TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA N° 18 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800662-12.2023.8.18.0142
Origem:
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO FERREIRA DA SILVA - PI14055-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado no valor de R$11,93 (onze reais e noventa e três centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido. Por esta razão, pleiteia: repetição do indébito em dobro; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; nulidade do contrato e inexistência do débito.
Em contestação o Réu alegou: regularidade contratual; necessidade de compensação do crédito; incompetência do Juizado Especial; ausência de interesse de agir; inépcia da petição inicial; conexão de ações; prescrição trienal; desnecessidade de instrumento público para contratação com analfabeto; anuência tácita da parte autora; não cabimento de indenização por danos morais; ausência de comprometimento de verba; impossibilidade de devolução simples ou em dobro; modulação de determinação de devolução em dobro; impossibilidade de inversão do ônus da prova e veracidade das telas sistêmicas.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“Confrontando as provas carreadas aos autos, infere-se que o réu, atendendo ao seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), demonstrou a contratação pela autora de empréstimo consignado de nº 813920372, juntando aos autos o respectivo contrato, o qual foi assinado pela autora acompanhada de duas testemunhas, constando expressamente do contrato informações quanto a contratação de crédito consignado, justificando assim os descontos no benefício da autora efetuados pelo réu - id. 51913534.
(...)
Isto posto, (a) reconheço a prescrição parcial no tocante às parcelas/descontos ocorridos antes de 24.11.2020, extinguindo o feito nessa parte, nos termos do art. 487, II, do CPC; (b) rejeito as demais preliminares suscitadas pelo réu; e nos termos do art. 38 da LJE e art. 487, I, do CPC (c) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (d) CONDENO a autora por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (d.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (d.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como (d.iii) ao pagamento de custas processuais.
Presentes os requisitos legais, defiro à autora o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 98, §§2º, 3º e 4º do CPC.”
Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial. Por fim, requer: a declaração de inexistência de vínculo entre as partes; restituição em dobro dos valores; danos morais; revogação da litigância de má-fé e o provimento do recurso para reformar a sentença.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos.
Compulsando os autos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado, pois, embora o recorrido tenha anexado o contrato (ID 19300457), este não atende às formalidades legais exigidas para a contratação de pessoa analfabeta, faltando a assinatura a rogo, conforme artigo 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595 do Código Civil - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Além disso, o recorrido não fez a juntada do comprovante de transferência para conta de titularidade da recorrente, violando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. Dessa forma, é imprescindível reconhecer a nulidade do negócio jurídico entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, entendo que o banco recorrido, ao realizar os descontos das parcelas, praticou ato ilícito. Tal conduta configura cobrança indevida, o que confere à Recorrente o direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto aos danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas. Um dano extrapatrimonial cometido por uma grande empresa contra um consumidor tem o potencial de se repetir com milhares de outros consumidores, desencadeando uma espécie de efeito em cadeia. Nessas situações, é fundamental aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasória, não apenas para compensar o consumidor prejudicado individualmente, mas também para proteger a sociedade como um todo contra possíveis reincidências do evento danoso.
Na decisão questionada, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como estabelecendo um montante que condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado, entendo como cabível o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para:
a) declarar a inexistência do contrato impugnado, registrado sob o n°813920372;
b) condenar o Recorrido à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a título do contrato de empréstimo consignado de n° 813920372, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do recorrido;
c) condenar o recorrido a pagar a recorrente indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios.
É como voto.
JOÃO ANTÔNIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Juiz Relator
0800662-12.2023.8.18.0142
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/03/2025