Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803593-83.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME 1- Ação proposta por consumidora alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira, o qual a autora sustenta não ter pactuado. Sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação de sua regularidade pela instituição financeira; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com consequente direito à restituição em dobro e compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O banco não demonstrou a existência regular do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. A ausência de comprovação de liame contratual e a revelia do réu acarreta a nulidade do contrato e a improcedência das alegações da instituição financeira. 4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, considerando que não houve engano justificável por parte do banco. 5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, é devida a compensação por danos morais, fixados de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, 373, II; Código de Processo Civil, arts. 349, 434, 435.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002338-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 30/10/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.009456-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 13/12/2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803593-83.2021.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803593-83.2021.8.18.0036

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA DO AMPARO SILVA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESCABIMENTO.  RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS.

I. CASO EM EXAME

1- Ação proposta por consumidora alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado celebrado com instituição financeira, o qual a autora sustenta não ter pactuado. Sentença de procedência, que reconheceu a nulidade do contrato e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a ausência de comprovação de sua regularidade pela instituição financeira; e (ii) a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, com consequente direito à restituição em dobro e compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O banco não demonstrou a existência regular do contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito. A ausência de comprovação de liame contratual e a revelia do réu acarreta a nulidade do contrato e a improcedência das alegações da instituição financeira.

4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC, considerando que não houve engano justificável por parte do banco.


5. Reconhecida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, é devida a compensação por danos morais, fixados de forma razoável e proporcional, em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e desprovido. 


Dispositivos legais citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 42, 373, II; Código de Processo Civil, arts. 349, 434, 435.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2018.0001.002338-7, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 30/10/2018; TJPI, Apelação Cível nº 2014.0001.009456-0, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, 13/12/2017.




RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença, proferida pelo juízo da  2ª Vara da Comarca de Altos - PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e de indenização formulados por MARIA DO AMPARO SILVA em face da instituição financeira. 

Em suas razões (ID n. 16652497), o banco apelante levanta, preliminarmente, que a revelia não poderia ter sido decretada nos autos, uma vez que a parte autora não juntou qualquer prova de seu direito, sendo que o contrato é indispensável para a prova do ato. Ademais, o apelante requer a juntada dos documentos referentes ao contrato em sede recursal, eis que de rigor a prevalência da verdade real em detrimento da formal.

No mérito, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral, sustentando, em síntese, que o empréstimo foi contratado regularmente, consequentemente, não há que se falar na existência de danos morais ou materiais. 

Em caráter subsidiário,  o banco recorrente requer que seja minorada a condenação em danos morais, e que a restituição se dê de forma simples, em virtude de ausência de má-fé do banco. Outrossim, pede que haja compensação dos valores transferidos para a parte autora. 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 



VOTO


I.  DA RELAÇÃO CONSUMERISTA 

Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II. PRELIMINARES

No caso dos autos, verifica-se que o réu foi ausente durante a tramitação do processo na primeira instância, e, em virtude da decretação da revelia, houve o julgamento antecipado do mérito. 

Nos termos do art. 349 do CPC, “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”.

Assim, no presente caso, tendo em vista que o requerido não compareceu aos autos a tempo de juntar provas, ou apresentou qualquer justificativa para tanto, não há que se falar em juntada de documentos comprobatórios em sede recursal.

Registre-se, por relevante, que, de forma injustificável, apenas após a prolação da sentença o banco  apresentou o contrato questionado. Cuida-se, a toda evidência, de juntada extemporânea de documento já existente ao tempo da propositura da ação, de fácil acesso para o réu mediante simples incursão nos seus arquivos. Induvidoso o desrespeito ao art. 434, bem como o não enquadramento nas exceções do art. 435, ambos do Código de Processo Civil.

Sobre o descabimento da juntada extemporânea de documento já existente ao tempo do ajuizamento da demanda, observe-se as seguintes ementa da jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA NO VALOR DO PREPARO RECURSAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. JUNTADA DO CONTRATO OBJETO DA LIDE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 434 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELADA, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte requerida acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O artigo 435, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, o que não ocorreu no caso em comento, uma vez que, o contrato objeto da lide, acostado após a prolação da sentença e por ocasião da interposição recursal já era do conhecimento do apelante quando da apresentação de sua defesa. 5 – Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a existência da relação jurídica entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrida, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. (...)(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002338-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/10/2018 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. INEXISTENCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4. Compulsando os autos, verifico que o banco apelante, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide, bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez no momento oportuno. 5. Conforme o art. 435 do CPC/2015 é admissível a juntada de documentos novos aos autos, ainda que em fase recursal, desde que destinados a fazerem prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou quando não podiam ser apresentados à época oportuna para sua juntada, cabendo à parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 6. Analisando os documentos novos trazidos pelo Apelante, quais sejam, o contrato objeto da ação, bem como o detalhamento de crédito, verifico que os mesmos poderiam ter sido apresentados no momento da contestação, não tendo a instituição financeira demonstrado o motivo justo para sua apresentação tardia, razão pela qual não podem ser analisados nessa fase processual, uma vez que tal direito encontra-se precluso. 7. Assim, diante da escassez do conjunto probatório carreado aos autos, evidencia-se que a instituição financeira não adotou todas as cautelas indispensáveis ao outorgar o crédito consignado, não tendo demonstrado a legitimidade de seus atos. 8. Diante disso, o contrato deve ser anulado, uma vez que o Banco não comprovou sua existência, tampouco sua legalidade. 9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo a condenação ser corrigida monetáriamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidindo juros a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009456-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017)

Isto posto, rejeito as preliminares arguidas no tocante à decretação de revelia e juntada de documentos em sede recursal. 

Desse modo, passo à análise do mérito.


IV. MÉRITO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de cartão de crédito.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

A parte autora alega que não pactuou contrato de cartão de crédito consignado com o banco demandado, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 16652472.

Diante de tal contexto, ao banco apelante cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ora apelada. Competia, portanto, ao recorrente a demonstração da existência do contrato cuja regularidade defende, bem como do pagamento, à apelada, do valor do empréstimo.

 Ocorre que,  o  banco demandado foi ausente durante a tramitação do processo na primeira instância, e, em virtude da decretação da revelia, diante da não comprovação da existência de liame contratual entre os litigantes, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de fundamento jurídico, sendo imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato. 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da consumidora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Portanto, sendo nulo o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo qualquer reforma a sentença nesse particular. 

Ademais, diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.

De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à autora, tampouco há razão para minoração do valor arbitrado pelo juízo a quo de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade.

Também não há que se falar em compensação, visto que o banco não logrou êxito em comprovar a transferência de valores tempestivamente. 

Logo, verifica-se que as teses recursais do banco não merecem acolhimento, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida incólume.


É o voto. 


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0803593-83.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA DO AMPARO SILVA

Publicação

24/02/2025