidade dos contratos de empréstimos por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha
3. Comprovada a formalização dos contratos entre as partes, fica afastada a alegação de falha na prestação do serviço que justifique os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral.
4. Reforma sentença. Recurso conhecido e provido
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801352-35.2023.8.18.0047
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: IRACI BARBOSA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LUCAS OLIVEIRA HOLANDA GUERRA - PI23091-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro - PI nos autos da ação ajuizada por IRACI BARBOSA SOUSA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato. Ademais condenou o banco em danos morais e a restituição em dobro do indébito.
Inconformado, o banco interpôs recurso de apelação, alegando a efetiva contratação do serviço de portabilidade de crédito pela autora, ora apelada, não sendo possível a declaração de inexistência da relação jurídica; portanto, o não cabimento da repetição do indébito em dobro e de danos morais.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Aduz a parte autora, ora apelada, que vem sendo descontado em seu benefício previdenciário valor de um empréstimo que afirma não ter autorizado.
Em contestação (ID. 19387463), o banco apelante informa que o contrato, objeto da ação, se trata de uma linha de crédito “BB CRÉDITO CONSIGNADO PORTABILIDADE” (com débito em folha de pagamento), que se refere a transferência de operação de crédito de instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do (a) devedor (a).
Afirma que no caso se trata de uma dívida do Banco Bradesco S/A transferida para o Banco do Brasil. Alega que a portabilidade foi assinada eletronicamente, mediante a utilização de senha, de uso pessoal e intransferível, conforme consta em ID. 19387463.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”
De todo o exposto, infere-se que a parte autora/apelada efetivamente firmou os contratos referidos, no intuito de refinanciar dívidas anteriormente contraídas, contudo alega nunca ter celebrado o contrato e ter sido vítima de fraude.
Conclui-se, portanto, que o réu/apelante conseguiu provar a efetiva formalização dos contratos entre as partes, atendendo ao disposto no art. 373, II do CPC, afastando, assim, a alegação de falha na prestação do serviço que justifique os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral.
Nesse sentido, os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos de repetição de indébito e de reparação por danos morais. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Inadmissibilidade. Comprovação documental acerca da existência e regularidade dos contratos de empréstimos por portabilidade, através de caixa eletrônico de autoatendimento, no qual se perfez a contratação da linha de crédito "BB Cred Consig Portabilidade" com a utilização do cartão magnético e senha pessoais de que a autora dispunha. Importante observar que referidos ajustes não previram o pagamento à autora de qualquer quantia a título de "troco", não havendo fundamento para invalidar as avenças. Sentença mantida. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003118-61.2022.8.26.0368 Monte Alto, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 03/05/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0005357-06.2022.8.17.2470 APELANTE: Banco do Brasil S/A. APELADO: Maria José Soares Gomes JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina JUIZ (A) SENTENCIANTE: Mariana Vieira Sarmento RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de feito no qual a consumidora questiona contratos de empréstimo consignado realizados sobre seus proventos, sob o argumento de que jamais teria realizado as avenças, pleiteando a desconstituição da dívida e a reparação moral e material dos danos sofridos. 2. Embora a demandante alegue que tenha recebido valores relativos a empréstimos fraudulentos, em nenhuma oportunidade juntou aos autos extrato que comprovasse tal alegação, o que, somado à modalidade dos contratos impugnados (“BB cred Consig Portabilidade”), reforça a alegação do réu de que as transações em questão se referem a renegociação de empréstimos anteriormente contratados pela demandada, não havendo nova disponibilização de valores, o que afasta a tese de fraude. 3. Provável arrependimento posterior. 4. Comprovada a formalização dos contratos entre as partes, fica afastada a alegação de falha na prestação do serviço que justifique os pedidos de declaração de inexistência da dívida, restituição dos descontos efetivados e indenização por dano moral. 5. Reforma sentença. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº. 0005357-06.2022.8.17.2470, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 14 (TJ-PE - Apelação Cível: 00053570620228172470, Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 18/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC))
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação cível interposto, para, no mérito, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
INVERTO o ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 04/02/2025
0801352-35.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuIRACI BARBOSA SOUSA
Publicação04/02/2025