Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0006776-45.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL . DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 168 DO CP - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0006776-45.2019.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca da absolvição do apelante no tocante ao crime de apropriação indébita, com fulcro no artigo 386, III, do Código Penal e ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída/reduzida o quantum indenizatório inicialmente fixado. III. Razões de decidir 3. O dolo, vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi), é requisito essencial para configurar o delito de apropriação indébita e precisa estar indubitavelmente provado, mas isso não ocorreu na hipótese em julgamento. 4. Assim, diante da não comprovação efetiva do dolo do acusado na espécie, é de rigor a reforma da sentença condenatória para sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Vale dizer, ainda que reprovável e tenha causado prejuízo à vítima, na hipótese dos autos, a conduta não configura o crime de apropriação indébita. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido procedente. Recurso de Apelação conhecido e provido em dissonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006776-45.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0006776-45.2019.8.18.0140

APELANTE: FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL . DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 168 DO CP - VIABILIDADE - AUSÊNCIA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0006776-45.2019.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão trazida pelo apelante recai acerca da absolvição do apelante no tocante ao crime de apropriação indébita, com fulcro no artigo 386, III, do Código Penal e ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída/reduzida o quantum indenizatório inicialmente fixado.

III. Razões de decidir

3. O dolo, vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel (animus rem sibi habendi), é requisito essencial para configurar o delito de apropriação indébita e precisa estar indubitavelmente provado, mas isso não ocorreu na hipótese em julgamento.

4. Assim, diante da não comprovação efetiva do dolo do acusado na espécie, é de rigor a reforma da sentença condenatória para sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

5. Vale dizer, ainda que reprovável e tenha causado prejuízo à vítima, na hipótese dos autos, a conduta não configura o crime de apropriação indébita.

IV. Dispositivo e tese

6. Pedido procedente. Recurso de Apelação conhecido e provido em dissonância com o parecer ministerial superior.

 


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), da-se provimento ao recurso interposto por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, para absolve-lo do delito do artigo 168 do CP, praticado na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Codigo de Processo Penal, cessando todos os efeitos da sentenca penal condenatoria. Dissonancia do parecer ministerial superior. Adote-se as providencias cabiveis.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, em face da sentença da MMª. Juíza de Direito da 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0006776-45.2019.8.18.0140) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 19728960):

“Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial (Processo nº 0006776-45.2019.8.18.0140), que o acusado FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO praticou violência doméstica contra a vítima, NIUSETE OLIVEIRA COSTA, sua ex-namorada.

Apurou-se que vítima e acusado se relacionaram durante 1(um) ano, não advindo o nascimento de filhos desse relacionamento. Entretanto, encontram-se separados há mais de 2 (dois) anos.

Consta no caderno investigatório que, em 02/04/2019, por volta de 21h, a vítima saiu com o acusado para um motel, para terem uma conversa, e ao chegarem no local o increpado passou a insistir que essa reatasse o relacionamento com ele, no entanto, a ofendida recusou-se, iniciando-se uma acalorada discussão entre ambos.

Na oportunidade, o denunciado passou a proferir palavras de desabono contra a vítima, conforme declarações anexas aos autos, bem como pegou a bolsa dessa, na qual continha uma quantia em dinheiro e o aparelho de celular da ofendida, e passou a agir como se dono dela fosse, negando-se a devolver os bens da vítima.

Nesse ínterim, o increpado dirigiu-se para a parte externa do quarto, ocasião em que a ofendida trancou-se ali e telefonou para a recepção, solicitando que um segurança a acompanhasse até o táxi, oportunidade em que o acusado passou a ameaçá-la de morte, caso o denunciasse.

Ao adentrar no táxi, a vítima percebeu que o denunciado estava lhe seguindo, e a chegar em sua residência, surpreendeu-se com esse segurando-a pelo braço, momento em que a ofendida conseguiu desvencilhar-se daquele e adentrar em sua residência.

Isto posto, faz-se necessário que sejam tomadas medidas para a proteção da ofendida, bem como para a punição do acusado.”


A sentença recorrida (ID n. 19729048, págs. 2 a 5) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para, PRELIMINARMENTE, declarar extinta a punibilidade de FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO quanto o delito do art. 147 do Código Penal, na forma dos artigos 107 e 109, do CP, e para CONDENANDO-O como incurso nas penas do artigo 168 do código penal, praticado na forma da Lei 11.340/06.

