
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0766302-55.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
ASSUNTO(S): [Pedido de Liminar ]
IMPETRANTE: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-51 DE CONCEICAO DO CANINDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO. 1. O Mandado de Segurança pressupõe a existência de prova pré-constituída como condição essencial ao deferimento do pleito. 2. Ausência de Prova Pré-constituída. 3. Processo extinto monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-51 DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ PIAUÍ contra ato reputado abusivo e ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, materializado pela decisão proferida nos autos do processo do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS Nº 01/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 36307/2024.
Aduz o impetrante que participou de um certame na Assembleia Legislativa do Estado Do Piauí - ALEPI, a qual publicou um edital de chamamento público para desfazimento de bens móveis inservíveis.
Alega que apresentou a documentação solicitada. Contudo, em 30 de outubro de 2024, data em que saiu o resultado do chamamento público, constatou que foi inabilitada pelos seguintes motivos: “não atendeu aos subitens do item 4.4 do Edital: g, h e m. Apresentou certidão FGTS, do item g e h vencida de (22/09/2024) e certidão negativa municipal, do item m vencida (11/09/2024)”.
Afirma que na data em que apresentou a documentação as certidões estavam válidas, bem como que caberia à Comissão de Licitação solicitar a juntada de novas certidões atualizadas.
Ressalta que de maneira reiterada e equivocada, em 18/11/2024, o Presidente julgou o recurso administrativo não acolhendo o pedido, sob a seguinte alegação: “Em relação aos demais recursos CENTRO DE APOIO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE DRA ONESIMA NASCIMENTO, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE GIULIANO ESPORTE CLUBE, COLÔNIA DE PESCADORES E AQUICULTORES ZSI DE CONCEIÇÃO DO CANINDÉ e COMUNIDADE KOLPING CONCEICAO DO CANINDE, a Comissão também decide pelo indeferido o pedido, uma vez que todos os documentos, devidamente regularizados, deveriam ter sido anexados na plataforma no momento do cadastro. Não se admitindo juntada de documento posterior, conforme itens 5.1 e 5.2 do edital, "5.1 A habilitação dar-se-á mediante análise da documentação exigida nos subitens 4.3 e 4.4., considerada a condição da solicitante. 5.2 Será habilitada a solicitante que apresentar todas as documentações acima, no prazo estabelecido neste Edital, bem como válidas até a data da apresentação da Solicitação de Doação”.
Assim, requer a concessão de medida liminar para determinar que seja habilitada no EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS N. 01/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 36307/2024 ou seja suspenso. Por fim, pugna que a segurança seja concedida em definitivo.
É, em apertada síntese, o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
O mandado de segurança é regulado por um procedimento especial, o qual, por sua natureza, prima pela celeridade, não admitindo instrução probatória, tornando-se, portanto, imprescindível que as situações e os fatos sejam demonstrados, de plano, no momento da impetração. Em outras palavras, em ação mandamental, as provas devem vir pré-constituídas, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 10 da Lei n. 12.016/09).
O direito líquido e certo a que se refere o artigo mencionado é, segundo Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, aquele “que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência foi duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.” (MEIRELLES, Helly Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES, Gilmar Ferreira. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÕES CONSTITUCIONAIS. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 37)
Neste diapasão, a comprovação dos fatos aduzidos na petição inicial, que venham a violar o direito da parte impetrante deve ocorrer no momento da propositura do mandado de segurança, não sendo permitida a juntada posterior de documentos.
A Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências estabelece:
Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
(...)
§ 5º Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Por seu turno, após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015, as disposições do art. 267, do Código de Processo Civil revogado passaram a faze parte do rol do art. 485, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
(…)
Os fatos alegados na petição inicial devem estar suficientemente provados pelos documentos que a acompanham, pois, não cabe dilação probatória na via estreita do mandado de segurança.
Neste passo, quando faltar algum dos requisitos legais, o magistrado deve indeferir a petição inicial, conforme estabelece o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009. Neste diapasão, as provas devem vir pré-constituídas.
O objeto da presente ação cinge-se à alegação de ilegalidade de ato praticado pelo PRESIDENTE DA ALEPI, materializado pela decisão proferida nos autos do processo do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA DESFAZIMENTO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS N. 01/2024, PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 36307/2024, que consistiu em inabilitar a impetrante para o procedimento licitatório.
Analisando detidamente a documentação apresentada pela impetrante, verifico que a mesma juntou apenas seus documentos pessoais e a decisão administrativa (Ids 21440315 e 21440316), sem, contudo, juntar o edital de abertura do procedimento, que certamente dispõe sobre as regras do certame, bem como, sem anexar as certidões que afirma ter apresentado no prazo de validade. Assim, resta prejudicada a liquidez e certeza do direito alegado, pressuposto processual típico desta ação mandamental, porquanto, ainda que assista razão à parte impetrante, é impossível concluir neste sentido com base apenas na documentação anexada, restando a ela se socorrer das vias ordinárias para obter a pretensão postulada em Juízo.
Com efeito, em sede de mandado de segurança, é inerente a necessidade de comprovação documental pré-constituída que constate de plano o direito pleiteado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita.
Neste sentido, cito as jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. 3. Hipótese dos autos em que o prosseguimento de cumprimento de sentença contra o cônjuge da impetrante não viola, em qualquer medida, seus direitos ao contraditório e à ampla defesa, tampouco implica, por si só, em qualquer constrangimento ilegal à sua esfera patrimonial. 4. Na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte impetrante na espécie. 5. Reputa-se como litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário no processo, modificando o teor das argumentações recursais à medida que reste vencido. Conduta que revela falta de compromisso com a ética e com a boa-fé esperada de todos aqueles que participam do processo judicial, prejudicando a eficiente prestação jurisdicional. Aplicação da multa prevista no art. 81, § 2º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022)
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE rmat="true" Name="heading 3" /> DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO LICITATÓRIO. ENQUADRAMENTO DA APELANTE COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). MAL PREENCHIMENTO NO SISTEMA ELETRÔNICO DOS DADOS DA IMPETRANTE/APELANTE. CONTROVERSIA EXISTENTE. - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Em sede de mandado de segurança, em razão da ausência de dilação probatória em seu rito, o impetrante deve trazer aos autos todos os elementos que demonstrem a ofensa a seu direito. 2) A existência de controvérsia se o preenchimento dos dados do licitante no sistema eletrônico se deu da forma correta, sem a necessária prova pré-constituída sobre o direito líquido e certo alegado, conduz à denegação da ordem. Dilação probatória incabível. 3) Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, porém NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três . Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo (a). Sr (a). Desembargador (a) Dr (a) Mairton Marques Carneiro. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0848565-67.2020.8.14.0301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 17/04/2023, 2ª Turma de Direito Público)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ALEGAÇÃO DE QUE A EMPRESA VENCEDORA DEIXOU DE APRESENTAR QUALIFICAÇÃO TÉCNICA EXIGIDA PELO EDITAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA (TJ-SC - APL: 50155519320208240064, Data de Julgamento: 13/09/2022)
Portanto, constato a inadequação da via eleita, uma vez que, não se admite dilação probatória no mandado de segurança a fim de se verificar se a impetrante foi indevidamente inabilitada no procedimento licitatório, devendo, no caso, valer-se das vias ordinárias.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, denego a segurança, com base nos art. 10, caput, art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
Relator
0766302-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPedido de Liminar
AutorCOLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z-51 DE CONCEICAO DO CANINDE
RéuIlmo. PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - ALEPI
Publicação28/11/2024