TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800642-36.2020.8.18.0074
EMBARGANTE: MARIA OLINDRINA XAVIER
Advogado do(a) EMBARGANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) EMBARGADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Com efeito, o juízo a quo, quando da prolação da sentença, condenou a Autora, ora Embargante, em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa.
2. Assim, considerando que foi concedido provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, de fato, deve ser invertido o aludido ônus probatório a seu favor, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para suprir tal omissão.
3. Embargos acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração em epigrafe, suprindo a omissão apontada, modificando o acordão embargado para que se faca constar a inversão do ônus sucumbencial, estabelecendo a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Apelado, ora Embargado, na quantia de 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, 11, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MARIA OLINDRINA XAVIER em face de acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, nos autos da Apelação Cível movida em desfavor da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., concedeu provimento parcial ao recurso, nestes termos:
“Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, para declarar inexigível a cobrança apurada no Termo de Ocorrência de Irregularidade (número: 31130/20), no valor de R$ 2.334,28 (dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porquanto o STJ entende que a condenação apenas é cabível quando estiverem presentes 03 (três) requisitos cumulativos, o que não ocorreu no caso sub examine, consoante ao exposto na fundamentação.”
Em suas razões recursais, o Embargante alega, basicamente, que o acórdão foi omisso em relação a condenação em honorários em primeira instância, de modo que, com o provimento da apelação, o ônus sucumbencial deve ser revertido no presente caso. Requereu, por fim, o acolhimento dos Embargos para que seja suprida a referida omissão.
PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido no presente recurso a existência de omissão no acórdão em questão.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que movido com vistas a suprir suposta omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Constato ainda que os Embargos foram ajuizados tempestivamente por parte legítima e interessada no feito.
Isto posto, conheço os Embargos de Declaração em epígrafe.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Embargante suscita, em suma, que o acórdão em questão foi omisso em relação à condenação em honorários ocorridos em sentença pelo juízo a quo, sendo imprescindível a inversão do ônus sucumbencial com o provimento do recurso de Apelação interposto.
Com efeito, o juízo a quo, quando da prolação da sentença, condenou a Autora, ora Embargante, em honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor da causa (ID 13271793).
Assim, considerando que foi concedido provimento ao recurso de Apelação interposto pela ora Embargante, de fato, deve ser invertido o aludido ônus probatório a seu favor, razão pela qual os presentes Embargos de Declaração devem ser acolhidos para suprir tal omissão.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, acolho os Embargos de Declaração em epígrafe, suprindo a omissão apontada, modificando o acórdão embargado para que se faça constar a inversão do ônus sucumbencial, estabelecendo a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor do Apelado, ora Embargado, na quantia de 12% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 31/01/2025 a 07/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800642-36.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA OLINDRINA XAVIER
Publicação12/02/2025