Irresignado o ora Apelante FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO apresenta, através da defensoria pública, suas RAZÕES (ID n. 19729050) para REFORMAR o decreto condenatório, a fim de que: a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos; b) A intimação pessoal do Representante da Defensoria Pública acerca de todos os atos do processo, bem como lhe sejam contados todos os prazos em dobro (art. 128, I, Lei Complementar Federal n.º 80/94); c) A intimação do Representante do Ministério Público estadual para intervir no feito; d) O total provimento do presente recurso de Apelação, com a absolvição do Apelante, com fulcro no art. 386, III, do Código Penal. e) Por fim, ante a ausência de comprovação do valor dos danos alegadamente sofridos e a desproporcionalidade entre o valor arbitrado e a condição pessoal do acusado, seja excluída/reduzida o quantum indenizatório inicialmente fixado.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo (ID n. 19729058), requerendo que seja dado IMPROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

O Ministério Público Superior apresentou parecer (ID n. 20506099) opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença recorrida.


É o relatório.

 

VOTO


A apelação criminal cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso.


Examinando detidamente os autos, tenho que o pleito absolutório merece guarida, vez que os elementos de prova carreados nos autos não autorizam uma convicção segura acerca da configuração do delito descrito na denúncia.

O tipo penal define crime de apropriação indébita: “Apropriar-se de coisa alheia móvel, de quem tem a posse ou a detenção”.

Desde logo, cumpre consignar que, como é cediço, a conduta típica descrita no artigo 168, parágrafo 1º, inciso III, do Código Penal, apresenta em sua tipologia, um elemento subjetivo específico, qual seja, o dolo específico por parte do sujeito ativo - que, nos dizeres de JÚLIO FABBRINI MIRABETE e RENATO N. FABBRINI, caracteriza-se pela "vontade de ter, como proprietário, a coisa para si ou para outrem, com a vontade de não restituí-la' [in Código Penal Interpretado, 6a ed., São Paulo: Atlas, 2007, p. 1533).

O dolo, vontade de apropriar-se de coisa alheia móvel ( animus rem sibi habendi), é requisito essencial para configurar o delito de apropriação indébita e precisa estar indubitavelmente provado, mas isso não ocorreu na hipótese em julgamento.

Conforme se extrai dos depoimentos colhidos judicialmente

“(...)

In casu, a vítima narrou que ela e o acusado estavam discutindo, não se recordando bem o que aconteceu. Acredita que estava terminando o relacionamento, oportunidade em que ele falou algo. Que conseguiu chamar um táxi, e foi embora, inclusive, deixou tudo com o acusado. Que o acusado foi até a casa da vítima e ficou discutindo com os pais dela no portão. Que o acusado a ameaçou, dizendo que iria matá-la, ou bater nela, que estava muito nervosa e com muito medo. Que acredita que deixou a bolsa no local, ele não a tomou. Mas estava muito nervosa e com medo de ser agredida. Que o acusado nunca devolveu a bolsa. Que não se recorda de detalhes. Mas tem certeza que foi ameaçada, e foi por esse motivo que ficou com medo. Lembra que ele falou que tinha um punhal ou uma tesoura no carro.

A testemunha Maria do Rosário disse que, no dia dos fatos, o acusado chegou, tentando colocar a vítima dentro do carro. Que a vítima entrou em casa. Que o acusado ficou com a bolsa e o celular da vítima, inclusive dinheiro. Que imagina que ele pegou a bolsa, para obrigá-la a entrar no carro. Que era um frasqueira que ela levava para o trabalho. Que o acusado disse que “jogou no mato”. Que o acusado disse que a Polícia não ficaria 24 horas com a vítima.

Portanto, convergentes as declarações da vítima com o depoimento da testemunha, no sentido da ocorrência do crime.

Ao ser interrogado, o acusado negou a ocorrência do crime. Narrou que tiveram uma discussão a respeito do relacionamento. Que a vítima havia deixado a bolsa no carro e, como ela foi embora de táxi, a bolsa ficou. Que o acusado jogou a bolsa, com a intenção de jogá-la dentro carro em que a vítima estava. Que, desde então, não se aproximou mais da vítima. Que, houve apenas uma discussão.” (grifo nosso).

Nesse sentido:

Constatado que o recorrente não revelou a intenção de apoderar-se de bem alheio, que temporariamente permaneceu na sua posse, a simples mora na sua entrega ao proprietário, consoante orientação consignada pela teoria finalista da ação e adotada pela sistemática penal pátria, não configura o crime de apropriação indébita descrito no art. 168 do CP, em razão da ausência do dolo - animus rem sibi habendi -, elemento subjetivo do tipo e essencial ao prosseguimento da imputação criminal. (STJ. RHC 22.914/BA, Rel. Min. Nome, 5.a Turma, j. 04/11/2008, DJe 24/11/2008).0003623-58.2007.8.26.0477


Assim, diante da não comprovação efetiva do dolo do acusado na espécie, é de rigor a reforma da sentença condenatória para sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Vale dizer, ainda que reprovável e tenha causado prejuízo à vítima, na hipótese dos autos, a conduta não configura o crime de apropriação indébita.

Nesse sentido, aliás, o posicionamento jurisprudencial:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE. DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DO FATO CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CIVIL. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. 1) A figura da apropriação indébita pressupõe dolo específico, ou seja, a tomada da coisa alheia de que tinha posse ou detenção em proveito próprio, com ânimo de assumir a condição de proprietário. Neste contexto, observado que as provas colhidas nos autos não oferecem certeza quanto à materialização do dolo na forma exigida, não resta caracterizada a conduta narrada na acusatória. 2) Aplicação do princípio in dúbio pro reo. 3) Ausentes as elementares penais, configura mero ilícito civil o eventual inadimplemento contratual havido entre as partes, não ensejando a condenação penal. 4) Sentença reformada para decretar-se a absolvição dos apelantes. 5) Recursos conhecidos e providos.

(TJ-AP - APL: 00063871120168030002 AP, Relator: Desembargador EDUARDO CONTRERAS, Data de Julgamento: 17/09/2019, Tribunal)

(...)

APELAÇÃO CRIME. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DÚVIDA ACERCA DO ANIMUS REM SIBI HABENDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. Alegação de que o réu, enquanto vendedor de insumos agrícolas, não repassou à agropecuária valores recebidos de seus clientes.Imputação de apropriação indébita da quantia aproximada de R$18.000,00.O tipo penal do art. 168 do Código Penal exige o dolo específico que é a vontade de assenhorar-se de bem móvel de que tem a posse legítima, passando a dispor como se dono fosse.Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt: ?O animus rem sibi habendi, característico do crime de apropriação indébita, precisa ficar demonstrado à saciedade. Se o agente não manifesta a intenção de ficar com a res e, ao contrário, a restitui à vítima tão logo possível, o dolo da apropriação indébita não se aperfeiçoa. A simples demora na devolução da res, quando não existe prazo previsto para tanto, não caracteriza o delito de apropriação indébita. Consuma-se, enfim, com a inversão da natureza da posse, caracterizada por ato demonstrativo de disposição da coisa alheia ou pela negativa em devolvê-la.?.Prova oral fraca, que dá margem a uma dúvida razoável sobre o animus rem sibi habendi. O único comprador dos produtos agrícolas que testemunhou ter entregue cheques diretamente ao vendedor não soube identificar a numeração dos títulos, de modo que não se sabe se foram descontados.O réu, por sua, vez, alegou ter perdido algumas cártulas e desde o início se propôs a pagar os valores cobrados, mesmo que para tanto tenha se utilizado de cheques de terceiros retornados sem fundos, tendo feito alguns pagamentos parciais. Não se trata de arrependimento posterior, mas atipicidade da conduta, impondo-se a absolvição com base no art. 386, III, CPP.APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-RS - APR: 70082527821 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 07/05/2020, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2020)


Como se sabe, no processo penal não se admite conclusões condenatórias baseadas somente em suposições ou indícios. A prova deve estar clara, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da existência e autoria do delito para ensejar sentença condenatória. Na hipótese dos autos, não foi capaz de diluir a dúvida que milita em favor do acusado, sendo sua absolvição medida impositiva.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso interposto por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, para absolvê-lo do delito do artigo 168 do CP, praticado na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, cessando todos os efeitos da sentença penal condenatória.


Dissonância do parecer ministerial superior


É como voto


Adote-se as providências cabíveis.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), da-se provimento ao recurso interposto por FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO, para absolve-lo do delito do artigo 168 do CP, praticado na forma da Lei 11.340/06, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Codigo de Processo Penal, cessando todos os efeitos da sentenca penal condenatoria. Dissonancia do parecer ministerial superior. Adote-se as providencias cabiveis.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0006776-45.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

FARLEY DE SOUZA FERNANDES NICACIO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/02/2025